Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Rodrigues da Cruz
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado da
embargante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Advogada do
embargado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - Embargos de declaração - Alegação de omissão e contradição - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Danos morais - Honorários advocatícios - Sucumbência recíproca - Rediscussão do mérito - Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais, reconheceu a restituição apenas nos limites admitidos no julgado e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional, ao fundamento de sucumbência recíproca, insurgindo-se a embargante contra supostas omissão e contradição quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; e (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com rateio proporcional decorrente da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. O efeito infringente é excepcional e exige a existência de vício real apto a alterar logicamente a conclusão do julgado, circunstância não verificada no caso. 5. O acórdão embargado aprecia de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia sobre os danos morais, ao consignar que a falha na prestação do serviço bancário não gera, por si só, condenação automática sem prova de reflexos extraordinários na esfera psíquica ou na dignidade da consumidora. 6. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar da verba descontada não afastam, por si, o ônus de demonstrar agravamento relevante do dano extrapatrimonial, sobretudo quando a parte apresenta apenas alegações genéricas de sofrimento, sem prova de privação de subsistência, interrupção de tratamento médico, superendividamento ou inscrição em cadastros restritivos. 7. A conclusão que afasta a indenização moral guarda coerência interna com a premissa adotada de inexistência de dano moral presumido em hipóteses como a dos autos, de modo que a alegação de contradição traduz apenas pretensão de revaloração da prova e de revisão do entendimento jurídico já firmado. 8. O acórdão também enfrenta adequadamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, ao aplicar o art. 85, § 2º, do CPC sobre proveito econômico mensurável, correspondente ao montante da restituição reconhecida. 9. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais decorre diretamente do art. 86 do CPC, pois a embargante decaiu da maior parte de suas pretensões, notadamente quanto aos danos morais, à repetição do indébito em extensão superior à acolhida e à conversão definitiva da conta bancária. 10. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e subsidiário, inaplicável quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é irrisório, não sendo afastada a regra geral de fixação da verba honorária pela simples alegação de resultado financeiro inferior ao salário mínimo. 11. A insurgência da embargante contra o montante final dos honorários e contra a proporção da sucumbência não revela erro material, omissão ou contradição, mas mero inconformismo com os efeitos financeiros do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito ou revaloração probatória por inconformismo da parte. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral quando o acórdão fundamenta a ausência de prova de repercussão extraordinária na esfera pessoal da parte autora. 3. A fixação dos honorários advocatícios sobre proveito econômico mensurável e a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, não configuram vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, §§ 2º e 3º; art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A; art. 86; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.641/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe 13.02.2025; TJPB, 3ª Câmara Cível, AI n. 0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17.10.2023.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801482-25.2025.8.15.0601 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Rodrigues da Cruz contra o acórdão (ID 41299630) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e reformou a sentença para declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas “Cesta B.Expresso 1” e “Padronizado Prioritarios I” no intervalo de 18/06/2020 a 06/01/2022, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas subtraídas a partir de 31/03/2021, afastando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, distribuindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios na proporção de 80% para a autora e 20% para o banco, sendo a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID 41494473), a Embargante alega contradição na fixação dos honorários de sucumbência, defendendo que o percentual sobre o proveito econômico (estimado em R$ 44,00) é ínfimo e avilta a advocacia, devendo ser aplicado o critério de apreciação equitativa (art. 85, § 8º-A, CPC), observando a Tabela da OAB/PB. Aponta também omissão e contradição quanto aos danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário (verba alimentar mínima), sua condição de idosa e hipossuficiente geraram abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor. Invoca o dano moral in re ipsa e busca a reforma para fixação de indenização com função punitiva e pedagógica. Pede acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para prequestionamento. Sem contrarrazões do Embargado, tendo em vista que não foi intimado. Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O cabimento dos aclaratórios é delimitado pelas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento de ofício ou a requerimento, ou ainda para a correção de erro material. Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, sua natureza é precipuamente integrativa e aclaratória, voltada ao aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, e não à reforma do conteúdo decisório por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo colegiado. O efeito infringente é excepcional e pressupõe a existência de vício real que, uma vez sanado, altere logicamente a conclusão do julgado, cenário que não se verifica na presente hipótese. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de repelir o uso de aclaratórios como sucedâneo recursal para reexame de mérito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão relevante. 4. Inexistente contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco incoerência lógica entre as premissas adotadas e o dispositivo. 5. A clareza e a inteligibilidade do acórdão afasta a alegação de obscuridade, sendo inadmissível confundir inconformismo da parte com vício sanável por meio de embargos. 6. Não se constata erro material, ausente qualquer equívoco formal ou lapsos evidentes na decisão impugnada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025). 8. Caracterizada a natureza infringente do recurso, voltada à modificação do julgado sem demonstração de vício, impõe-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.868.641/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). - grifo nosso. No mesmo sentido, o entendimento consolidado desta Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO. CONTRADIÇÃO, OU OMISSAO, INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.” (0810269-71.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023). - grifo nosso. No que concerne à insurgência relativa aos danos morais, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a natureza in re ipsa do prejuízo extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Todavia, uma análise acurada do acórdão embargado de ID 41299630 revela que a matéria foi objeto de enfrentamento exaustivo e fundamentado. O colegiado consignou expressamente que a falha na prestação do serviço bancário, embora enseje a restituição dos valores, não autoriza a condenação automática em danos morais sem a demonstração de reflexos extraordinários na esfera psíquica ou dignidade da consumidora. A decisão embargada fundamentou-se na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, destacando que a condição de pessoa idosa e a natureza alimentar da verba descontada não dispensam o ônus de comprovar o agravamento relevante do dano. Restou consignado no decisum que a narrativa da autora limitou-se a alegações genéricas de sofrimento, sem a juntada de provas concretas de privação de subsistência, interrupção de tratamento médico, superendividamento ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito durante o período das cobranças indevidas. Portanto, a conclusão pelo afastamento da indenização não decorreu de omissão, mas da estrita aplicação do direito ao acervo probatório constante dos autos, entendendo-se que o episódio configurou mero aborrecimento cotidiano. Nesse contexto, a alegação de contradição revela-se improcedente, uma vez que o julgado guardou perfeita coerência lógica entre a premissa adotada - de que o dano moral não é presumido em casos de cobrança indevida - e o dispositivo que rejeitou a pretensão reparatória. O inconformismo da recorrente, em verdade, insurge-se contra a valoração das provas e o entendimento jurídico aplicado por esta Câmara, buscando que o Tribunal reexamine os fatos para adequá-los à tese defensiva de dano moral presumido. Tal pretensão é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada contradição no que tange à fixação dos honorários advocatícios, a Embargante sustenta que a verba arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com a distribuição proporcional decorrente da sucumbência recíproca, resultou em montante irrisório e aviltante à dignidade da profissão. Todavia, inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, uma vez que a fixação da verba honorária observou estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a realidade processual decorrente do julgamento parcial do recurso. O acórdão de ID 41299630 fundamentou de forma clara que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, o qual, no caso concreto, corresponde ao montante total da restituição (simples e dobrada) dos valores indevidamente descontados no período reconhecido como ilícito. A aplicação do rateio proporcional dos ônus sucumbenciais é consequência direta e lógica da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora/embargante decaiu da maior parte de suas pretensões iniciais. Ressalte-se que a pretensão autoral englobava o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a repetição do indébito por todo o período de 2020 a 2024 e a conversão definitiva da conta bancária. O acórdão embargado, ao reconhecer a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 18/06/2020, a validade das cobranças a partir de 07/01/2022 (diante da prova da contratação) e ao julgar improcedente o pedido de danos morais, evidenciou que a vitória da embargante restringiu-se a uma fração reduzida do proveito econômico inicialmente buscado. Nesse cenário, a fixação da responsabilidade da embargante em 80% e do banco embargado em 20% das custas e honorários reflete com fidelidade a proporção entre o que foi pedido e o que foi efetivamente concedido, não havendo qualquer erro de cálculo ou antinomia interna no julgado. A insurgência contra o valor final resultante dessa operação aritmética não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com a repercussão financeira da sucumbência recíproca. É imperioso destacar que o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, possui aplicação subsidiária e excepcional, reservada apenas às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na presente lide, que possui valor da causa superior a R$ 12.000,00 e proveito econômico perfeitamente mensurável. Ademais, a inclusão do § 8º-A ao art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022 não autoriza o abandono da regra geral de fixação sobre o valor da condenação quando esta é possível e segue os limites percentuais de 10% a 20%. A alegação de que o valor é inferior ao salário mínimo não autoriza a majoração por equidade quando a própria parte deu causa ao decaimento majoritário de seus pedidos ao formular pretensões que foram julgadas improcedentes ou reconhecidas como prescritas. A via dos embargos de declaração não é o instrumento adequado para rediscutir a justiça da distribuição dos ônus sucumbenciais ou para afastar a aplicação do art. 86 do CPC por via transversa.
Ante o exposto, conhecidos os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator