Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DAS NEVES DA SILVA
Réu: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO: 1. Considerando a decisão do ETJPB
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800144-45.2025.8.15.0171 recebo a inicial foi recebida. 2. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, querendo apresente contestação. 3. Decorrido prazo e independente de nova conclusão, deverá a escrivania proceder a intimação da parte promovente para, querendo apresentar impugnação. Prazo 15 dias. 4. Após e independente de conclusão, deverá a escrivania intimar as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. Intimações e demais diligências necessárias. 5. Intimem-se as partes desta decisão. 6. Cumpra-se. ESPERANÇA, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 10:12
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 09:58
Sem descrição
17/06/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:13
Recebimento
18/05/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:50
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 11:49
Mero expediente
02/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 21:51
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 16:37
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:13
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 13:36
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 13:23
Publicação
06/05/2025, 16:19
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800144-45.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Promovido(a): ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em que pretende a declaração de nulidade da sentença e prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, por entender que a exigência de tentativa de solução administrativa prévia junto à instituição financeira viola o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), uma vez que o cidadão não pode ser penalizado pela sobrecarga do Judiciário, especialmente quando já buscou a Delegacia de Polícia e registou boletim de ocorrência em razão da gravidade dos fatos. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, a insurgência da parte embargante é contra a própria razão de decidir. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Não é demais observar que o STJ, nos autos do Tema 1198, fixou a tese segundo a qual, quando houver indícios de demandas fraudulentas ou de má-fé, o julgador poderá exigir a adequação da petição inicial para demonstrar a autenticidade da causa.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Em relação ao pedido de exclusão de uma das peças intituladas de apelação, dada a natureza do recurso, entendo que não cabe a este juízo determinar a exclusão ou não dela, mas sim ao juízo a quem compete a análise da admissibilidade recursal. Ademais, uma vez já apresentada apelação, mantenho a sentença de indeferimento da inicial e determino ao cartório que cite o demandado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de março de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800144-45.2025.8.15.0171 Promovente: MARIA DAS NEVES DA SILVA Promovido(a): ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em que pretende a declaração de nulidade da sentença e prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na sentença, por entender que a exigência de tentativa de solução administrativa prévia junto à instituição financeira viola o direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), uma vez que o cidadão não pode ser penalizado pela sobrecarga do Judiciário, especialmente quando já buscou a Delegacia de Polícia e registou boletim de ocorrência em razão da gravidade dos fatos. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão. Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente. Na verdade, a insurgência da parte embargante é contra a própria razão de decidir. Todavia, é inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente, quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Não é demais observar que o STJ, nos autos do Tema 1198, fixou a tese segundo a qual, quando houver indícios de demandas fraudulentas ou de má-fé, o julgador poderá exigir a adequação da petição inicial para demonstrar a autenticidade da causa.
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada. Em relação ao pedido de exclusão de uma das peças intituladas de apelação, dada a natureza do recurso, entendo que não cabe a este juízo determinar a exclusão ou não dela, mas sim ao juízo a quem compete a análise da admissibilidade recursal. Ademais, uma vez já apresentada apelação, mantenho a sentença de indeferimento da inicial e determino ao cartório que cite o demandado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 27 de março de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito