Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação de descontos, restituição de valores indevidos e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de contratação e irregularidades na formalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado principal é válido; (ii) estabelecer se os contratos acessórios de cartão de crédito consignado (RMC) foram regularmente celebrados, à luz das normas consumeristas e da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora reconhece expressamente a contratação do empréstimo consignado principal, o que afasta controvérsia quanto à validade desse ajuste. 4. O valor global lançado no sistema do INSS corresponde ao custo total da operação, resultante da soma das parcelas, constituindo prática regular e lícita nas operações de crédito consignado. 5. A instituição financeira não comprova, de forma individualizada e inequívoca, a regularidade das contratações acessórias impugnadas, especialmente quanto aos vínculos de cartão de crédito com RMC. 6. Incide a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao consumidor idoso, que exige formalidades específicas na contratação, inclusive a disponibilização de cópia do contrato, sob pena de nulidade. 7. O réu não demonstra o cumprimento das exigências legais nem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor quanto aos contratos acessórios, o que enseja sua nulidade. 8. Em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 9. A restituição dos valores indevidamente descontados é devida na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé, caracterizando engano justificável. 10. Não se verifica situação apta a ensejar danos morais, por ausência de violação relevante aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado reconhecido pelo consumidor afasta controvérsia quanto ao respectivo contrato. 2. A ausência de comprovação da contratação e do cumprimento das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021 implica a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC firmados com consumidor idoso. 3. A instituição financeira responde pela devolução simples dos valores descontados indevidamente quando não demonstrada má-fé. 4. O desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não gera automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), arts. 1º e 2º, parágrafo único.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805504-97.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por VALTER DE MELO em face de BANCO AGIBANK S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00, parcelado em 84 prestações, porém sustenta que houve inserção, perante o sistema do INSS, do valor total de R$ 33.860,40, o que entende ter comprometido indevidamente sua margem consignável. Afirmou, ainda, a existência de descontos relativos a contratos que não reconhece, especialmente vinculados à modalidade RMC/cartão de crédito, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das avenças impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados (R$ 6.181,68), indenização por danos morais (R$ 7.590,00) e a retificação das informações perante o órgão previdenciário. Em decisão de Id. 123203913, DEFERIU-SE parcialmente a gratuidade judiciária ao autor. O réu apresentou contestação (Id. 109131267), sustentando a regularidade das contratações, afirmando que a formalização ocorreu por meio eletrônico, com validação biométrica e apresentação de documento pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reconheceu expressamente apenas um contrato, correspondente ao empréstimo principal no valor de R$ 15.000,00, reiterando a impugnação quanto às demais contratações e descontos (Id. 109156633). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a realização de perícia e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355,I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, uma vez que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerando que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, verifica-se que a própria parte autora reconhece a contratação do empréstimo consignado principal no valor de R$ 15.000,00, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da validade desse ajuste. Quanto à alegação de irregularidade no valor de R$ 33.860,40 lançado no sistema do INSS, não assiste razão ao autor, porquanto referido montante corresponde ao custo total da operação, resultante do somatório das parcelas pactuadas, sendo prática regular nas operações de crédito consignado, inexistindo qualquer ilegalidade no registro do valor global do financiamento. No tocante às demais contratações e descontos impugnados, verifica-se que o réu não logrou comprovar, de forma individualizada e inequívoca, a regularidade de todos os vínculos contratuais questionados, especialmente aqueles relacionados à reserva de margem consignável, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, que reconheceu apenas o contrato principal. Cumpre analisar, ainda, a alegação da parte autora quanto à incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, expressamente invocada na petição inicial e nas manifestações subsequentes, notadamente em relação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, diploma normativo que dispõe sobre a formalização de operações de crédito contratadas por pessoas idosas no âmbito desta unidade federativa. Referida legislação estabelece a obrigatoriedade de observância de formalidades específicas nas contratações de operações de crédito por consumidores idosos, inclusive no tocante à disponibilização de cópia do instrumento contratual ao contratante, sob pena de nulidade do ajuste, conforme sustentado pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa idosa, circunstância incontroversa nos autos, atraindo a incidência da norma protetiva estadual. Ademais, quanto aos contratos acessórios impugnados, especialmente aqueles vinculados à reserva de margem consignável, a instituição financeira ré não comprovou, de forma satisfatória, o cumprimento das exigências previstas na legislação estadual, tampouco demonstrou a entrega de segunda via contratual ao consumidor ou a existência de manifestação inequívoca de vontade quanto a tais avenças. Nesse contexto, a ausência de comprovação do atendimento aos requisitos formais impostos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 reforça a invalidade dos contratos acessórios não reconhecidos pelo autor, servindo a referida norma como fundamento jurídico autônomo e complementar para a decretação de sua nulidade. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações controvertidas, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos acessórios não comprovados. Diante disso, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, configurando-se hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos de benefício previdenciário, verifica-se que os descontos indevidos totalizam, até a data do ajuizamento, o montante aproximado de R$ 3.090,84, valor este que deverá ser restituído na forma simples. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento, motivo pelo qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 e DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao benefício previdenciário do autor, responsáveis pelos descontos mensais impugnados na inicial. Sendo assim, CONDENO o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, que fixo, até o momento, em R$ 3.090,84, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada um dos descontos, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (12/03/2025- data da apresentação espontânea da contestação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambas as partes litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao promovente, nos limites da decisão de Id. 123203913 (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALTER DE MELO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação de descontos, restituição de valores indevidos e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de contratação e irregularidades na formalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado principal é válido; (ii) estabelecer se os contratos acessórios de cartão de crédito consignado (RMC) foram regularmente celebrados, à luz das normas consumeristas e da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora reconhece expressamente a contratação do empréstimo consignado principal, o que afasta controvérsia quanto à validade desse ajuste. 4. O valor global lançado no sistema do INSS corresponde ao custo total da operação, resultante da soma das parcelas, constituindo prática regular e lícita nas operações de crédito consignado. 5. A instituição financeira não comprova, de forma individualizada e inequívoca, a regularidade das contratações acessórias impugnadas, especialmente quanto aos vínculos de cartão de crédito com RMC. 6. Incide a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao consumidor idoso, que exige formalidades específicas na contratação, inclusive a disponibilização de cópia do contrato, sob pena de nulidade. 7. O réu não demonstra o cumprimento das exigências legais nem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor quanto aos contratos acessórios, o que enseja sua nulidade. 8. Em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente. 9. A restituição dos valores indevidamente descontados é devida na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé, caracterizando engano justificável. 10. Não se verifica situação apta a ensejar danos morais, por ausência de violação relevante aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado reconhecido pelo consumidor afasta controvérsia quanto ao respectivo contrato. 2. A ausência de comprovação da contratação e do cumprimento das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021 implica a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC firmados com consumidor idoso. 3. A instituição financeira responde pela devolução simples dos valores descontados indevidamente quando não demonstrada má-fé. 4. O desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não gera automaticamente dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), arts. 1º e 2º, parágrafo único.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805504-97.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por VALTER DE MELO em face de BANCO AGIBANK S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00, parcelado em 84 prestações, porém sustenta que houve inserção, perante o sistema do INSS, do valor total de R$ 33.860,40, o que entende ter comprometido indevidamente sua margem consignável. Afirmou, ainda, a existência de descontos relativos a contratos que não reconhece, especialmente vinculados à modalidade RMC/cartão de crédito, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das avenças impugnadas, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados (R$ 6.181,68), indenização por danos morais (R$ 7.590,00) e a retificação das informações perante o órgão previdenciário. Em decisão de Id. 123203913, DEFERIU-SE parcialmente a gratuidade judiciária ao autor. O réu apresentou contestação (Id. 109131267), sustentando a regularidade das contratações, afirmando que a formalização ocorreu por meio eletrônico, com validação biométrica e apresentação de documento pessoal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reconheceu expressamente apenas um contrato, correspondente ao empréstimo principal no valor de R$ 15.000,00, reiterando a impugnação quanto às demais contratações e descontos (Id. 109156633). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou a realização de perícia e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355,I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, uma vez que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerando que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Inicialmente, verifica-se que a própria parte autora reconhece a contratação do empréstimo consignado principal no valor de R$ 15.000,00, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca da validade desse ajuste. Quanto à alegação de irregularidade no valor de R$ 33.860,40 lançado no sistema do INSS, não assiste razão ao autor, porquanto referido montante corresponde ao custo total da operação, resultante do somatório das parcelas pactuadas, sendo prática regular nas operações de crédito consignado, inexistindo qualquer ilegalidade no registro do valor global do financiamento. No tocante às demais contratações e descontos impugnados, verifica-se que o réu não logrou comprovar, de forma individualizada e inequívoca, a regularidade de todos os vínculos contratuais questionados, especialmente aqueles relacionados à reserva de margem consignável, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte autora, que reconheceu apenas o contrato principal. Cumpre analisar, ainda, a alegação da parte autora quanto à incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, expressamente invocada na petição inicial e nas manifestações subsequentes, notadamente em relação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, diploma normativo que dispõe sobre a formalização de operações de crédito contratadas por pessoas idosas no âmbito desta unidade federativa. Referida legislação estabelece a obrigatoriedade de observância de formalidades específicas nas contratações de operações de crédito por consumidores idosos, inclusive no tocante à disponibilização de cópia do instrumento contratual ao contratante, sob pena de nulidade do ajuste, conforme sustentado pela parte autora. No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa idosa, circunstância incontroversa nos autos, atraindo a incidência da norma protetiva estadual. Ademais, quanto aos contratos acessórios impugnados, especialmente aqueles vinculados à reserva de margem consignável, a instituição financeira ré não comprovou, de forma satisfatória, o cumprimento das exigências previstas na legislação estadual, tampouco demonstrou a entrega de segunda via contratual ao consumidor ou a existência de manifestação inequívoca de vontade quanto a tais avenças. Nesse contexto, a ausência de comprovação do atendimento aos requisitos formais impostos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 reforça a invalidade dos contratos acessórios não reconhecidos pelo autor, servindo a referida norma como fundamento jurídico autônomo e complementar para a decretação de sua nulidade. Em se tratando de relação de consumo, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações controvertidas, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos acessórios não comprovados. Diante disso, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, configurando-se hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos de benefício previdenciário, verifica-se que os descontos indevidos totalizam, até a data do ajuizamento, o montante aproximado de R$ 3.090,84, valor este que deverá ser restituído na forma simples. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento, motivo pelo qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.000,00 e DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculados ao benefício previdenciário do autor, responsáveis pelos descontos mensais impugnados na inicial. Sendo assim, CONDENO o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, que fixo, até o momento, em R$ 3.090,84, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada um dos descontos, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (12/03/2025- data da apresentação espontânea da contestação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambas as partes litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao promovente, nos limites da decisão de Id. 123203913 (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO