Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDNALDO TOMAZ ELIAS Advogados: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou descontos indevidos de tarifas bancárias em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário e requereu a conversão da conta corrente em conta benefício, restituição dos valores debitados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não confirmam a alegada incapacidade financeira. O magistrado pode determinar a apresentação de documentação complementar destinada à verificação da real condição econômica da parte requerente quando houver insuficiência ou inconsistência nas informações apresentadas para o pedido de gratuidade da justiça. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada à complementação da documentação necessária para análise da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento da petição inicial. A extinção do processo decorre da inadequada instrução da petição inicial e do descumprimento da ordem judicial de regularização, e não da caracterização de demanda predatória ou litigância abusiva. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inobservância da determinação de emenda da inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não demonstram a incapacidade financeira alegada. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à análise da gratuidade da justiça autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.09.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800964-55.2024.8.15.0541 Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ednaldo Tomaz Elias em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. O apelante sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à cobrança de tarifa bancária no período de março de 2020 a setembro de 2021, circunstância que teria motivado o ajuizamento da demanda visando à conversão da conta corrente em conta benefício, à restituição dos valores descontados e à compensação por danos morais. Afirma que a sentença teria indeferido a petição inicial com fundamento genérico em litigância abusiva e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem oportunizar manifestação adequada acerca das exigências formuladas pelo juízo de origem. Defende a nulidade da decisão por alegado cerceamento de defesa, ausência de fundamentação individualizada e indevida exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 38744089). Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (Id. 39661533). É o relatório. VOTO A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a conversão da conta corrente em conta benefício, a restituição dos valores debitados e a compensação por danos morais. Após a distribuição da ação, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos destinados à adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, dentre eles extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva situação econômica da parte autora. Embora regularmente intimada, a demandante apresentou documentação incompleta, limitando-se à juntada de extratos relativos a apenas uma conta bancária, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial. Diante desse contexto, o magistrado de primeiro grau concluiu que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. Por essa razão, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A decisão recorrida não merece reparo. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada não possui presunção absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não confirmarem a alegada incapacidade financeira. Nessas situações, revela-se legítima a atuação do magistrado que determina a apresentação de documentação complementar destinada à verificação da real condição econômica do requerente, especialmente quando há indícios de insuficiência ou inconsistência nas informações inicialmente apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: “A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.” (STJ, AgInt no AREsp 2.657.329/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/09/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício e a adoção das medidas processuais cabíveis quando não atendida a determinação de regularização da inicial: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJ-PB, Apelação Cível, Tribunal de Justiça da Paraíba) No caso concreto, observa-se que o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da inicial e a complementação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade. Contudo, mesmo após a intimação expressa, não foram apresentados os documentos exigidos, circunstância que inviabilizou a verificação da alegada hipossuficiência financeira. Cumpre registrar que a extinção do feito não decorreu propriamente da caracterização de demanda predatória, mas da inadequada instrução da petição inicial quanto à comprovação da situação econômica alegada, associada ao descumprimento da determinação de emenda formulada pelo juízo de primeiro grau. Em outras palavras, a decisão baseou-se na insuficiência da documentação apresentada para análise do pedido de gratuidade e na inobservância da determinação judicial destinada à regularização da petição inicial. Assim, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita e não atendida a determinação de emenda da inicial, revela-se correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade no pronunciamento recorrido, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)