Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reivindicatória (n.º 0200737-85.2013.8.15.2001) Manutenção de Posse (n.º 0002181-35.2016.8.15.2001) Oposição (n.º 0000129-32.2017.8.15.2001) Ação de Usucapião Extraordinário (n.º 0000057-74.2019.8.15.2001) Origem 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargante Supermercado e Panificadora Ponto Certo EIRELI - ME Embargada INCOMEL – Indústria de Móveis LTDA. e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO, REIVINDICATÓRIA, MANUTENÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE REGULAR SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Supermercado e Panificadora Ponto Certo EIRELI - ME contra acórdão que não conheceu das apelações interpostas em ações conexas de usucapião, reivindicatória, manutenção de posse e oposição, em razão da extinção da pessoa jurídica recorrente e da ausência de regular sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a sucessão empresarial e o reconhecimento de grupo econômico entre empresas indicadas pela embargante; e (ii) estabelecer se subsiste omissão quanto à análise de matérias de mérito relativas à prescrição e à usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, impondo a sucessão processual por seus sócios ou sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. 4. A tentativa de habilitação de empresa diversa, sob alegação de sucessão empresarial ou grupo econômico, não supre a ausência de regular sucessão quando inexistente prova de trespasse, transferência do fundo de comércio ou confusão patrimonial. 5. A mera coincidência de endereço ou a semelhança de atividade econômica entre empresas não constitui prova suficiente de continuidade empresarial. 6. O reconhecimento de grupo econômico na esfera trabalhista não vincula o juízo cível, que exige demonstração robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a superação da autonomia da pessoa jurídica. 7. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.146 do Código Civil quando o acórdão examina a matéria e conclui pela ausência de prova da transferência do estabelecimento empresarial. 8. Mantido o não conhecimento das apelações por ausência de pressuposto processual de validade, resta prejudicada a análise de questões de mérito relativas à prescrição e à usucapião. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à revaloração das provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica recorrente exige regular sucessão processual por seus sócios ou sucessores, não sendo suficiente a tentativa de habilitação de empresa diversa sem prova de trespasse ou confusão patrimonial. 2. A coincidência de endereço ou de atividade econômica não comprova sucessão empresarial nem grupo econômico no âmbito do direito civil. 3. O não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual impede a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 1.022 e 1.025; CC, arts. 50, 202, I, 1.146 e 1.238. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Supermercado e Panificadora Ponto Certo EIRELI - ME em face do acórdão (Id. 38747839) que não conheceu dos apelos interpostos nos autos das ações conexas de usucapião, reivindicatória, manutenção de posse e oposição. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão teria violado o disposto no art. 1.146 do Código Civil ao não reconhecer a sucessão empresarial, asseverando que a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelos débitos anteriores independe da identidade de sócios. Aduz, outrossim, omissão quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, insistindo na configuração de grupo econômico entre a empresa extinta e a habilitante Rei da Feira, Limpeza e Higiene Pessoal LTDA. Por fim, defende que houve erro quanto ao marco interruptivo da prescrição e ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos dos arts. 202, I, e 1.238 do Código Civil. A embargada, INCOMEL – Indústria de Móveis LTDA, apresentou réplica, arguindo, preliminarmente, a falta de capacidade processual da embargante (art. 76 do CPC), visto que a empresa Supermercado e Panificadora Ponto Certo EIRELI - ME encontra-se extinta e não procedeu à regular habilitação de seus sócios. No mérito, aponta que as teses levantadas constituem inovação recursal e tentativa de rediscussão de matéria fática já decidida, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Capacidade Processual Inicialmente, analiso a preliminar de falta de capacidade processual suscitada pela embargada em sua impugnação. É fato incontroverso nos autos que a empresa Supermercado e Panificadora Ponto Certo EIRELI - ME foi baixada/extinta perante os órgãos competentes em 16/11/2022. Conforme bem salientado na decisão interlocutória anterior e ratificado no acórdão de Id. 38747839, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, exigindo a sucessão processual por seus sócios ou pelo espólio, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Ocorre que, apesar de intimada para regularizar a representação, a parte limitou-se a tentar a habilitação de uma terceira empresa (Rei da Feira), sob a tese de sucessão empresarial ou grupo econômico — teses estas que foram expressamente rejeitadas no acórdão embargado por absoluta falta de prova de trespasse ou confusão patrimonial. No entanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o presente recurso visa atacar justamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do apelo por tal vício, conheço dos aclaratórios apenas para fins de exame dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da manutenção da conclusão quanto à ilegitimidade. Do Mérito dos Embargos de Declaração Analisando a fundamentação do acórdão recorrido (Id. 38747839) em confronto com as razões dos embargos, verifica-se que não assiste razão à embargante. O julgado foi enfático ao assentar que a mera coincidência de endereço e a semelhança de atividade econômica não suprem a necessidade de prova da transferência do fundo de comércio ou da existência de vínculo societário/administrativo comum. A embargante alega omissão quanto ao art. 1.146 do Código Civil. Todavia, como bem pontuado pela embargada em réplica, tal dispositivo sequer foi objeto de tese central nas razões de apelação, configurando-se tardia a tentativa de enquadrar o caso em um trespasse legal que nunca foi documentalmente comprovado. O acórdão consignou expressamente que "a ausência de identidade entre os quadros societários das empresas envolvidas, aliada à inexistência de cessão de bens ou absorção do quadro funcional de forma significativa, afasta a hipótese de continuidade empresarial". Não há omissão quando o Tribunal enfrenta a matéria e conclui pela insuficiência de provas para a subsunção do fato à norma. Quanto à suposta contradição ou omissão relativa ao grupo econômico (art. 50 do CC), o acórdão foi claro ao distinguir a proteção conferida pela Justiça do Trabalho da autonomia patrimonial exigida na esfera cível. Consta do voto condutor (Id. 38747839) que o reconhecimento de grupo econômico trabalhista não vincula o juízo cível, o qual exige prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade — elementos estes que não foram trazidos aos autos pela apelante/embargante. O que se percebe é o inconformismo da parte com a valoração da prova feita por este Colegiado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. No que tange às alegações de violação aos arts. 202, I, e 1.238 do Código Civil (prescrição e usucapião), é imperativo reconhecer que, uma vez mantido o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de pressuposto de validade (legitimidade e capacidade da parte recorrente), resta prejudicada a análise de qualquer questão meritória. O acórdão foi cristalino ao decidir: "indeferida a habilitação e ausente legitimidade recursal, impõe-se o não conhecimento dos recursos interpostos, por ausência de pressuposto processual de validade". Não há como se falar em omissão sobre o mérito (usucapião) quando o recurso sequer transpôs a barreira do conhecimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. No caso em tela, o fundamento do não conhecimento foi a extinção da personalidade jurídica da apelante e a falha na tentativa de sucessão por empresa estranha à lide. Por fim, a insurgência da embargante revela nítido propósito de rediscussão da causa, visando a reforma do julgado para que prevaleça sua interpretação sobre os fatos, o que é vedado nesta via recursal estreita. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consolidou a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já supre eventual exigência de manifestação expressa sobre os dispositivos citados pela embargante. Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargada em sua manifestação devem ser integralmente acolhidos para reconhecer que o acórdão não padece de qualquer vício, sendo o recurso meramente protelatório. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado