Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA NOBREGA, ANYZABELLE SAMANTHA DA SILVA NOBREGA em face de
REQUERIDO: ANDERSON KILDARE DA SILVA NOBREGA, que através do presente edital foi determinada a intimação de terceiros interessados para que tomem conhecimento da sentença que decretou a susbstituição da curatela, adiante transcrita: "
Edital Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO Comarca da Vara Única de Santa Luzia-PB. Edital de Intimação. Prazo: 20((vinte) dias. Processo nº 0801671-67.2025.8.15.0321. Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Santa Luzia, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
DIANTE DO EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de ANDERSON KILDARE DA SILVA, nomeando como sua curadora definitiva a Sra. ANYZABELLE SAMANTHA DA SILVA NÓBREGA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 da Lei nº 13.146/2015, o que inclui o recebimento e a administração de recursos de benefício previdenciário do curatelado. Ressalte-se que a curatela não confere poderes para a transferência de bens de propriedade do curatelado." E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde não seja alegada ignorância, nem pelos acima intimado(s), mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, o qual será afixado cópia no local público de costume e publicado somente no DJE-PB, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. CUMPRA–SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia/PB, 21 de maio de 2026.Eu, Analista Judiciário, digitei. Rossini Amorim Bastos, Juiz(a) de Direito.