Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801407-29.2025.8.15.0231 [Subsídios] SENTENÇA Vistos etc., IVO CARLOS DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, alegando ser Advogado do DETRAN/PB, com vínculo estatutário (cargo Advogado C6), atuando na defesa dos interesses da autarquia. Sustenta o autor que, apesar de sua dedicação à autarquia pública, não está recebendo sua remuneração de maneira adequada, uma vez que o DETRAN/PB vem reiteradamente negando vigência à Lei Estadual nº 8.704/2008, que regula o subsídio dos Procuradores das Autarquias no Estado da Paraíba, causando-lhe prejuízos em relação ao seu direito à justa e legal remuneração. O autor requer que seja declarado seu direito ao enquadramento remuneratório conforme a Lei Estadual nº 8.704/2008, com a consequente aplicação do subsídio previsto para os ocupantes do cargo de Procurador das Autarquias do Estado da Paraíba, e o pagamento das diferenças salariais retroativas, observando-se a prescrição quinquenal. Juntou documentos. O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. Na fase de especificação de provas, a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da matéria. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Regularmente citado, o promovido quedou-se inerte, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de autarquia estadual/ente integrante da Administração Pública, não incide o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Assim, o julgamento deve se orientar pelo conjunto probatório constante dos autos e pela disciplina normativa aplicável. Ademais, a controvérsia posta é essencialmente de direito, e os documentos acostados são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Feitas estas considerações, passo agora à análise meritória. Discute-se o direito do promovente, ocupante do cargo efetivo de Advogado do DETRAN/PB, ao enquadramento remuneratório na estrutura, instituída pela Lei Estadual nº 8.704/2008, que fixou subsídio para os ocupantes do cargo de Procurador das Autarquias do Estado da Paraíba. É certo que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), de modo que a remuneração do servidor deve observar estritamente o regime jurídico fixado em lei. No caso em testilha, a Lei Estadual nº 8.660/2008, disciplinou o plano de cargos e a remuneração dos Advogados autárquicos, posteriormente, foi substituída pela Lei Estadual nº 8.704/2008, a qual passou a estabelecer, de forma específica, o regime remuneratório por subsídio aplicável à advocacia pública autárquica estadual. A pretensão deduzida não se confunde com equiparação salarial por isonomia, nem com provimento derivado, reenquadramento funcional ou transposição de carreira. Trata-se, em verdade, de definir o âmbito de incidência da lei superveniente que instituiu o subsídio para os responsáveis pela representação judicial e extrajudicial de autarquias estaduais. Por isso, o acolhimento do pedido não implica aumento de vencimentos por decisão judicial, tampouco investidura em carreira diversa, afastando-se, nessa perspectiva, qualquer violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF. Ademais, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria por ela tratada, ainda que sem cláusula expressa de revogação, hipótese em que se reconhece a derrogação do regramento anterior no ponto em que passou a haver disciplina específica. Nesse contexto, a Lei Estadual nº 8.704/2008, ao estabelecer regime remuneratório próprio para a advocacia pública autárquica, deve prevalecer quanto ao padrão remuneratório aplicável ao promovente, cujas atribuições consistem justamente na defesa técnico-jurídica da autarquia. Sobre a temática, segue o recente entendimento do E. TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO DO DETRAN/PB. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 8.704/2008. PROCURADOR AUTÁRQUICO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº 8.660/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Reexame Necessário e Apelação contra sentença da Vara Única da Comarca de Picuí que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo, reconheceu o direito do autor, advogado aposentado do DETRAN/PB, ao enquadramento na estrutura remuneratória da Lei Estadual nº 8.704/2008, destinada aos procuradores autárquicos, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 8.704/2008 é aplicável aos advogados do DETRAN/PB, em razão da identidade de atribuições com os procuradores autárquicos; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito judicial reconhecido. III. Razões de decidir 3.O DETRAN/PB, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 3.848/1976, possui natureza jurídica de autarquia, condição que vincula seus servidores ao regime jurídico das autarquias estaduais. 4.As atribuições do cargo de advogado do DETRAN/PB, previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 8.660/2008, coincidem com aquelas exercidas pelos procuradores autárquicos, consistindo na representação judicial e extrajudicial da autarquia. 5.A Lei Estadual nº 8.704/2008 instituiu o subsídio para procuradores das autarquias sem restringir seu alcance subjetivo, o que impõe sua aplicação aos advogados do DETRAN/PB, sob pena de violação ao princípio da isonomia ( CF/1988, art. 39, § 1º). 6.O advento da Lei nº 8.704/2008 revogou tacitamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, as disposições remuneratórias da Lei nº 8.660/2008, por regular integralmente a matéria. 7.A pretensão do autor não configura equiparação ou aumento remuneratório vedados pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF, mas aplicação da legislação vigente ao cargo ocupado, com identidade funcional comprovada. 8.A fixação de correção monetária e juros moratórios pela sentença observou a jurisprudência vinculante: IPCA-E até 08/12/2021 (STF, RE 870.947/SE – Tema 810), taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), e juros de mora desde a citação (STJ, Tema 905), não se aplicando a Súmula 162 do STJ por não se tratar de repetição de indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 9.Reexame necessário e apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1.Advogados do DETRAN/PB exercem funções equivalentes às dos procuradores autárquicos, razão pela qual fazem jus ao regime remuneratório instituído pela Lei Estadual nº 8.704/2008. 2.A Lei Estadual nº 8.704/2008 revogou tacitamente a disciplina remuneratória da Lei nº 8.660/2008, por regular integralmente a matéria. 3.O reconhecimento do direito não viola as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF, pois não se trata de aumento por equiparação, mas de aplicação da legislação superveniente pertinente. 4.A correção monetária e os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária devem observar: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC a partir de 09/12/2021; juros de mora desde a citação. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008964220248150271, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Publicado em 07/10/2025). – grifei. Assim, considerando que o DETRAN/PB possui natureza jurídica de autarquia, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 3.848/1976, e diante da superveniência de norma estadual que disciplina a remuneração dos Procuradores das Autarquias, sem qualquer limitação quanto ao seu alcance subjetivo, impõe-se a aplicação da Lei Estadual nº 8.704/2008 aos advogados do DETRAN/PB, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Portanto, na espécie, reconhece-se o direito do autor ao enquadramento na estrutura remuneratória prevista na Lei Estadual nº 8.704/2008, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO CARLOS DE FIGUEIREDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, para: a) DETERMINAR que o promovido proceda ao enquadramento remuneratório do autor na estrutura de subsídio, prevista na Lei Estadual nº 8.704/2008, com imediata implantação em folha; b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não aplicação da Lei Estadual nº 8.704/2008, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. A quantia deverá ser prescrutada em fase de liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios; tratando-se de sentença ilíquida, o percentual será fixado na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito