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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071
Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (ID 112025925). Este Juízo proferiu sentença de improcedência após dispensar a realização da audiência de conciliação (ID 122911115). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 159593818). O Tribunal declarou a nulidade da sentença por error in procedendo, assentando que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do rito especial de repactuação de dívidas. O acórdão determinou o retorno dos autos para a instauração da fase conciliatória obrigatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de maio de 2026 (ID 159593822). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a retomada do procedimento sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento para a repactuação de dívidas possui natureza bifásica. A primeira etapa é obrigatoriamente conciliatória e global, demandando a presença de todos os credores para que se tente construir um plano de pagamento consensual, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a realização do ato e garantir que o consumidor possa elaborar uma proposta condizente com suas reais possibilidades e com a preservação de seu mínimo existencial, as instituições financeiras devem fornecer as informações e os documentos necessários sobre a evolução dos débitos. A pretensão do autor para que os réus exibam os respectivos contratos e extratos atualizados (ID 112025925) encontra amparo no dever de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e o processo civil.
Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (ID 112025925). Este Juízo proferiu sentença de improcedência após dispensar a realização da audiência de conciliação (ID 122911115). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 159593818). O Tribunal declarou a nulidade da sentença por error in procedendo, assentando que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do rito especial de repactuação de dívidas. O acórdão determinou o retorno dos autos para a instauração da fase conciliatória obrigatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de maio de 2026 (ID 159593822). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a retomada do procedimento sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento para a repactuação de dívidas possui natureza bifásica. A primeira etapa é obrigatoriamente conciliatória e global, demandando a presença de todos os credores para que se tente construir um plano de pagamento consensual, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a realização do ato e garantir que o consumidor possa elaborar uma proposta condizente com suas reais possibilidades e com a preservação de seu mínimo existencial, as instituições financeiras devem fornecer as informações e os documentos necessários sobre a evolução dos débitos. A pretensão do autor para que os réus exibam os respectivos contratos e extratos atualizados (ID 112025925) encontra amparo no dever de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e o processo civil.
Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (ID 112025925). Este Juízo proferiu sentença de improcedência após dispensar a realização da audiência de conciliação (ID 122911115). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 159593818). O Tribunal declarou a nulidade da sentença por error in procedendo, assentando que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do rito especial de repactuação de dívidas. O acórdão determinou o retorno dos autos para a instauração da fase conciliatória obrigatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de maio de 2026 (ID 159593822). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a retomada do procedimento sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento para a repactuação de dívidas possui natureza bifásica. A primeira etapa é obrigatoriamente conciliatória e global, demandando a presença de todos os credores para que se tente construir um plano de pagamento consensual, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a realização do ato e garantir que o consumidor possa elaborar uma proposta condizente com suas reais possibilidades e com a preservação de seu mínimo existencial, as instituições financeiras devem fornecer as informações e os documentos necessários sobre a evolução dos débitos. A pretensão do autor para que os réus exibam os respectivos contratos e extratos atualizados (ID 112025925) encontra amparo no dever de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e o processo civil.
Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (ID 112025925). Este Juízo proferiu sentença de improcedência após dispensar a realização da audiência de conciliação (ID 122911115). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 159593818). O Tribunal declarou a nulidade da sentença por error in procedendo, assentando que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do rito especial de repactuação de dívidas. O acórdão determinou o retorno dos autos para a instauração da fase conciliatória obrigatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de maio de 2026 (ID 159593822). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a retomada do procedimento sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento para a repactuação de dívidas possui natureza bifásica. A primeira etapa é obrigatoriamente conciliatória e global, demandando a presença de todos os credores para que se tente construir um plano de pagamento consensual, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a realização do ato e garantir que o consumidor possa elaborar uma proposta condizente com suas reais possibilidades e com a preservação de seu mínimo existencial, as instituições financeiras devem fornecer as informações e os documentos necessários sobre a evolução dos débitos. A pretensão do autor para que os réus exibam os respectivos contratos e extratos atualizados (ID 112025925) encontra amparo no dever de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e o processo civil.
Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
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Vistos, etc. A parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (ID 112025925). Este Juízo proferiu sentença de improcedência após dispensar a realização da audiência de conciliação (ID 122911115). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 159593818). O Tribunal declarou a nulidade da sentença por error in procedendo, assentando que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do rito especial de repactuação de dívidas. O acórdão determinou o retorno dos autos para a instauração da fase conciliatória obrigatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O trânsito em julgado do acórdão foi devidamente certificado em 13 de maio de 2026 (ID 159593822). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em cumprimento à decisão colegiada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a retomada do procedimento sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento para a repactuação de dívidas possui natureza bifásica. A primeira etapa é obrigatoriamente conciliatória e global, demandando a presença de todos os credores para que se tente construir um plano de pagamento consensual, conforme prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Para viabilizar a realização do ato e garantir que o consumidor possa elaborar uma proposta condizente com suas reais possibilidades e com a preservação de seu mínimo existencial, as instituições financeiras devem fornecer as informações e os documentos necessários sobre a evolução dos débitos. A pretensão do autor para que os réus exibam os respectivos contratos e extratos atualizados (ID 112025925) encontra amparo no dever de informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e o processo civil.
Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
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Diante do exposto, recebo os autos em retorno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, para dar fiel cumprimento ao acórdão de ID 159593818, determino as seguintes providências: a) designo a audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para o dia 13 DE JULHO DE 2026, às 12hs. Autorizo a participação virtual aos não residentes na comarca, via link de acesso: https://bit.ly/varaúnicadeAreia b) determino aos réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, que juntem aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência de conciliação, cópias de todos os contratos vigentes firmados com a parte autora, acompanhadas de demonstrativos discriminados e atualizados do saldo devedor, indicando separadamente os valores principais, taxas de juros incidentes, encargos de mora e evolução da dívida; c) advirta-os que o descumprimento injustificado desta ordem de exibição sujeitará os requeridos às penalidades de multa por descumprimento e às consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; d) intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que compareça pessoalmente à audiência designada, oportunidade em que deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento para o período máximo de 5 (cinco) anos, especificando as formas de amortização dos saldos devedores, em conformidade com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o seu mínimo existencial; e) intimem-se os réus, Banco do Brasil S.A. e Banco CSF S/A, na pessoa de seus respectivos advogados habilitados nos autos, para que compareçam à audiência de conciliação por meio de prepostos com poderes especiais para transigir e deliberar sobre as dívidas. f) ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer deles, ou de seu representante com poderes plenos para decidir, acarretará as seguintes sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 11:34
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/05/2026, 11:10
Outras Decisões
26/05/2026, 19:16
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:25
Recebimento
15/05/2026, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iran José dos Santos Oliveira Advogada: Cassiane Rodrigues (OAB/RS 128.835) Apelado 1: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Apelado 2: Banco CSF S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por consumidor em face de instituições financeiras, julgou improcedentes os pedidos, sob julgamento antecipado do mérito, após o juízo de origem dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, configura violação ao rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e enseja nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituições financeiras submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários no mercado de consumo. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico e bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, composto por fase inicial conciliatória e fase posterior contenciosa. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores como etapa essencial do processo de repactuação de dívidas, destinada à construção de solução negociada mediante apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. A dispensa dessa audiência pelo juízo de origem, fundada em presunção de ausência de interesse conciliatório das instituições financeiras, viola o devido processo legal e frustra a finalidade do procedimento instituído pelo legislador. A supressão da fase conciliatória impede o regular desenvolvimento do procedimento de superendividamento e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para que seja observado o rito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza bifásica, devendo iniciar-se obrigatoriamente pela audiência conciliatória com todos os credores. A dispensa da audiência de conciliação no processo de superendividamento configura violação ao rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 e ao devido processo legal, acarretando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0803040-40.2024.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800379-21.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iran José dos Santos Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia/PB (ID 38732756), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Banco CSF S/A, nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CSF S/A. Com isso, encerro o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos bancos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas despesas fica suspensa, pois o Autor recebeu o benefício da justiça gratuita (ID 115341060), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 38732757), a parte autora, ora apelante, sustenta, em suma, a nulidade da sentença por error in procedendo. Alega que o juízo de origem desrespeitou o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 ao dispensar a audiência de conciliação obrigatória, que constitui etapa essencial do procedimento de repactuação de dívidas. Argumenta, ainda, que a aplicação do valor fixo de R$ 600,00 como mínimo existencial, com base no Decreto nº 11.150/2022, ignora a realidade fática e o princípio da dignidade da pessoa humana, e que a aplicação do Tema 1085 do STJ ao caso é inadequada, pois o tratamento do superendividamento possui regras próprias. Contrarrazões ofertadas pelo Banco CSF S/A (ID 38732761) e pelo Banco do Brasil S/A (ID 38972798), pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse ministerial no feito (ID 39662154). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) A pretensão recursal cinge-se à anulação da sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau não observou o rito processual específico determinado pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor
no caso vertente, eis que figura o autor como destinatário final e os bancos requeridos como fornecedores, ao colocarem no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo, nos termos do Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores. Nessa direção, pretende o promovente, amparado na Lei do Superendividamento, a repactuação de suas dívidas para com os réus, para que lhe seja possível pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial. Para tanto, requereu a realização de audiência de conciliação e a instauração do procedimento de repactuação de dívida. Nessa senda, dispõem os artigos 104-A e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Pela leitura dos dispositivos acima, infere-se que a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu um rito processual bifásico e específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado. A primeira etapa, de caráter conciliatório e obrigatório, visa à composição amigável entre o devedor e todos os seus credores, por meio de uma audiência global. Apenas na hipótese de insucesso total ou parcial desta fase é que se inaugura a segunda, de natureza contenciosa, na qual o juiz poderá impor um plano de pagamento compulsório. No caso dos autos, o juízo de origem, na decisão interlocutória de ID 38732251, dispensou a realização da audiência de conciliação, sob a justificativa de "postura reiterada dos demandados em não realizar acordos" e da necessidade de "racionalização dos atos processuais". Em seguida, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, julgando improcedente a pretensão autoral. A inobservância do rito especial constitui flagrante violação ao devido processo legal (error in procedendo). A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC não é mera faculdade do juízo, mas um direito subjetivo do consumidor e uma etapa essencial e indispensável do procedimento, concebida pelo legislador como o núcleo central para a solução negociada do superendividamento. A sua supressão, com base em presunções sobre o comportamento futuro das partes, frustra a finalidade da lei e cerceia o direito do autor de buscar uma solução consensual com todos os seus credores reunidos. Com efeito, a norma instituiu um sistema bifásico de repactuação de dívidas: uma fase inicial conciliatória e, somente após seu eventual fracasso, uma fase judicial contenciosa. Ao suprimir a primeira, o magistrado impediu o prosseguimento regular do feito, maculando de nulidade a sentença proferida. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PLANO INICIAL. RITO INOBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza bifásica, devendo ser iniciada com audiência de conciliação antes de eventual análise judicial compulsória. 2. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não justifica a extinção do processo, pois tal apresentação deve ocorrer até a audiência conciliatória. 3. A inobservância do rito legal do superendividamento configura nulidade processual por ofensa ao devido processo legal. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803040-40.2024.8.15.0351, Relator: Manuel Maria Antunes de Melo, Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação – PJE: 15/09/2025) - GN Assim, de rigor a desconstituição da sentença para que seja instaurado o processo de repactuação no juízo de origem, com a designação da audiência conciliatória e a observância do procedimento legalmente previsto, garantindo ao consumidor a oportunidade de apresentar seu plano de pagamento e negociar com seus credores, conforme preconiza a Lei do Superendividamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, a fim de que seja observado o procedimento de repactuação de dívida previsto nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação da audiência de conciliação e o regular prosseguimento do feito. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 18:13
Publicação
04/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:58
Publicação
04/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800379-21.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração e, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, as contrarrazões ao recurso. Areia, 31 de outubro de 2025 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800379-21.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração e, de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, procedo da seguinte forma: Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, as contrarrazões ao recurso. Areia, 31 de outubro de 2025 ANTONILDE ELIAS DA SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:37
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:35
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:32
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:55
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 18:11
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:20
Publicação
02/10/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:33
Publicação
02/10/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:33
Publicação
02/10/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO CSF S/A. Na sua petição inicial, o Autor informou ser empreendedor autônomo, com renda mensal de R$ 1.400,00. Ele explicou que sua situação financeira piorou, levando-o a fazer empréstimos pessoais e compras parceladas para cobrir despesas básicas, o que o deixou em uma situação de superendividamento. Alegou que suas dívidas de consumo o impedem de manter o mínimo para sua sobrevivência, conforme a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor - CDC). Afirmou que tentou renegociar com os bancos, mas as propostas eram ineficientes e com juros altos. Ele deixou claro que não quer fugir das dívidas, mas sim repactuá-las, pedindo que os descontos em sua renda líquida sejam limitados a 30% para garantir sua subsistência e a de sua família. Para fundamentar seu pedido, o Autor citou a lei que permite ao consumidor processar no seu próprio domicílio (art. 6º, VIII, do CDC) e a aplicação do CDC a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), pedindo a inversão do ônus da prova. Ele também argumentou que a Lei do Superendividamento deveria ser aplicada, limitando os descontos a 35% da renda líquida, por analogia à Lei nº 10.820/2003, para proteger a dignidade humana e o mínimo existencial. O Autor também pediu que os bancos apresentassem todos os contratos de empréstimo, consignados e pessoais, com 15 dias de antecedência à audiência de conciliação, com base no Código de Processo Civil e no TEMA 411 do STJ. Por fim, solicitou a justiça gratuita, alegando que, com uma renda bruta de R$ 1.400,00 e despesas básicas de R$ 1.180,00, os descontos dos empréstimos consomem todo o restante de seus ganhos. Juntou documentos. Na decisão de id. 115341060, este Juízo concedeu a justiça gratuita ao Autor. O pedido de liminar foi parcialmente aceito, apenas para proibir os bancos de negativar o nome do Autor nos cadastros de crédito. No entanto, a suspensão total das dívidas e a aplicação de multa foram negadas, por serem consideradas medidas prematuras. A decisão também dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Devidamente citado, o Banco CSF S/A apresentou sua contestação (id. 116926818). Na oportunidade, alegou que a petição inicial era inepta e que o Autor não tinha interesse de agir, pois não apresentou documentos essenciais para comprovar o superendividamento, como todos os contratos, prova de boa-fé, extratos detalhados, declarações de imposto de renda, certidões de bens e dados familiares completos. O banco argumentou que o "mínimo existencial" legal é de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e que o plano de pagamento do Autor não seguia a lei. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e da capitalização, citando a Súmula 539 do STJ, e pediu que o artigo 3º da Lei nº 14.181/2021 fosse declarado inconstitucional se interpretado como permitindo a alteração compulsória de contratos válidos. Também alegou que não deveria pagar custas e honorários, com base no princípio da causalidade, e que suas opções de parcelamento eram regulares. Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. também contestou (id. 117148995). Alegou inépcia da inicial por falta de comprovantes de renda e de discriminação dos contratos, e questionou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, detalhou os quatro contratos do Autor com a instituição (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I, BB SOLUÇÃO DE DÍVIDAS, BB ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE). Destacou que empréstimos consignados têm regras próprias (Lei nº 10.820/2003) e não são considerados para o cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e que o Autor não tinha empréstimos consignados. O Banco do Brasil também afirmou que dívidas de cartão de crédito e cheque especial não podem ser incluídas na repactuação. Defendeu a validade dos contratos e a intervenção mínima do Judiciário. Anexou acordos de renegociação, comprovantes de CDC e extratos. O Autor respondeu às contestações (id. 117796597), reafirmando a necessidade da liminar e a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC). Ele defendeu que a Lei do Superendividamento permite a modificação de contratos para viabilizar o pagamento e negou ter agido de má-fé, afirmando que sua intenção é pagar as dívidas. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a homologação de seu plano de pagamento. Após um despacho que questionou às partes se queriam o julgamento do caso ou a produção de mais provas, ambos os bancos concordaram com o julgamento antecipado. O Autor, por sua vez, apenas reiterou o pedido de audiência de conciliação. Este é o resumo detalhado do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO Este caso, que trata do superendividamento, exige uma análise cuidadosa dos fatos e das leis, especialmente as mudanças trazidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Após examinar todas as provas e argumentos, este Juízo concluiu que os pedidos do Autor não podem ser aceitos, pelos motivos que serão explicados. Primeiramente, sobre o julgamento antecipado do caso: os dois bancos concordaram em julgar o processo sem mais provas. O Autor, embora tenha pedido uma audiência de conciliação, não indicou ou justificou a necessidade de outras provas após o despacho do Juízo. Como já há muitos documentos no processo e as questões são principalmente de direito (interpretação da lei), o caso está pronto para ser julgado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante reconhecer que a relação entre o Autor e os bancos é de consumo, e o CDC se aplica a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por isso, a decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova ao Autor, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Os bancos cumpriram essa exigência, anexando diversos documentos sobre as dívidas do Autor. Assim, há provas suficientes para decidir o caso. O pedido principal do Autor se baseia na Lei nº 14.181/2021, que define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). A questão central é se o Autor realmente comprovou essa condição de superendividamento, a violação do seu mínimo existencial e, principalmente, sua boa-fé. O Autor, em seu plano de pagamento, estimou seu "mínimo existencial" em R$ 910,00 (65% de sua renda de R$ 1.400,00). No entanto, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta a Lei do Superendividamento, estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00. Este valor foi definido por lei e não pode ser ignorado em favor de um valor subjetivo proposto pelo consumidor. Aceitar o valor do Autor seria uma intervenção indevida do Judiciário, prejudicando a segurança jurídica. Não há justificativa nos autos para desconsiderar o valor legal. Outro ponto crucial é a boa-fé do consumidor, exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. O § 3º do mesmo artigo é claro: a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas contraídas "mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". O Autor alegou "desemprego" e "redução de renda" como causas do endividamento, mas se declarou "Empreendedor Autônomo" com renda de R$ 1.400,00. Os extratos bancários que ele apresentou são incompletos e não permitem verificar a evolução de sua renda ou se houve eventos imprevistos que alteraram sua capacidade financeira. Ele não apresentou a declaração completa de Imposto de Renda, nem certidões de imóveis e veículos, que seriam importantes para avaliar seu patrimônio e capacidade de pagamento. A falta de provas claras de um evento extraordinário que tenha mudado sua situação financeira, junto com a falta de clareza sobre como os créditos foram usados, enfraquece a alegação de boa-fé. A lei visa proteger o consumidor de boa-fé que se endivida por circunstâncias alheias à sua vontade, não quem se endivida de forma intencional ou por má gestão. Além disso, é importante considerar quais dívidas podem ser repactuadas. O Decreto nº 11.150/2022, no artigo 4º, parágrafo único, inciso "h", exclui expressamente as dívidas de "crédito consignado regido por lei específica" do cálculo do mínimo existencial. Os incisos II e III do mesmo artigo também excluem dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Autor, no entanto, busca limitar genericamente todos os descontos a 35% de sua renda, incluindo dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Banco do Brasil afirmou que o Autor não tem empréstimos consignados, mas sim outras modalidades de crédito pessoal. Nesse sentido, a tentativa de aplicar o limite de 35% da renda líquida a todas as modalidades de empréstimos, inclusive os não consignados, não tem base legal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema Repetitivo 1085 do STJ é claro: "TEMA REPETITIVO 1085 – Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (ID 117148995, Pág. 20) Essa decisão distingue claramente os empréstimos consignados (que têm limite legal) dos empréstimos comuns com desconto em conta corrente (que não têm esse limite por analogia). A diferença está na natureza e no risco de cada tipo de crédito. O empréstimo consignado é mais seguro para o banco, por isso tem juros menores e um limite de desconto. Já o empréstimo pessoal em conta corrente tem um risco maior. Aplicar o limite de 35% a todas as operações poderia desequilibrar o sistema financeiro, aumentar os juros e até dificultar o acesso ao crédito, além de poder prolongar a dívida em vez de resolvê-la. O pedido do Autor para estender essa limitação a outros tipos de dívida não é amparado pela lei nem pela jurisprudência. Quanto ao plano de pagamento proposto pelo Autor, além da questão do mínimo existencial, ele sugere juros de 0,00% e uma carência de 180 dias. Embora a Lei do Superendividamento busque facilitar a renegociação, ela não transforma os contratos em doações. A repactuação deve ser razoável, permitindo que os credores recuperem seus valores, mesmo que em condições facilitadas. Uma proposta de juros zero e longa carência, imposta unilateralmente, prejudica excessivamente os credores e não está de acordo com os princípios do crédito responsável e da função social do contrato. Além disso, o plano não detalha as dívidas por credor, nem demonstra a capacidade de pagamento de forma sustentável, o que o torna inviável. Os bancos também argumentaram que a onerosidade excessiva (dívida muito cara) foi causada pelo próprio Autor e que o princípio de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) deve prevalecer. Embora a Lei do Superendividamento flexibilize esse princípio, isso é uma exceção e exige a comprovação dos requisitos legais, como a boa-fé e a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A teoria da imprevisão, que permite a revisão de contratos em caso de eventos "extraordinários e imprevisíveis", não foi demonstrada pelo Autor. Se o endividamento resulta de má gestão financeira sem um evento superveniente que altere as condições do contrato, não é justo culpar o credor. Os contratos foram feitos livremente, e as partes tinham conhecimento das obrigações. A intervenção judicial deve ser mínima nas relações contratuais privadas, conforme o Código Civil. Por fim, sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14.181/2021, feita pelo Banco CSF S/A, este Juízo entende que não é necessário analisar essa questão. A decisão de improcedência do pedido do Autor pode ser baseada na falta de cumprimento dos requisitos legais e fáticos para a aplicação da Lei do Superendividamento. A análise de constitucionalidade é uma medida séria e só deve ser feita quando indispensável. Neste caso, como a petição inicial é inadequada, a prova de superendividamento é frágil, a boa-fé não foi comprovada e o plano de pagamento é incompatível com a lei e a jurisprudência, não é preciso discutir a constitucionalidade do artigo para chegar a uma conclusão. Em resumo, as alegações do Autor, embora busquem uma solução para sua situação financeira, não foram comprovadas de forma sólida, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação. A falta de prova de boa-fé, a desconsideração do valor legal do mínimo existencial, a tentativa de aplicar um limite de 35% a dívidas não consignadas (contrariando o STJ) e a inadequação do plano de pagamento proposto, levam à conclusão de que os pedidos iniciais não podem ser aceitos. Os bancos, por sua vez, demonstraram que os contratos foram feitos de forma regular e que cumpriram suas obrigações de informação, não havendo ato ilícito que justifique a revisão dos contratos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CSF S/A. Com isso, encerro o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o pedido principal de repactuação de dívidas foi negado, a liminar concedida no início do processo (ID 115341060), que proibia a negativação do nome do Autor, fica revogada. Condeno o Autor a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos bancos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas despesas fica suspensa, pois o Autor recebeu o benefício da justiça gratuita (ID 115341060), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o fim do prazo para interposição de eventuais recursos, arquivem-se os autos, seguindo as regras legais. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO CSF S/A. Na sua petição inicial, o Autor informou ser empreendedor autônomo, com renda mensal de R$ 1.400,00. Ele explicou que sua situação financeira piorou, levando-o a fazer empréstimos pessoais e compras parceladas para cobrir despesas básicas, o que o deixou em uma situação de superendividamento. Alegou que suas dívidas de consumo o impedem de manter o mínimo para sua sobrevivência, conforme a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor - CDC). Afirmou que tentou renegociar com os bancos, mas as propostas eram ineficientes e com juros altos. Ele deixou claro que não quer fugir das dívidas, mas sim repactuá-las, pedindo que os descontos em sua renda líquida sejam limitados a 30% para garantir sua subsistência e a de sua família. Para fundamentar seu pedido, o Autor citou a lei que permite ao consumidor processar no seu próprio domicílio (art. 6º, VIII, do CDC) e a aplicação do CDC a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), pedindo a inversão do ônus da prova. Ele também argumentou que a Lei do Superendividamento deveria ser aplicada, limitando os descontos a 35% da renda líquida, por analogia à Lei nº 10.820/2003, para proteger a dignidade humana e o mínimo existencial. O Autor também pediu que os bancos apresentassem todos os contratos de empréstimo, consignados e pessoais, com 15 dias de antecedência à audiência de conciliação, com base no Código de Processo Civil e no TEMA 411 do STJ. Por fim, solicitou a justiça gratuita, alegando que, com uma renda bruta de R$ 1.400,00 e despesas básicas de R$ 1.180,00, os descontos dos empréstimos consomem todo o restante de seus ganhos. Juntou documentos. Na decisão de id. 115341060, este Juízo concedeu a justiça gratuita ao Autor. O pedido de liminar foi parcialmente aceito, apenas para proibir os bancos de negativar o nome do Autor nos cadastros de crédito. No entanto, a suspensão total das dívidas e a aplicação de multa foram negadas, por serem consideradas medidas prematuras. A decisão também dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Devidamente citado, o Banco CSF S/A apresentou sua contestação (id. 116926818). Na oportunidade, alegou que a petição inicial era inepta e que o Autor não tinha interesse de agir, pois não apresentou documentos essenciais para comprovar o superendividamento, como todos os contratos, prova de boa-fé, extratos detalhados, declarações de imposto de renda, certidões de bens e dados familiares completos. O banco argumentou que o "mínimo existencial" legal é de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e que o plano de pagamento do Autor não seguia a lei. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e da capitalização, citando a Súmula 539 do STJ, e pediu que o artigo 3º da Lei nº 14.181/2021 fosse declarado inconstitucional se interpretado como permitindo a alteração compulsória de contratos válidos. Também alegou que não deveria pagar custas e honorários, com base no princípio da causalidade, e que suas opções de parcelamento eram regulares. Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. também contestou (id. 117148995). Alegou inépcia da inicial por falta de comprovantes de renda e de discriminação dos contratos, e questionou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, detalhou os quatro contratos do Autor com a instituição (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I, BB SOLUÇÃO DE DÍVIDAS, BB ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE). Destacou que empréstimos consignados têm regras próprias (Lei nº 10.820/2003) e não são considerados para o cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e que o Autor não tinha empréstimos consignados. O Banco do Brasil também afirmou que dívidas de cartão de crédito e cheque especial não podem ser incluídas na repactuação. Defendeu a validade dos contratos e a intervenção mínima do Judiciário. Anexou acordos de renegociação, comprovantes de CDC e extratos. O Autor respondeu às contestações (id. 117796597), reafirmando a necessidade da liminar e a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC). Ele defendeu que a Lei do Superendividamento permite a modificação de contratos para viabilizar o pagamento e negou ter agido de má-fé, afirmando que sua intenção é pagar as dívidas. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a homologação de seu plano de pagamento. Após um despacho que questionou às partes se queriam o julgamento do caso ou a produção de mais provas, ambos os bancos concordaram com o julgamento antecipado. O Autor, por sua vez, apenas reiterou o pedido de audiência de conciliação. Este é o resumo detalhado do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO Este caso, que trata do superendividamento, exige uma análise cuidadosa dos fatos e das leis, especialmente as mudanças trazidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Após examinar todas as provas e argumentos, este Juízo concluiu que os pedidos do Autor não podem ser aceitos, pelos motivos que serão explicados. Primeiramente, sobre o julgamento antecipado do caso: os dois bancos concordaram em julgar o processo sem mais provas. O Autor, embora tenha pedido uma audiência de conciliação, não indicou ou justificou a necessidade de outras provas após o despacho do Juízo. Como já há muitos documentos no processo e as questões são principalmente de direito (interpretação da lei), o caso está pronto para ser julgado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante reconhecer que a relação entre o Autor e os bancos é de consumo, e o CDC se aplica a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por isso, a decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova ao Autor, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Os bancos cumpriram essa exigência, anexando diversos documentos sobre as dívidas do Autor. Assim, há provas suficientes para decidir o caso. O pedido principal do Autor se baseia na Lei nº 14.181/2021, que define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). A questão central é se o Autor realmente comprovou essa condição de superendividamento, a violação do seu mínimo existencial e, principalmente, sua boa-fé. O Autor, em seu plano de pagamento, estimou seu "mínimo existencial" em R$ 910,00 (65% de sua renda de R$ 1.400,00). No entanto, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta a Lei do Superendividamento, estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00. Este valor foi definido por lei e não pode ser ignorado em favor de um valor subjetivo proposto pelo consumidor. Aceitar o valor do Autor seria uma intervenção indevida do Judiciário, prejudicando a segurança jurídica. Não há justificativa nos autos para desconsiderar o valor legal. Outro ponto crucial é a boa-fé do consumidor, exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. O § 3º do mesmo artigo é claro: a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas contraídas "mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". O Autor alegou "desemprego" e "redução de renda" como causas do endividamento, mas se declarou "Empreendedor Autônomo" com renda de R$ 1.400,00. Os extratos bancários que ele apresentou são incompletos e não permitem verificar a evolução de sua renda ou se houve eventos imprevistos que alteraram sua capacidade financeira. Ele não apresentou a declaração completa de Imposto de Renda, nem certidões de imóveis e veículos, que seriam importantes para avaliar seu patrimônio e capacidade de pagamento. A falta de provas claras de um evento extraordinário que tenha mudado sua situação financeira, junto com a falta de clareza sobre como os créditos foram usados, enfraquece a alegação de boa-fé. A lei visa proteger o consumidor de boa-fé que se endivida por circunstâncias alheias à sua vontade, não quem se endivida de forma intencional ou por má gestão. Além disso, é importante considerar quais dívidas podem ser repactuadas. O Decreto nº 11.150/2022, no artigo 4º, parágrafo único, inciso "h", exclui expressamente as dívidas de "crédito consignado regido por lei específica" do cálculo do mínimo existencial. Os incisos II e III do mesmo artigo também excluem dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Autor, no entanto, busca limitar genericamente todos os descontos a 35% de sua renda, incluindo dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Banco do Brasil afirmou que o Autor não tem empréstimos consignados, mas sim outras modalidades de crédito pessoal. Nesse sentido, a tentativa de aplicar o limite de 35% da renda líquida a todas as modalidades de empréstimos, inclusive os não consignados, não tem base legal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema Repetitivo 1085 do STJ é claro: "TEMA REPETITIVO 1085 – Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (ID 117148995, Pág. 20) Essa decisão distingue claramente os empréstimos consignados (que têm limite legal) dos empréstimos comuns com desconto em conta corrente (que não têm esse limite por analogia). A diferença está na natureza e no risco de cada tipo de crédito. O empréstimo consignado é mais seguro para o banco, por isso tem juros menores e um limite de desconto. Já o empréstimo pessoal em conta corrente tem um risco maior. Aplicar o limite de 35% a todas as operações poderia desequilibrar o sistema financeiro, aumentar os juros e até dificultar o acesso ao crédito, além de poder prolongar a dívida em vez de resolvê-la. O pedido do Autor para estender essa limitação a outros tipos de dívida não é amparado pela lei nem pela jurisprudência. Quanto ao plano de pagamento proposto pelo Autor, além da questão do mínimo existencial, ele sugere juros de 0,00% e uma carência de 180 dias. Embora a Lei do Superendividamento busque facilitar a renegociação, ela não transforma os contratos em doações. A repactuação deve ser razoável, permitindo que os credores recuperem seus valores, mesmo que em condições facilitadas. Uma proposta de juros zero e longa carência, imposta unilateralmente, prejudica excessivamente os credores e não está de acordo com os princípios do crédito responsável e da função social do contrato. Além disso, o plano não detalha as dívidas por credor, nem demonstra a capacidade de pagamento de forma sustentável, o que o torna inviável. Os bancos também argumentaram que a onerosidade excessiva (dívida muito cara) foi causada pelo próprio Autor e que o princípio de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) deve prevalecer. Embora a Lei do Superendividamento flexibilize esse princípio, isso é uma exceção e exige a comprovação dos requisitos legais, como a boa-fé e a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A teoria da imprevisão, que permite a revisão de contratos em caso de eventos "extraordinários e imprevisíveis", não foi demonstrada pelo Autor. Se o endividamento resulta de má gestão financeira sem um evento superveniente que altere as condições do contrato, não é justo culpar o credor. Os contratos foram feitos livremente, e as partes tinham conhecimento das obrigações. A intervenção judicial deve ser mínima nas relações contratuais privadas, conforme o Código Civil. Por fim, sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14.181/2021, feita pelo Banco CSF S/A, este Juízo entende que não é necessário analisar essa questão. A decisão de improcedência do pedido do Autor pode ser baseada na falta de cumprimento dos requisitos legais e fáticos para a aplicação da Lei do Superendividamento. A análise de constitucionalidade é uma medida séria e só deve ser feita quando indispensável. Neste caso, como a petição inicial é inadequada, a prova de superendividamento é frágil, a boa-fé não foi comprovada e o plano de pagamento é incompatível com a lei e a jurisprudência, não é preciso discutir a constitucionalidade do artigo para chegar a uma conclusão. Em resumo, as alegações do Autor, embora busquem uma solução para sua situação financeira, não foram comprovadas de forma sólida, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação. A falta de prova de boa-fé, a desconsideração do valor legal do mínimo existencial, a tentativa de aplicar um limite de 35% a dívidas não consignadas (contrariando o STJ) e a inadequação do plano de pagamento proposto, levam à conclusão de que os pedidos iniciais não podem ser aceitos. Os bancos, por sua vez, demonstraram que os contratos foram feitos de forma regular e que cumpriram suas obrigações de informação, não havendo ato ilícito que justifique a revisão dos contratos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CSF S/A. Com isso, encerro o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o pedido principal de repactuação de dívidas foi negado, a liminar concedida no início do processo (ID 115341060), que proibia a negativação do nome do Autor, fica revogada. Condeno o Autor a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos bancos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas despesas fica suspensa, pois o Autor recebeu o benefício da justiça gratuita (ID 115341060), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o fim do prazo para interposição de eventuais recursos, arquivem-se os autos, seguindo as regras legais. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO CSF S/A. Na sua petição inicial, o Autor informou ser empreendedor autônomo, com renda mensal de R$ 1.400,00. Ele explicou que sua situação financeira piorou, levando-o a fazer empréstimos pessoais e compras parceladas para cobrir despesas básicas, o que o deixou em uma situação de superendividamento. Alegou que suas dívidas de consumo o impedem de manter o mínimo para sua sobrevivência, conforme a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor - CDC). Afirmou que tentou renegociar com os bancos, mas as propostas eram ineficientes e com juros altos. Ele deixou claro que não quer fugir das dívidas, mas sim repactuá-las, pedindo que os descontos em sua renda líquida sejam limitados a 30% para garantir sua subsistência e a de sua família. Para fundamentar seu pedido, o Autor citou a lei que permite ao consumidor processar no seu próprio domicílio (art. 6º, VIII, do CDC) e a aplicação do CDC a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), pedindo a inversão do ônus da prova. Ele também argumentou que a Lei do Superendividamento deveria ser aplicada, limitando os descontos a 35% da renda líquida, por analogia à Lei nº 10.820/2003, para proteger a dignidade humana e o mínimo existencial. O Autor também pediu que os bancos apresentassem todos os contratos de empréstimo, consignados e pessoais, com 15 dias de antecedência à audiência de conciliação, com base no Código de Processo Civil e no TEMA 411 do STJ. Por fim, solicitou a justiça gratuita, alegando que, com uma renda bruta de R$ 1.400,00 e despesas básicas de R$ 1.180,00, os descontos dos empréstimos consomem todo o restante de seus ganhos. Juntou documentos. Na decisão de id. 115341060, este Juízo concedeu a justiça gratuita ao Autor. O pedido de liminar foi parcialmente aceito, apenas para proibir os bancos de negativar o nome do Autor nos cadastros de crédito. No entanto, a suspensão total das dívidas e a aplicação de multa foram negadas, por serem consideradas medidas prematuras. A decisão também dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Devidamente citado, o Banco CSF S/A apresentou sua contestação (id. 116926818). Na oportunidade, alegou que a petição inicial era inepta e que o Autor não tinha interesse de agir, pois não apresentou documentos essenciais para comprovar o superendividamento, como todos os contratos, prova de boa-fé, extratos detalhados, declarações de imposto de renda, certidões de bens e dados familiares completos. O banco argumentou que o "mínimo existencial" legal é de R$ 600,00 (Decreto nº 11.150/2022) e que o plano de pagamento do Autor não seguia a lei. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e da capitalização, citando a Súmula 539 do STJ, e pediu que o artigo 3º da Lei nº 14.181/2021 fosse declarado inconstitucional se interpretado como permitindo a alteração compulsória de contratos válidos. Também alegou que não deveria pagar custas e honorários, com base no princípio da causalidade, e que suas opções de parcelamento eram regulares. Juntou documentos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. também contestou (id. 117148995). Alegou inépcia da inicial por falta de comprovantes de renda e de discriminação dos contratos, e questionou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, detalhou os quatro contratos do Autor com a instituição (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I, BB SOLUÇÃO DE DÍVIDAS, BB ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE). Destacou que empréstimos consignados têm regras próprias (Lei nº 10.820/2003) e não são considerados para o cálculo do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, e que o Autor não tinha empréstimos consignados. O Banco do Brasil também afirmou que dívidas de cartão de crédito e cheque especial não podem ser incluídas na repactuação. Defendeu a validade dos contratos e a intervenção mínima do Judiciário. Anexou acordos de renegociação, comprovantes de CDC e extratos. O Autor respondeu às contestações (id. 117796597), reafirmando a necessidade da liminar e a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC). Ele defendeu que a Lei do Superendividamento permite a modificação de contratos para viabilizar o pagamento e negou ter agido de má-fé, afirmando que sua intenção é pagar as dívidas. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a homologação de seu plano de pagamento. Após um despacho que questionou às partes se queriam o julgamento do caso ou a produção de mais provas, ambos os bancos concordaram com o julgamento antecipado. O Autor, por sua vez, apenas reiterou o pedido de audiência de conciliação. Este é o resumo detalhado do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO Este caso, que trata do superendividamento, exige uma análise cuidadosa dos fatos e das leis, especialmente as mudanças trazidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Após examinar todas as provas e argumentos, este Juízo concluiu que os pedidos do Autor não podem ser aceitos, pelos motivos que serão explicados. Primeiramente, sobre o julgamento antecipado do caso: os dois bancos concordaram em julgar o processo sem mais provas. O Autor, embora tenha pedido uma audiência de conciliação, não indicou ou justificou a necessidade de outras provas após o despacho do Juízo. Como já há muitos documentos no processo e as questões são principalmente de direito (interpretação da lei), o caso está pronto para ser julgado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante reconhecer que a relação entre o Autor e os bancos é de consumo, e o CDC se aplica a instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por isso, a decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova ao Autor, exigindo que os bancos apresentassem os documentos dos contratos. Os bancos cumpriram essa exigência, anexando diversos documentos sobre as dívidas do Autor. Assim, há provas suficientes para decidir o caso. O pedido principal do Autor se baseia na Lei nº 14.181/2021, que define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). A questão central é se o Autor realmente comprovou essa condição de superendividamento, a violação do seu mínimo existencial e, principalmente, sua boa-fé. O Autor, em seu plano de pagamento, estimou seu "mínimo existencial" em R$ 910,00 (65% de sua renda de R$ 1.400,00). No entanto, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamenta a Lei do Superendividamento, estabelece que o mínimo existencial é de R$ 600,00. Este valor foi definido por lei e não pode ser ignorado em favor de um valor subjetivo proposto pelo consumidor. Aceitar o valor do Autor seria uma intervenção indevida do Judiciário, prejudicando a segurança jurídica. Não há justificativa nos autos para desconsiderar o valor legal. Outro ponto crucial é a boa-fé do consumidor, exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do CDC. O § 3º do mesmo artigo é claro: a Lei do Superendividamento não se aplica a dívidas contraídas "mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor". O Autor alegou "desemprego" e "redução de renda" como causas do endividamento, mas se declarou "Empreendedor Autônomo" com renda de R$ 1.400,00. Os extratos bancários que ele apresentou são incompletos e não permitem verificar a evolução de sua renda ou se houve eventos imprevistos que alteraram sua capacidade financeira. Ele não apresentou a declaração completa de Imposto de Renda, nem certidões de imóveis e veículos, que seriam importantes para avaliar seu patrimônio e capacidade de pagamento. A falta de provas claras de um evento extraordinário que tenha mudado sua situação financeira, junto com a falta de clareza sobre como os créditos foram usados, enfraquece a alegação de boa-fé. A lei visa proteger o consumidor de boa-fé que se endivida por circunstâncias alheias à sua vontade, não quem se endivida de forma intencional ou por má gestão. Além disso, é importante considerar quais dívidas podem ser repactuadas. O Decreto nº 11.150/2022, no artigo 4º, parágrafo único, inciso "h", exclui expressamente as dívidas de "crédito consignado regido por lei específica" do cálculo do mínimo existencial. Os incisos II e III do mesmo artigo também excluem dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Autor, no entanto, busca limitar genericamente todos os descontos a 35% de sua renda, incluindo dívidas de cartão de crédito e cheque especial. O Banco do Brasil afirmou que o Autor não tem empréstimos consignados, mas sim outras modalidades de crédito pessoal. Nesse sentido, a tentativa de aplicar o limite de 35% da renda líquida a todas as modalidades de empréstimos, inclusive os não consignados, não tem base legal e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema Repetitivo 1085 do STJ é claro: "TEMA REPETITIVO 1085 – Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (ID 117148995, Pág. 20) Essa decisão distingue claramente os empréstimos consignados (que têm limite legal) dos empréstimos comuns com desconto em conta corrente (que não têm esse limite por analogia). A diferença está na natureza e no risco de cada tipo de crédito. O empréstimo consignado é mais seguro para o banco, por isso tem juros menores e um limite de desconto. Já o empréstimo pessoal em conta corrente tem um risco maior. Aplicar o limite de 35% a todas as operações poderia desequilibrar o sistema financeiro, aumentar os juros e até dificultar o acesso ao crédito, além de poder prolongar a dívida em vez de resolvê-la. O pedido do Autor para estender essa limitação a outros tipos de dívida não é amparado pela lei nem pela jurisprudência. Quanto ao plano de pagamento proposto pelo Autor, além da questão do mínimo existencial, ele sugere juros de 0,00% e uma carência de 180 dias. Embora a Lei do Superendividamento busque facilitar a renegociação, ela não transforma os contratos em doações. A repactuação deve ser razoável, permitindo que os credores recuperem seus valores, mesmo que em condições facilitadas. Uma proposta de juros zero e longa carência, imposta unilateralmente, prejudica excessivamente os credores e não está de acordo com os princípios do crédito responsável e da função social do contrato. Além disso, o plano não detalha as dívidas por credor, nem demonstra a capacidade de pagamento de forma sustentável, o que o torna inviável. Os bancos também argumentaram que a onerosidade excessiva (dívida muito cara) foi causada pelo próprio Autor e que o princípio de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) deve prevalecer. Embora a Lei do Superendividamento flexibilize esse princípio, isso é uma exceção e exige a comprovação dos requisitos legais, como a boa-fé e a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. A teoria da imprevisão, que permite a revisão de contratos em caso de eventos "extraordinários e imprevisíveis", não foi demonstrada pelo Autor. Se o endividamento resulta de má gestão financeira sem um evento superveniente que altere as condições do contrato, não é justo culpar o credor. Os contratos foram feitos livremente, e as partes tinham conhecimento das obrigações. A intervenção judicial deve ser mínima nas relações contratuais privadas, conforme o Código Civil. Por fim, sobre a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14.181/2021, feita pelo Banco CSF S/A, este Juízo entende que não é necessário analisar essa questão. A decisão de improcedência do pedido do Autor pode ser baseada na falta de cumprimento dos requisitos legais e fáticos para a aplicação da Lei do Superendividamento. A análise de constitucionalidade é uma medida séria e só deve ser feita quando indispensável. Neste caso, como a petição inicial é inadequada, a prova de superendividamento é frágil, a boa-fé não foi comprovada e o plano de pagamento é incompatível com a lei e a jurisprudência, não é preciso discutir a constitucionalidade do artigo para chegar a uma conclusão. Em resumo, as alegações do Autor, embora busquem uma solução para sua situação financeira, não foram comprovadas de forma sólida, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021 e sua regulamentação. A falta de prova de boa-fé, a desconsideração do valor legal do mínimo existencial, a tentativa de aplicar um limite de 35% a dívidas não consignadas (contrariando o STJ) e a inadequação do plano de pagamento proposto, levam à conclusão de que os pedidos iniciais não podem ser aceitos. Os bancos, por sua vez, demonstraram que os contratos foram feitos de forma regular e que cumpriram suas obrigações de informação, não havendo ato ilícito que justifique a revisão dos contratos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO CSF S/A. Com isso, encerro o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como o pedido principal de repactuação de dívidas foi negado, a liminar concedida no início do processo (ID 115341060), que proibia a negativação do nome do Autor, fica revogada. Condeno o Autor a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos bancos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a cobrança dessas despesas fica suspensa, pois o Autor recebeu o benefício da justiça gratuita (ID 115341060), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o fim do prazo para interposição de eventuais recursos, arquivem-se os autos, seguindo as regras legais. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:24
Improcedência
29/09/2025, 19:45
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:46
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:45
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 16:38
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 12:41
Publicação
22/08/2025, 00:32
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas pretendem provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:19
Mero expediente
19/08/2025, 21:30
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 13:40
Publicação
31/07/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800379-21.2025.8.15.0071.
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC); em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, tudo no prazo de 15 dias. Areia, 29 de julho de 2025 VIVIANE DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
30/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:11
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:10
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 16:24
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 14:50
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 18:38
Publicação
09/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRAN JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800379-21.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos dispositivos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), c/c pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pleiteia: a) a suspensão da exigibilidade das dívidas em aberto; b) a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) a aplicação de multa em caso de descumprimento. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora apresentou argumentos e documentos iniciais que indicam situação de superendividamento, conforme previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Todavia, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda não é suficiente, por si só, para suspender de forma ampla e genérica a exigibilidade de todas as dívidas, especialmente antes da formação do plano de pagamento e de eventual tentativa de composição com os credores, nos moldes do art. 104-B do CDC. A suspensão ampla das dívidas configuraria medida prematura, além de interferir diretamente na autonomia contratual e no equilíbrio das relações privadas, sem que tenha havido qualquer tentativa de repactuação nos termos estabelecidos pela lei. Por outro lado, a negativação do nome do consumidor durante o processo pode prejudicar a finalidade da própria repactuação, limitando seu acesso à reabilitação financeira e ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Assim, por cautela e para garantir a efetividade do procedimento, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para determinar que os requeridos se abstenham de proceder à negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) até ulterior deliberação judicial. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das dívidas e à aplicação de multa, indefiro, por ora, diante da ausência de risco concreto e da necessidade de maior instrução para verificação da real capacidade de pagamento e composição dos débitos, nos termos da legislação aplicável. Intime-se a parte requerente desta decisão. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito. As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais. Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil. Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITEM-SE A PARTE REQUERIDA, para responderem ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência. Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação. Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide. Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor. Citem-se e intimem-se do deferimento parcial da tutela de urgência. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito