Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800471-60.2026.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse de servidão de passagem com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Roberto Cavalcante de Farias em face de Terezinha Rufino dos Santos e outros, na qual o autor alega ser legítimo possuidor de um imóvel localizado no Sítio Isidoro, zona rural de Serra Redonda, e que os réus estariam impedindo indevidamente o seu acesso à propriedade através de uma estrada vicinal. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, cumprindo os requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos necessários para a sua concessão, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados à petição inicial, que comprovam a posse do autor sobre a gleba de terras e a existência da servidão de passagem utilizada para o acesso ao imóvel (ID nº 154950458, 154950460, 154950461). Ressalto que a jurisprudência, consolidada pela Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, assegura a proteção possessória à servidão de trânsito que, embora não titulada, torna-se permanente e aparente pela utilização contínua, o que configura o direito do requerente de transitar pela área em disputa. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois a obstrução da única via de acesso ao terreno do autor impossibilita o uso e o aproveitamento de sua propriedade, gerando prejuízos diários e transtornos irreparáveis. A manutenção da obstrução impede o exercício dos direitos inerentes à posse, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecer a situação fática anterior, garantindo o livre acesso do requerente ao seu imóvel. A medida é plenamente reversível, não havendo risco de dano irreversível aos réus caso a decisão seja revista futuramente.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus desobstruam, no prazo de quarenta e oito horas, a passagem que dá acesso ao imóvel do autor, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a circulação na estrada vicinal mencionada nos autos. Fixo, para a hipótese de descumprimento desta ordem, multa diária no valor de R$200,00, limitada inicialmente ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)