Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Andre da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801226-30.2025.8.15.1071 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú – PB.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, idosa e beneficiária de gratuidade judiciária, questionou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". O juízo de origem validou as cobranças, fundamentadas na utilização de cheque especial, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa, devido à negativa de autoria de sua própria assinatura em audiência. A apelante busca a reforma para afastar a condenação por má-fé ou reduzir a multa ao patamar mínimo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da autora em audiência, ao negar a própria assinatura na procuração, caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; (ii) estabelecer se o percentual da multa fixado em 5% sobre o valor da causa observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição de hipossuficiência da recorrente. III. Razões de decidir A instituição financeira comprovou, por meio de extratos bancários e telas sistêmicas, que os débitos decorreram da utilização efetiva de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial), configurando exercício regular de direito. A negativa da autora quanto à autenticidade de sua assinatura em documento essencial ao processo (procuração), durante audiência de instrução, configura conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se no art. 80, II, do CPC. A fixação da multa por litigância de má-fé deve considerar a capacidade econômica do infrator. Sendo a apelante idosa e hipossuficiente, o percentual de 5% mostra-se excessivamente oneroso, justificando-se a redução para o patamar mínimo legal de 1% para atender ao caráter pedagógico sem comprometer a subsistência da parte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A utilização comprovada de limite de crédito em conta corrente autoriza a cobrança de encargos contratuais, inexistindo dever de indenizar. 2. A alteração consciente da verdade dos fatos em audiência, como a negativa injustificada de assinatura em documento constante dos autos, caracteriza litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo-se a redução ao patamar mínimo legal em casos de comprovada hipossuficiência econômica do litigante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802699-14.2024.8.15.0351, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1041348-35.2024.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, j. 01.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40700068) interposta por FRANCISCA ANDRE DA SILVA contra a sentença (ID 40700067) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. Na petição inicial, a autora alegou ser pessoa idosa e de pouca instrução, titular de conta bancária na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário. Afirmou que foram realizados descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", totalizando R$ 135,20, entre setembro de 2020 e abril de 2025 (ID 40699892). Sustentou desconhecer a origem de tais débitos e não ter contratado qualquer serviço que os justificasse. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 40699903), defendendo a legalidade das cobranças. Argumentou que a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" corresponde aos juros e demais encargos devidos pela utilização do limite do cheque especial, serviço que foi devidamente contratado e utilizado pela autora. Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo o termo de adesão e extratos bancários (IDs 40699905, 40699906, 40700071). Em audiência de instrução, a autora, ao ser confrontada com a procuração outorgada a seus advogados, negou a autenticidade de sua própria assinatura no documento (ID 40699916). Sobreveio a sentença (ID 40700067), na qual o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. O magistrado entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a utilização do serviço de cheque especial pela autora. Fundamentou ainda que a negativa da autora em reconhecer a própria assinatura na procuração configurou alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC. Com isso, condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (ID 40700067). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa para o patamar mínimo de 1%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à sua condição de hipossuficiência (ID 40700068). Em contrarrazões, o banco apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a licitude das cobranças e a correção da condenação por litigância de má-fé (ID 40700070). Os autos foram remetidos a esta instância. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à análise da condenação por litigância de má-fé e, especificamente, à adequação do percentual da multa aplicada à apelante. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de mérito proferida na sentença não merece reparos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade das cobranças impugnadas. Os documentos apresentados pela defesa, em especial os extratos bancários (ID 40699903) e o laudo interno (ID 40700071), demonstram de forma clara que a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENC LIM CRÉDITO") se refere aos juros e encargos remuneratórios incidentes sobre a utilização do limite de crédito da conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial". A análise dos extratos evidencia que, em diversas ocasiões, a apelante realizou saques ou outras transações que excederam o saldo disponível em sua conta, utilizando-se, assim, do crédito pré-aprovado. A cobrança dos encargos correspondentes é, portanto, uma consequência direta e lícita do uso desse serviço bancário. A alegação da apelante de que não contratou tal serviço cai por terra não apenas pela prova documental, mas também pela sua conduta processual, que será analisada a seguir. Portanto, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, uma vez que as cobranças decorreram do exercício regular de um direito do banco apelado. O ponto central do recurso reside na condenação da apelante por litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação no fato de que a autora, durante a audiência de instrução (ID 40699916), negou a autenticidade de sua própria assinatura na procuração que constituiu seus advogados (ID 40699894), configurando a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que define como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". Ocorre que, de fato, a conduta da apelante foi temerária e desleal. Ao negar a validade de um documento essencial para sua própria representação processual, demonstrou um claro intuito de dificultar a apuração da verdade e de se esquivar das consequências de seus atos, utilizando o processo para tentar obter um objetivo ilegal. Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual que se espera de todas as partes. Dessa forma, a manutenção do reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe. Contudo, no que tange ao quantum da multa, fixada em 5% sobre o valor da causa, a apelação merece provimento. O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por litigância de má-fé será superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A fixação desse percentual deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do litigante e o caráter pedagógico e punitivo da sanção. No caso em tela, a apelante é pessoa idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica. Uma multa de 5% sobre o valor da causa de R$ 10.270,40, embora dentro dos limites legais, mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional à sua capacidade financeira, podendo comprometer sua subsistência. Embora a conduta seja reprovável, a aplicação da multa em seu patamar mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor da causa é suficiente para cumprir o duplo objetivo da norma: punir a deslealdade processual e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, gerar um encargo insuportável para a litigante hipossuficiente. A redução atende, assim, ao equilíbrio necessário entre a sanção e a proteção devida à parte vulnerável. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela necessidade de adequar a sanção às particularidades do caso concreto, conforme precedente análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM REDUÇÃO PARCIAL DA MULTA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A sentença ainda condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a existência de danos morais e de valores passíveis de repetição em dobro; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o percentual fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. A assinatura aposta no contrato de empréstimo foi submetida a perícia grafotécnica, que concluiu pela compatibilidade com os padrões gráficos da autora, confirmando a veracidade do documento impugnado. 4. A parte autora não apresentou impugnação técnica válida ao laudo pericial, tampouco produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou comprovar vício de consentimento, demonstrando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. 5. A alegação reiterada de inexistência de contrato, mesmo diante de prova técnica conclusiva, configura alteração consciente da verdade dos fatos e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa inicialmente fixada em 9% sobre o valor da causa, embora cabível, mostra-se desproporcional diante da condição de hipossuficiência da autora, beneficiária da gratuidade da justiça e com renda de um salário mínimo, devendo ser reduzida para 2% a fim de preservar o caráter pedagógico da sanção, sem prejuízo à sua função punitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com redução da multa por litigância de má-fé, de ofício. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada quando a perícia grafotécnica atesta a autenticidade da assinatura da parte contratante. 2. A alegação infundada de inexistência de contratação, diante de prova técnica conclusiva, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita e em situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81, § 1º; 85, §§ 2º, 3º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802169-50.2022.8.15.0231, Rel. Gab. 13, j. 11.06.2025; TJPB, ApCiv nº 0815676-55.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 17.02.2025. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026991420248150351, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Considerando a hipossuficiência econômica da autora e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a multa inicialmente fixada em 9% do valor da causa é excessiva, dado que o valor da multa ultrapassa o benefício previdenciário da autora. Dessa forma, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSP - Apelação Cível: 10413483520248260100 São Paulo, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/11/2024). Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé. VOTO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença (ID 40700067) apenas no que se refere à multa por litigância de má-fé, a qual reduzo para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator