Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
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Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo (ID 159365600) formulado pela parte autora para o cumprimento da decisão de ID 157787217, que determinou a juntada de documentos necessários à perícia contábil (contracheques, fichas financeiras e extratos bancários), sob a justificativa de demora administrativa do setor competente. Decido Considerando a necessidade de obtenção de documentos históricos junto a órgãos públicos e a importância da prova para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias úteis. Desta forma, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, apresente cópia integral de seus contracheques ou ficha financeira (desde o ingresso no serviço público até o último saque) e os extratos da conta corrente onde recebeu os rendimentos do PASEP; b) a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no mesmo prazo, cumpra integralmente a decisão de ID 157787217, apresentando os comprovantes de saques (fitas de caixa ou documentos equivalentes) realizados diretamente em agência; c) decorrido o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e intimem-se a perita judicial para ciência e início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias; d) após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:10
deferimento
14/05/2026, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 16:33
Publicação
24/04/2026, 01:06
Publicação
24/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo a gestão e atualização de conta individual do PASEP. Após o levantamento do sobrestamento do feito (ID 127755447), a perita nomeada por este juízo, a Dra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, peticionou no ID 157113110 informando a necessidade de documentos complementares para a elaboração do laudo, fundamentando seu pedido nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300). O Banco do Brasil, por sua vez, já efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 156301010). Decido A controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Nesse contexto, para que a perícia contábil seja realizada com a precisão técnica necessária e em observância à distribuição do ônus probatório estabelecida pela Corte Superior, a apresentação dos documentos solicitados pela expert é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: Cópia integral de seus contracheques ou de sua Ficha Financeira da Folha de Pagamento, emitida pelo órgão pagador, abrangendo o período desde o seu ingresso no serviço público até a data do último saque realizado; Extratos da conta corrente em que houve o recebimento dos valores descritos no extrato do PASEP de ID 97418875, a fim de conferir os créditos de rendimentos e abonos realizados via FOPAG. Intimação da parte ré (Banco do Brasil S.A.) Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Documentação fidedigna e detalhada (comprovantes de saque, fitas de caixa ou documentos equivalentes) que comprovem os saques efetuados diretamente no caixa das agências, identificando com clareza a quais lançamentos de débito constantes nos extratos cada documento se refere. Da Perícia Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a perita judicial para que tome ciência e designe a data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros já fixados na decisão de ID 104571640. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo a gestão e atualização de conta individual do PASEP. Após o levantamento do sobrestamento do feito (ID 127755447), a perita nomeada por este juízo, a Dra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, peticionou no ID 157113110 informando a necessidade de documentos complementares para a elaboração do laudo, fundamentando seu pedido nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300). O Banco do Brasil, por sua vez, já efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 156301010). Decido A controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Nesse contexto, para que a perícia contábil seja realizada com a precisão técnica necessária e em observância à distribuição do ônus probatório estabelecida pela Corte Superior, a apresentação dos documentos solicitados pela expert é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: Cópia integral de seus contracheques ou de sua Ficha Financeira da Folha de Pagamento, emitida pelo órgão pagador, abrangendo o período desde o seu ingresso no serviço público até a data do último saque realizado; Extratos da conta corrente em que houve o recebimento dos valores descritos no extrato do PASEP de ID 97418875, a fim de conferir os créditos de rendimentos e abonos realizados via FOPAG. Intimação da parte ré (Banco do Brasil S.A.) Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Documentação fidedigna e detalhada (comprovantes de saque, fitas de caixa ou documentos equivalentes) que comprovem os saques efetuados diretamente no caixa das agências, identificando com clareza a quais lançamentos de débito constantes nos extratos cada documento se refere. Da Perícia Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a perita judicial para que tome ciência e designe a data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros já fixados na decisão de ID 104571640. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo a gestão e atualização de conta individual do PASEP. Após o levantamento do sobrestamento do feito (ID 127755447), a perita nomeada por este juízo, a Dra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, peticionou no ID 157113110 informando a necessidade de documentos complementares para a elaboração do laudo, fundamentando seu pedido nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300). O Banco do Brasil, por sua vez, já efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 156301010). Decido A controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Nesse contexto, para que a perícia contábil seja realizada com a precisão técnica necessária e em observância à distribuição do ônus probatório estabelecida pela Corte Superior, a apresentação dos documentos solicitados pela expert é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: Cópia integral de seus contracheques ou de sua Ficha Financeira da Folha de Pagamento, emitida pelo órgão pagador, abrangendo o período desde o seu ingresso no serviço público até a data do último saque realizado; Extratos da conta corrente em que houve o recebimento dos valores descritos no extrato do PASEP de ID 97418875, a fim de conferir os créditos de rendimentos e abonos realizados via FOPAG. Intimação da parte ré (Banco do Brasil S.A.) Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Documentação fidedigna e detalhada (comprovantes de saque, fitas de caixa ou documentos equivalentes) que comprovem os saques efetuados diretamente no caixa das agências, identificando com clareza a quais lançamentos de débito constantes nos extratos cada documento se refere. Da Perícia Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a perita judicial para que tome ciência e designe a data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros já fixados na decisão de ID 104571640. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo a gestão e atualização de conta individual do PASEP. Após o levantamento do sobrestamento do feito (ID 127755447), a perita nomeada por este juízo, a Dra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, peticionou no ID 157113110 informando a necessidade de documentos complementares para a elaboração do laudo, fundamentando seu pedido nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300). O Banco do Brasil, por sua vez, já efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 156301010). Decido A controvérsia sobre o ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Nesse contexto, para que a perícia contábil seja realizada com a precisão técnica necessária e em observância à distribuição do ônus probatório estabelecida pela Corte Superior, a apresentação dos documentos solicitados pela expert é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: Cópia integral de seus contracheques ou de sua Ficha Financeira da Folha de Pagamento, emitida pelo órgão pagador, abrangendo o período desde o seu ingresso no serviço público até a data do último saque realizado; Extratos da conta corrente em que houve o recebimento dos valores descritos no extrato do PASEP de ID 97418875, a fim de conferir os créditos de rendimentos e abonos realizados via FOPAG. Intimação da parte ré (Banco do Brasil S.A.) Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Documentação fidedigna e detalhada (comprovantes de saque, fitas de caixa ou documentos equivalentes) que comprovem os saques efetuados diretamente no caixa das agências, identificando com clareza a quais lançamentos de débito constantes nos extratos cada documento se refere. Da Perícia Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a perita judicial para que tome ciência e designe a data para o início dos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parâmetros já fixados na decisão de ID 104571640. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:44
Determinação de Diligência
20/04/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:43
Publicação
23/03/2026, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega irregularidades na gestão e atualização de sua conta individual do PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques e aplicação incorreta de índices de rendimentos. Considerando o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado e o atual estágio processual, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir já foram devidamente apreciadas e rejeitadas pela decisão de ID nº 104571640. Não havendo fatos novos ou alterações jurídicas que justifiquem a modificação de tal entendimento, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, ratificando a competência deste Juízo e a legitimidade das partes. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No entanto, a questão deve ser analisada sob a ótica dos Temas Repetitivos 1150 e 1387, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme fixado no Tema 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Por sua vez, o Tema 1387/STJ estabeleceu que o marco inicial deste prazo é o saque integral do principal, momento em que se concretiza a lesão e a ciência do titular (actio nata). No caso concreto, o extrato de ID nº 97418875 demonstra que o saque integral dos valores, com o consequente encerramento do saldo, ocorreu em 30/07/2012. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2020, constata-se que transcorreram menos de 8 (oito) anos entre o nascimento da pretensão e o protocolo da demanda. Assim, estando o exercício do direito de ação dentro do prazo decenal, afasto a prejudicial de prescrição. DA PROVA PERICIAL Considerando que a controvérsia remanescente envolve a verificação técnica de desfalques e o recálculo de índices de correção monetária e juros, a produção de prova pericial contábil é indispensável para o deslinde da causa. Desta forma, determino o cumprimento da decisão de ID nº 104571640 em todos os seus termos, mantendo a nomeação da perita Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci e os honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para viabilizar a realização da perícia, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências imediatas: Intimar o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.500,00), sob as penas da lei; Comprovado o depósito, intimar a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros técnicos já fixados na decisão de ID nº 104571640; Caso a parte ré permaneça inerte quanto ao depósito, certifique-se e venham os autos conclusos para aplicação das medidas coercitivas cabíveis e eventual julgamento antecipado por preclusão da prova pretendida. Cumpra-se. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 00:19
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 19:18
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 19:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:36
Publicação
26/01/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800386-40.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito encontra-se sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o paradigma do REsp nº 2.162.222/PE, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas a saques em contas individuais do PASEP. Ocorre que, conforme consulta às fontes oficiais do STJ, restou constatado que o acórdão foi publicado em 18/09/2025, fixando a tese repetitiva, nos seguintes termos: “Nas ações em que o titular da conta individual do PASEP questiona a ocorrência de saques indevidos, compete ao autor comprovar saques realizados mediante crédito em folha de pagamento ou crédito em conta, cabendo ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em agência, por meio de guichê, cartão ou assinatura do titular.” Verifica-se, ainda, que não há registro público de interposição de embargos de declaração ou de recurso extraordinário, tampouco comunicação do STJ acerca da continuidade da suspensão nacional. Nos termos dos arts. 1.023, caput, e 1.029, § 5º, ambos do CPC/2015, os prazos recursais de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respectivamente, já transcorreram desde a data da publicação do acórdão (18/09/2025), sem notícia de interposição de recurso, o que permite presumir o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 2.162.222/PE. Ademais, conforme entendimento consolidado, a publicação do acórdão e o decurso in albis dos prazos recursais autorizam o levantamento do sobrestamento para que os juízos de origem apliquem a tese firmada, observando-se a fase processual e as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o provável trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, LEVANTO O SOBRESTAMENTO determinado neste feito e determino o regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito. Atenda-se como requerido id 105121307. Após, cumpra-se a decisão id 104571640. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição, data pelo sistema. Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:51
Outras Decisões
08/12/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:34
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:25
Publicação
12/02/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 17:17
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA FRADE Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a), para ciência do teor despacho/decisão/sentença de suspensão ID 106905749, proferida nos autos. Conceição, 10 de fevereiro de 2025 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico Judiciário
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA FRADE Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a), para ciência do teor despacho/decisão/sentença de suspensão ID 106905749, proferida nos autos. Conceição, 10 de fevereiro de 2025 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico Judiciário
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA FRADE Polo Passivo:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO INTIMO a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a), para ciência do teor despacho/decisão/sentença de suspensão ID 106905749, proferida nos autos. Conceição, 10 de fevereiro de 2025 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico Judiciário
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: