Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO ERIC ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA – OAB PB6003-A
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: DANIELE CRISTINA VIEIRA CESÁRIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO AB INITIO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu a nulidade da contratação do autor pelo Estado da Paraíba para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciária, sem prévia aprovação em concurso público, no período de 01/08/1999 a 31/07/2012, julgando parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido, com juros e correção monetária, e rejeitando os demais pleitos, consistentes em horas extras, adicional noturno, gratificação de risco de vida, recolhimento de contribuições previdenciárias à PBPREV e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do apelante pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo nulo desde a origem ou hipótese de desvirtuamento de contratação temporária; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, é possível estender ao contratado direitos típicos de servidores públicos, tais como horas extras, adicional noturno, gratificação de risco de vida, contribuições previdenciárias ao regime próprio e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que a contratação realizada sem essa exigência é nula desde a origem, por violação direta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A nulidade da contratação sem concurso público não se confunde com o desvirtuamento de contratação temporária regularmente celebrada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese em que o vínculo nasce válido e apenas posteriormente se torna irregular. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 191 da repercussão geral estabelece que, reconhecida a nulidade do contrato com a Administração Pública por ausência de concurso público, o trabalhador faz jus apenas à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 551 do STF refere-se à situação distinta de contratação temporária inicialmente válida que sofre desvirtuamento por sucessivas prorrogações, não sendo aplicável a casos em que o vínculo é nulo desde o seu nascedouro. A extensão de verbas típicas de relações funcionais regulares, como horas extras, adicional noturno, gratificação de risco de vida e contribuições previdenciárias ao regime próprio dos servidores públicos, pressupõe vínculo jurídico válido com a Administração, inexistente em hipóteses de contratação nula. A declaração de nulidade do contrato administrativo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de violação efetiva a direitos da personalidade. O recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social revela-se adequado diante da inexistência de vínculo estatutário com o Estado, sendo inviável a vinculação ao regime próprio dos servidores públicos estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula desde a origem, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade do vínculo, o contratado faz jus apenas aos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do STF. A hipótese de desvirtuamento da contratação temporária tratada no Tema 551 do STF não se aplica aos casos de vínculo nulo ab initio. A nulidade do contrato administrativo não autoriza a concessão de verbas típicas de vínculo funcional regular nem configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, XVI, XXIII e XXIX; 37, II e IX. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; TJPB, APL 0816203-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publ. 17.09.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036894-41.2013.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO ERIC ARAÚJO OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0036894-41.2013.8.15.2001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Na petição inicial (ID 36918878), o apelante narrou ter sido contratado pelo Estado da Paraíba como Agente de Segurança Penitenciária, na condição de prestador de serviços, com matrícula nº 901.079-3, iniciando suas atividades em 01/08/1999 e tendo seu contrato encerrado em 31/07/2012. Alegou que o contrato foi informalmente declarado nulo pelo promovido em 31/07/2012, sem o devido processo legal e sem o deferimento de seus direitos trabalhistas, após mais de treze anos de serviço público contínuo, sob a alegação de ausência de concurso público. Diante disso, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento judicial da validade ou nulidade do vínculo funcional administrativo, bem como o julgamento antecipado da lide. No mérito, pleiteou o pagamento de diversas verbas, incluindo: o cálculo correto da contribuição previdenciária não repassada ao órgão de previdência (PBPREV) desde 03/12/2004; o cálculo correto da gratificação de risco de vida, que, embora devida por sua função de Agente de Segurança Penitenciária, era paga em valor inferior ao legalmente previsto; o pagamento de horas extras e adicionais noturnos, decorrentes da jornada de 24x72 horas, totalizando 48 (quarenta e oito) horas semanais em vez das 44 (quarenta e quatro) horas legais; a conversão da obrigação de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em perdas e danos, em razão da nulidade do contrato por ausência de concurso público; e indenização por danos morais, em virtude da anulação arbitrária do contrato. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 36918883), na qual, em síntese, argumentou que o autor, enquanto prestador de serviços, era enquadrado no Sistema Empresa de Informações para o Fundo de Garantia e Previdência (SEFIP) na categoria de servidor público ocupante de cargo em comissão ou temporário, sendo incabível o depósito de FGTS nos termos da Instrução Normativa nº 971/2009. Sustentou a nulidade da contratação da parte autora por ausência de prévia aprovação em concurso público, em conformidade com o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Afirmou que, em caso de nulidade contratual, o Supremo Tribunal Federal entende que são devidos apenas os salários do período efetivamente trabalhado e o depósito de FGTS, afastando a concessão das demais verbas pleiteadas. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (ID 36918886), o apelante reiterou seus argumentos, enfatizando que seu contrato, embora temporário, foi sucessivamente prorrogado por mais de treze anos, desvirtuando o caráter excepcional da contratação, o que, a seu ver, o enquadraria em precedentes do Supremo Tribunal Federal que estendem direitos sociais mesmo a contratos nulos. Destacou a pacificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 para fins de FGTS em contratos nulos, bem como a prescrição trintenária para esta verba. Argumentou, ainda, que o Estado não contestou especificamente os pedidos de horas extras e adicionais noturnos, configurando confissão, e defendeu o direito à correção da gratificação de risco de vida e à indenização por danos morais. O Juízo (ID 36918897, em sentença, reconheceu a nulidade do contrato de prestação de serviços do autor com o Estado da Paraíba desde o seu nascedouro, por ausência de concurso público, em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de 01/08/1999 a 31/07/2012, com juros e correção monetária na forma da legislação aplicável, fundamentando sua decisão na aplicação do Tema 191 de Repercussão Geral do STF (RE 596.478). Contudo, indeferiu os demais pedidos formulados na inicial, quais sejam, o adicional noturno, as horas extras, a gratificação de risco de vida, as contribuições previdenciárias à PBPREV e a indenização por danos morais. A magistrada sentenciante explicitamente diferenciou o Tema 191 do STF (contrato nulo ab initio) do Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), este último aplicável aos contratos temporários que nasceram válidos e foram posteriormente desvirtuados por sucessivas renovações. No caso em análise, por se tratar de contrato nulo em seu nascedouro, a sentença entendeu que o Tema 551 não se aplicava. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 36918898), pleiteando a reforma parcial da sentença. Argumentou que a sentença, ao negar direitos como horas extras, adicional noturno e risco de vida, deu uma “nova redação” ao Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, criando uma restrição não prevista pela Suprema Corte. Reiterou que o Tema 551 abrange o “desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, o que, em sua visão, engloba contratos que nasceram nulos e foram sucessivamente prorrogados. Asseverou que as horas extras e adicionais noturnos são incontroversos, comprovados pela carga horária excedente, e que o direito ao risco de vida é amparado pela legislação estadual e constitucional. O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões em 19/03/2025 (ID 36918899), tendo transcorrido o prazo sem sua manifestação, conforme certidão de ID 39689861. A Procuradoria de Justiça (ID 381177153) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por entender que a lide não envolve interesses que justifiquem a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A questão central dos autos gravita em torno da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o apelante, Adriano Eric Araújo Oliveira, e o Estado da Paraíba. Extrai-se da documentação anexada, especialmente das fichas financeiras e funcionais (ID 36918895), bem como da própria alegação das partes, que o apelante foi admitido para atuar como Agente de Segurança Penitenciária, na condição de prestador de serviços, sem a prévia aprovação em concurso público. Esta circunstância, por si só, fulmina a legalidade do ato de investidura, tornando-o nulo ab initio, em frontal violação ao preceito do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que impõe a exigência do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A nulidade da contratação, por ausência de concurso público, é um dogma constitucional e não se confunde com o desvirtuamento de um contrato temporário que, inicialmente válido, excede seus limites temporais. A Administração Pública, ao contratar pessoal sem a observância das formalidades essenciais, age em desconformidade com os princípios da legalidade e da moralidade, gerando uma relação jurídica viciada desde sua origem. Desta forma, há uma diferença entre um contrato que já “nasceu” nulo, como no caso do autor, e aquele contrato regular e temporário, mas que se renova ao longo dos anos. Até mesmo para que a contratação temporária seja considerada válida, é preciso observar os requisitos do Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Assim, a sentença corretamente reconheceu esta premissa fática e jurídica (contrato nulo), que, inclusive, não foi objeto de controvérsia entre as partes. O cerne da insurgência recursal reside na interpretação e aplicação dos Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em especial a distinção entre o Tema 191 e o Tema 551. O apelante sustenta que a sentença, ao negar a extensão de outros direitos sociais além do FGTS, teria “dado nova redação” ao Tema 551, desconsiderando que o “desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” abarcaria seu caso. Contudo, uma análise aprofundada dos mencionados temas e das peculiaridades do caso concreto revela que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento prevalente da Suprema Corte. O Tema 191 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR é cristalino ao firmar a tese de que “É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. Complementarmente, o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320, Relator Ministro Teori Zavascki) reafirmou a jurisprudência de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Esses precedentes são aplicáveis à situação do apelante, cujo vínculo com o Estado da Paraíba foi declarado nulo ab initio pela ausência de concurso público. A sentença de origem, portanto, agiu com acerto ao reconhecer o direito do apelante ao FGTS, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tal medida compensa o trabalho realizado, sem, contudo, conferir ao vínculo nulo os mesmos efeitos de um contrato regular. Em contrapartida, o Tema 551 de Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677/MG) trata de cenário jurídico diverso. A tese firmada nesse tema estabelece que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A premissa fática e jurídica subjacente ao Tema 551 é a existência de um contrato temporário válido em seu nascedouro, firmado nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidade excepcional de interesse público, mas que, ao longo do tempo, foi desvirtuado por prorrogações sucessivas que transmutaram sua natureza. A controvérsia, neste caso, é sobre a extensão de certos direitos sociais a uma relação que, embora precária, nasceu sob o pálio da legalidade e só posteriormente se tornou irregular. O caso do apelante não se enquadra na moldura do Tema 551, pois, como já demonstrado, o contrato que o vinculou ao Estado da Paraíba jamais foi válido. Desde sua origem, padeceu de vício insanável, a saber, a ausência de concurso público. Não se trata, portanto, de um contrato temporário regularmente pactuado e que, por sucessivas prorrogações, veio a ser desvirtuado, mas sim de uma contratação que, à luz da Constituição, era nula desde o princípio. A sentença foi precisa ao destacar esta diferença essencial, não incorrendo em qualquer “nova redação” ou interpretação equivocada do Tema 551, mas sim aplicando o Tema de Repercussão Geral correto à situação fática concreta. A nulidade ab initio impõe uma limitação dos direitos conferidos ao contratado, restringindo-os ao FGTS e aos salários correspondentes ao trabalho efetivamente prestado, tal como preconiza o Tema 191 do Supremo Tribunal Federal. Confirmada a nulidade do contrato desde a sua origem e a consequente aplicação do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, os demais pedidos do apelante, em relação às horas extras, adicional noturno, gratificação de risco de vida e regularização de contribuições previdenciárias junto à PBPREV, não encontram amparo legal. O regime jurídico de direitos e deveres dos servidores públicos, incluindo verbas como horas extras e adicionais noturnos (art. 7º, incisos IX e XVI, da CF/88), ou gratificações de periculosidade e risco de vida (art. 7º, XXIII, da CF/88, e leis estaduais específicas), pressupõe a existência de um vínculo funcional regular e válido com a Administração Pública, seja por meio de concurso público ou de uma contratação temporária que respeite os ditames constitucionais. Em um contrato nulo, como o do apelante, a extensão desses direitos equivaleria a validar uma situação inconstitucional e a conceder ao particular benefícios que a lei reserva apenas a relações formalmente regulares. A reparação se limita, portanto, àquelas verbas que visam evitar o enriquecimento sem causa da Administração, quais sejam, os salários e o FGTS. A pretensão de que súmulas e portarias que regulam as condições de trabalho de agentes penitenciários em regime de revezamento (como a Súmula 213 do STF ou a Portaria nº 279/2014/GS/SEAP) se apliquem a um contrato nulo é improcedente, porquanto tais normas são destinadas a relações válidas. No que se refere às contribuições previdenciárias, a documentação nos autos (ID 36918895) demonstra que as deduções foram efetuadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS). A pretensão de recolhimento para a PBPREV é inadequada, uma vez que este regime é destinado aos servidores públicos efetivos do Estado da Paraíba, enquanto o apelante mantinha um vínculo precário e irregular, o que o enquadrava no regime geral. A sentença, portanto, acertou ao indeferir este pleito. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a declaração de nulidade de um contrato administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de uma expectativa ou à irregularidade do vínculo. A nulidade do contrato é uma consequência da inobservância de norma constitucional imperativa, e a compensação por ela se dá nos limites do que já foi estabelecido pela Suprema Corte, não havendo nos autos elementos que demonstrem um abalo moral significativo que justifique a condenação do Estado. Em suma, a sentença recorrida se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente com o Tema 191 de Repercussão Geral, ao reconhecer a nulidade do contrato ab initio e delimitar os direitos do apelante ao FGTS, referente ao período trabalhado, rejeitando, por consequência, os demais pleitos que não se coadunam com a natureza de um vínculo funcional inconstitucionalmente estabelecido. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. VÍNCULO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS O PAGAMENTO DO FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, PORÉM, INOCORRENTE. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DESPROVIMENTO DOS APELOS. – O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado inválido faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). – Reconhecida a nulidade da contratação, o autor possui direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, razão pela qual escorreita a sentença que determinou o pagamento do valor relativo aos depósitos do FGTS. – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de novembro de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 – Distrito Federal – com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária (artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”), por violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, alterando de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos, o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS. – Restou aprovada na mesma sessão, em face do princípio da segurança jurídica, modulação para fixação do referido prazo, atribuindo à referida decisão efeitos ex nunc, ou seja, "(..) após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.(…)". - RECURSO ORDINÁRIO MUNICIPAL. PLEITOS AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. O estado-juiz acolheu majoritariamente as razões da parte obreira, entregando-lhe tutela jurisdicional de grande parcela do bem da vida pretendido. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer conduta processual ímproba da parte. Apelo desprovido. Recurso ordinário obreiro. FGTS. Prazo prescricional. No dia 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (are 709.212/df), o plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no fundo de garantia do tempo de serviço (fgts), fixando-o em 5 anos. Entendeu o órgão de cúpula judiciária que a prescrição do FGTS tem natureza social trabalhista, conforme previsão constante do rol de incisos do art. 7º da Constituição Federal (especificamente o inciso xxix). Adaptando. Se à decisão do Excelso pretório, a Súmula nº 362, II, do TST, passou a dispor que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. In casu, há que se perquirir o que ocorreu primeiro. Tendo a reclamante requerido o FGTS a partir da competência de abril de 2000, a prescrição trintenária ocorreria apenas em abril de 2030. Já a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13.11.2014, alcançará o seu termo em 13.11.2019. Veja-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir de 13.11.2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição parcial quinquenal é apenas para o FGTS não depositado a partir da data da decisão (13.11.2014). Nessa linha de entendimento, não há prescrição a ser declarada na hipótese dos autos, pois o ajuizamento ocorreu em 5. 1.2018, portanto, dentro do quinquídio posterior à decisão do STF. Apelo provido. (TRT 19ª R.; RO 0000015-76.2018.5.19.0262; Segunda Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; Julg. 07/02/2019; DEJTAL 20/02/2019; Pág. 837) (grifei) – PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial e Recurso extraordinário. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB. Juízo de retratação. Servidor estadual. Investidura sem prévia aprovação em concurso público. Renovações sucessivas. Pretensão à percepção da diferença entre os valores percebidos mensalmente e os vencimentos de servidor efetivo. Impossibilidade. Inocorrência de desvio de função. Autor não investido em cargo público. Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos-Incidência da Súmula Vinculante nº 37. Impertinência do pleito. Contrato nulo. FGTS. Modulação dos efeitos. Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral. ARE 709.212/DF. Tema 608 -Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido. Não exercido o juízo de retratação. Devolução dos autos à Presidência do TJPB. Quando há desvio de função de servidor investido em cargo público, independentemente da forma de provimento, efetivo ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo, não há como aplicar o referido entendimento, ante a ausência de similitude fática, nos casos de contratação temporária, em face da ausência de nomeação para cargo público. Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF. Plenário. Repercussão Geral. ARE nº 709.212. Relator: Min. GilmarMendes. Pub. Dje em 19/02/2015). (TJPB; APL-RN 0047240-51.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ferreira Ramos Junior; Julg. 21/05/2019; DJPB 29/05/2019; Pág. 13)(grifei) (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08162033120178152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/09/2024). Portanto, quando o contrato é nulo, o trabalhador tem direito a remuneração pelos dias trabalhados e não pagos e ao FGTS. Na hipótese em tela, o autor não requereu remuneração pelos dias trabalhados, pressupondo-se a realização do pagamento dessas verbas pelo Ente Estatal, mas tem direito ao FGTS referente a todo período trabalhado (01/08/1999 a 31/07/2012). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Convocado/Relator 04