Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DE FIGUEIREDO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO EXPIRADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800946-40.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Maria do Rosário Ferreira de Figueiredo ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando que, após encerrar sua carreira no serviço público como servidora estadual aposentada, dirigiu-se à instituição bancária para realizar o saque de suas cotas do PASEP. Informou que foi surpreendida com a constatação de saldo zerado, recebendo apenas valores ínfimos a título de abono salarial ao longo dos anos. Argumentou que a falta de atualização monetária de seus saldos ativos de cotas anteriores a 1988 e a ocorrência de supostos saques indemonstrados em sua conta caracterizam falha na prestação de serviço do banco réu. Requereu a condenação da instituição financeira à recomposição de seu saldo de PASEP no montante atualizado de R$ 30.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 157587913. Preliminarmente, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão e aduziu que as atualizações monetárias da conta individual da autora foram realizadas em estrita consonância com as diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirmou que todos os rendimentos e abonos devidos à autora foram devidamente creditados e retirados por meio de folha de pagamento ou transferência em conta corrente, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela realização de perícia contábil e pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 159483364, oportunidade em que rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, asseverando que o prazo prescricional somente se inicia com a aposentadoria ou com o saque efetivo do principal. No mais, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham postulado a produção de prova pericial, a questão da prescrição, por ser matéria de ordem pública e envolver exclusivamente a aplicação de teses jurídicas vinculantes do Superior Tribunal de Justiça a fatos incontroversos nos autos, possui precedência e permite a resolução imediata da lide. A análise da prescrição se mostra fundamental e prejudicial a qualquer outra etapa processual, incluindo a instrução probatória, visto que, se configurada, extingue a própria pretensão da parte autora e torna desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece prosperar. A análise do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 136098471) revela que a autora percebe benefício de aposentadoria com base de cálculo modesta (R$ 1.100,00), situando-se em patamar inferior ao teto de três salários mínimos comumente adotado como parâmetro para o deferimento do benefício. Não havendo nos autos elementos probatórios idôneos capazes de elidir a declaração de pobreza, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. deve ser rejeitada. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), que assentou a legitimidade da instituição bancária para responder por eventuais saques indevidos, desfalques, ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Refutada a ilegitimidade do banco e constatada a ausência de interesse da União na presente lide, que versa exclusivamente sobre a falha de custódia e administração dos recursos pelo banco privado operador, firma-se a competência da Justiça Estadual paraibana para o processamento da demanda, nos termos da Súmula 42 do STJ, que afasta o foro federal para as causas em que figuram sociedades de economia mista. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Da Prescrição da Pretensão Autoral A controvérsia central do presente julgamento, consiste na reanálise da prejudicial de mérito da prescrição, considerando a natureza de ordem pública dessa matéria, que permite sua cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A possibilidade de rever essa questão, mesmo após uma decisão saneadora anterior, justifica-se pela superveniência e vinculatividade de novo entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual redefiniu o marco inicial do prazo prescricional em hipóteses análogas à presente, provocando uma necessária adequação processual em nome da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Em particular, a discussão se aprofunda na correta interpretação e aplicação dos entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1387, que estabelece o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que pleiteiam a reparação por desfalques em contas do PASEP. A adequação da pretensão autoral aos parâmetros temporais estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência mais recente é o ponto determinante a ser dirimido. Adentrando a análise da prejudicial de mérito, verifica-se que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1387), fixou tese jurídica aplicável ao termo inicial da prescrição nas ações que discutem eventuais falhas na gestão de contas individuais do PASEP, definindo, com efeito vinculante, o marco temporal para o início da contagem do prazo "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025). Em complemento, no que tange ao prazo prescricional aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, também em sede de repetitivo (REsp nº. 1.895.941/TO), consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica de que os precedentes qualificados devem ser aplicados imediatamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, o que confere segurança jurídica e celeridade processual ao sistema (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). No caso concreto, o acervo documental demonstra de forma objetiva que a conta individual da autora já se encontrava zerada em 30 de junho de 1995, conforme primeiro registro disponível em microfichas (ID 157587920) sob a rubrica "Saldo Anterior: 0,00 C", sem que tenha ocorrido qualquer depósito de principal posterior. Ademais, o último lançamento de qualquer natureza registrado na conta deu-se em 31 de julho de 2009 (ID 91954458), referente apenas ao pagamento de abono salarial no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), sem alteração do saldo nulo de cotas. A análise do decurso do prazo prescricional de dez anos sobre tais marcos temporais evidencia a consumação da prescrição sob qualquer dos cenários juridicamente possíveis. Adotando-se como termo inicial a consolidação do saldo zerado em 30 de junho de 1995, incide a regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, de modo que o prazo decenal flui a partir da entrada em vigor do novo diploma civil, em 11 de janeiro de 2003, consumando-se em definitivo em 11 de janeiro de 2013. Sob outra perspectiva, ainda que se compute o prazo a partir do último lançamento financeiro registrado na conta, ocorrido em 31 de julho de 2009, o lapso prescricional de dez anos exauriu-se por completo em 31 de julho de 2019. Como a presente ação foi proposta somente em 11 de junho de 2024, após o esgotamento dos referidos prazos, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. O conhecimento posterior de que os valores creditados eram irrisórios, ou a obtenção tardia dos extratos, não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência da lesão, para fins de aplicação da actio nata, ocorreu no momento em que a Autora teve seu saldo zerado, extinguindo-se, para a instituição financeira, a expectativa de qualquer pagamento complementar, o que é de fácil percepção ao homem médio. Desse modo, a pretensão da parte autora em buscar o ressarcimento de danos por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos na conta individualizada do PASEP está irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, conforme as teses vinculantes fixadas pelos Temas Repetitivos 1150 e 1387, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, obstaculizando a análise das questões de fundo e a própria realização da perícia técnica. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito