Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:50
Decurso de Prazo
27/01/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:49
Publicação
09/12/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 15:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:50
Decurso de Prazo
27/01/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:49
Publicação
09/12/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 22:46
Publicação
02/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA DE FATIMA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade e inexistência de débito referente a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), autuado sob o n.º 20219005774000138000, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em sua petição inicial (Id. 112017499), a Autora alegou desconhecimento da contratação do referido cartão e dos consequentes descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde julho de 2021. Sustentou que buscava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que a imposição do RMC configuraria vício de consentimento e violação ao dever de informação, tendo em vista sua condição de consumidora hipervulnerável. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 6.732,00) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 6.000,00), além, é claro, da inversão do ônus da prova em seu favor. Para instruir o pleito, juntou documentos pessoais, extratos bancários e históricos de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 116021025) e, em momento processual oportuno, a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte Autora (Id. 120167785). Em sede de contestação (Id. 117592888), o Réu arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária concedida e a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, face ao longo período transcorrido desde a contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o pleno conhecimento dos termos pela consumidora, alegando que houve adesão voluntária e presencial, bem como o desbloqueio e o uso efetivo e contínuo do cartão pela Autora, que realizou saques antecipados e diversas compras em estabelecimentos comerciais e online, o que demonstraria sua inequívoca manifestação de vontade e comportamento concludente. Anexou faturas detalhadas e esclarecedoras, demonstrando o desbloqueio (em 18/08/2021) e o registro dos gastos realizados com o cartão, iniciando-se pelo saque inaugural parcelado em julho de 2021 (Id. 117592890). Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos, rechaçando, por consequência, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória por danos morais, bem como requerendo a compensação dos valores na remotíssima hipótese de uma condenação. Em réplica (Id. 125392198), a Autora reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de vício de consentimento, ausência de autorização específica e falha no dever de informação, argumentando genericamente que o Réu não teria juntado provas mínimas do uso do cartão para afastar a alegação de nulidade. Diante do quadro probatório materializado nos autos e da ausência de requerimento por produção de outras provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 126263661 e Id. 125973833), estando o processo maduro para decisão de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares e a questão da decadência, que se confundem com o mérito no que tange à perenidade e natureza da dívida, a questão controvertida principal reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, de modo a determinar a validade ou a nulidade do negócio jurídico e as conseguintes pretensões de ressarcimento e indenização. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova É imperioso, para o deslinde da controvérsia, reconhecer a hipossuficiência técnica e jurídica da Autora, o que atrai a aplicação integral das tutelas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão da hipossuficiência do consumidor (o elo mais fraco da cadeia de consumo de serviços financeiros) e da verossimilhança aparente de suas alegações iniciais, a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, se impôs, cabendo ao Banco Réu comprovar a lisura e a validade do negócio jurídico, afastando o alegado vício de consentimento ou, subsidiariamente, demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC), para se eximir da responsabilidade. A exigência de que a instituição financeira apresente a documentação comprobatória da contratação — incluindo contratos, termos de adesão, autorizações de débito e, sobretudo, a prova da utilização do produto de crédito — não se trata apenas de uma faculdade processual, mas de um imperativo legal e da essência da boa-fé processual e contratual, dado o seu monopólio das informações e dos registros negociais. Das Provas de Contratação e da Conduta Concludente Ao exercer o seu ônus de comprovar a validade da contratação, o Banco Réu demonstrou de forma cabal a existência de transações vinculadas ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide, apresentando faturas do cartão (Id. 117592890) que, longe de indicarem mera reserva de margem desconhecida, comprovam o uso prolongado e reiterado do produto financeiro pela Autora ao longo de anos, tornando o fato da contratação e da fruição inequivocamente comprovados. O Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 112017507 e 113488760) demonstra a averbação inicial da Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o n.º 20219005774000138000 em 22 de julho de 2021, o que, por si só, já indicaria a celebração do negócio. Contudo, a prova da efetiva fruição dos valores transcende a mera inclusão administrativa, pois as faturas anexadas pelo Banco (ID. 117592890) confirmam detalhadamente que o cartão foi desbloqueado, consoante o alegado pelo Réu, e subsequentemente utilizado para a realização de saque antecipado parcelado (lançado em 23/07/2021) e de inúmeras compras em estabelecimentos comerciais diversos. Tais lançamentos nas faturas, que se estendem por anos e incluem transações em supermercados, lojas de calçados, e compras online (como Shopee e Mercado Livre), refutam integralmente a alegação da Autora de que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado, evidenciando o inequívoco uso e consumo do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, o cotejo dos extratos bancários da conta corrente da Autora (ID. 112017504 Pág. 4 e ID. 115768777 Pág. 4) com a data de contratação demonstra um fluxo financeiro incompatível com o mero erro sistêmico ou fraude a ser questionado anos depois. Em 23 de julho de 2021, a conta da Autora recebeu um montante significativo resultante da liberação de empréstimo/financiamento de R$ 752,36 e de um recebimento classificado como "TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO" no valor de R$ 800,00, totalizando um crédito de R$ 1.556,94. O dado mais gravoso, contudo, é que o mesmo extrato aponta que, instantaneamente após o crédito, a Autora promoveu saques em espécie e transferências que esvaziaram quase que integralmente o valor recebido (saques de R$ 800,00 e R$ 1.320,00 no dia 23 e 26 de julho de 2021, respectivamente), denotando, inequivocamente, ciência, aceitação e proveito imediato da quantia que é indiscutivelmente originada da operação que agora se busca anular. A prova robusta da injeção do capital proveniente do cartão RMC na esfera patrimonial da Autora e o posterior uso contínuo do limite de crédito, comprovado pelas faturas anexadas (Id. 117592890), revela um comportamento concludente que não pode ser desconsiderado por este Juízo. A aceitação tácita do contrato em sua essência, materializada pelo recebimento e uso da quantia e do próprio cartão por anos, é um fator determinante, demonstrando que a parte obteve benefício pleno e consciente do negócio em sua origem. É fundamental reiterar que, embora o Código de Defesa do Consumidor proteja contra práticas abusivas, não pode o Poder Judiciário chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o qual se configuraria se a Autora se beneficiasse do valor recebido, bem como de anos de compras realizadas com o cartão, tendo todos os débitos cancelados sob a simples e inverídica alegação de desconhecimento. A conduta da Autora, ao receber o crédito originário da operação e, em seguida, buscar a declaração de nulidade do contrato que o gerou, caracteriza notória violação ao princípio da boa-fé objetiva e incide categoricamente no venire contra factum proprium – a proibição de comportamento contraditório –, conforme a inteligência dos artigos 107 e 111 do Código Civil, que permitem a aferição da manifestação da vontade por meio de atitudes concludentes. Mais ainda, o artigo 172 do Código Civil estabelece o princípio da conservação dos negócios que possam ser convalidados, o que se aplica à relação em tela, dada a ratificação tácita por meio da fruição do crédito e do uso continuado do cartão. Portanto, resta claro que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que gere o dever de indenizar ou de restituir quantias. O que se verificou foi a intenção da parte Autora de se eximir da obrigação contratual após ter plenamente usufruído do crédito concedido, configurando um pleito manifestamente contrário à verdade dos fatos. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Uma vez reconhecida a validade substancial da dívida e a ausência de vício na conduta do fornecedor, os pedidos acessórios de restituição em dobro e de indenização por danos morais perdem integralmente o seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) exige primeiramente a comprovação de cobrança indevida, ou seja, de valores não devidos pelo consumidor. Demonstrada a origem lícita do débito, oriundo do saque e da utilização do limite de crédito em compras documentadas, o desconto mensal efetuado a título de RMC constitui lídimo exercício regular de direito do fornecedor e consequência lógica e contratual do uso do crédito pela Autora, afastando-se totalmente a possibilidade de devolução de quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, a indenização por danos morais buscada pela Autora baseava-se essencialmente na suposta prática de ato ilícito por parte do Réu e na realização de descontos arbitrários em verba alimentar. Concluindo-se de forma inequívoca pela inexistência de conduta ilícita, pois o Banco agiu no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I, do Código Civil), amparado em uma operação plenamente utilizada pela Autora, inexiste o nexo causal necessário para configurar o dever de reparação moral. O mero dissabor decorrente de descontos que a Autora anuiu e usufruiu, e a tentativa de anular um negócio já consolidado com a finalidade de se desvencilhar de um débito legítimo, não se converte em dano moral indenizável, mas sim em dever de lealdade processual insatisfeito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DE FATIMA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional do procurador da parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas, nos termos do artigo 98, § 3º, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA DE FATIMA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade e inexistência de débito referente a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), autuado sob o n.º 20219005774000138000, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em sua petição inicial (Id. 112017499), a Autora alegou desconhecimento da contratação do referido cartão e dos consequentes descontos efetuados em seu benefício previdenciário desde julho de 2021. Sustentou que buscava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que a imposição do RMC configuraria vício de consentimento e violação ao dever de informação, tendo em vista sua condição de consumidora hipervulnerável. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 6.732,00) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 6.000,00), além, é claro, da inversão do ônus da prova em seu favor. Para instruir o pleito, juntou documentos pessoais, extratos bancários e históricos de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 116021025) e, em momento processual oportuno, a audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da parte Autora (Id. 120167785). Em sede de contestação (Id. 117592888), o Réu arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária concedida e a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, face ao longo período transcorrido desde a contratação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o pleno conhecimento dos termos pela consumidora, alegando que houve adesão voluntária e presencial, bem como o desbloqueio e o uso efetivo e contínuo do cartão pela Autora, que realizou saques antecipados e diversas compras em estabelecimentos comerciais e online, o que demonstraria sua inequívoca manifestação de vontade e comportamento concludente. Anexou faturas detalhadas e esclarecedoras, demonstrando o desbloqueio (em 18/08/2021) e o registro dos gastos realizados com o cartão, iniciando-se pelo saque inaugural parcelado em julho de 2021 (Id. 117592890). Pugnou, ao final, pela improcedência integral dos pedidos, rechaçando, por consequência, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória por danos morais, bem como requerendo a compensação dos valores na remotíssima hipótese de uma condenação. Em réplica (Id. 125392198), a Autora reiterou os termos da inicial, insistindo na tese de vício de consentimento, ausência de autorização específica e falha no dever de informação, argumentando genericamente que o Réu não teria juntado provas mínimas do uso do cartão para afastar a alegação de nulidade. Diante do quadro probatório materializado nos autos e da ausência de requerimento por produção de outras provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 126263661 e Id. 125973833), estando o processo maduro para decisão de mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares e a questão da decadência, que se confundem com o mérito no que tange à perenidade e natureza da dívida, a questão controvertida principal reside na análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, de modo a determinar a validade ou a nulidade do negócio jurídico e as conseguintes pretensões de ressarcimento e indenização. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova É imperioso, para o deslinde da controvérsia, reconhecer a hipossuficiência técnica e jurídica da Autora, o que atrai a aplicação integral das tutelas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Em razão da hipossuficiência do consumidor (o elo mais fraco da cadeia de consumo de serviços financeiros) e da verossimilhança aparente de suas alegações iniciais, a inversão do ônus da prova, preconizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, se impôs, cabendo ao Banco Réu comprovar a lisura e a validade do negócio jurídico, afastando o alegado vício de consentimento ou, subsidiariamente, demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC), para se eximir da responsabilidade. A exigência de que a instituição financeira apresente a documentação comprobatória da contratação — incluindo contratos, termos de adesão, autorizações de débito e, sobretudo, a prova da utilização do produto de crédito — não se trata apenas de uma faculdade processual, mas de um imperativo legal e da essência da boa-fé processual e contratual, dado o seu monopólio das informações e dos registros negociais. Das Provas de Contratação e da Conduta Concludente Ao exercer o seu ônus de comprovar a validade da contratação, o Banco Réu demonstrou de forma cabal a existência de transações vinculadas ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide, apresentando faturas do cartão (Id. 117592890) que, longe de indicarem mera reserva de margem desconhecida, comprovam o uso prolongado e reiterado do produto financeiro pela Autora ao longo de anos, tornando o fato da contratação e da fruição inequivocamente comprovados. O Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 112017507 e 113488760) demonstra a averbação inicial da Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o n.º 20219005774000138000 em 22 de julho de 2021, o que, por si só, já indicaria a celebração do negócio. Contudo, a prova da efetiva fruição dos valores transcende a mera inclusão administrativa, pois as faturas anexadas pelo Banco (ID. 117592890) confirmam detalhadamente que o cartão foi desbloqueado, consoante o alegado pelo Réu, e subsequentemente utilizado para a realização de saque antecipado parcelado (lançado em 23/07/2021) e de inúmeras compras em estabelecimentos comerciais diversos. Tais lançamentos nas faturas, que se estendem por anos e incluem transações em supermercados, lojas de calçados, e compras online (como Shopee e Mercado Livre), refutam integralmente a alegação da Autora de que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado, evidenciando o inequívoco uso e consumo do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, o cotejo dos extratos bancários da conta corrente da Autora (ID. 112017504 Pág. 4 e ID. 115768777 Pág. 4) com a data de contratação demonstra um fluxo financeiro incompatível com o mero erro sistêmico ou fraude a ser questionado anos depois. Em 23 de julho de 2021, a conta da Autora recebeu um montante significativo resultante da liberação de empréstimo/financiamento de R$ 752,36 e de um recebimento classificado como "TRANSITORIA SAQUE CONSIGNADO" no valor de R$ 800,00, totalizando um crédito de R$ 1.556,94. O dado mais gravoso, contudo, é que o mesmo extrato aponta que, instantaneamente após o crédito, a Autora promoveu saques em espécie e transferências que esvaziaram quase que integralmente o valor recebido (saques de R$ 800,00 e R$ 1.320,00 no dia 23 e 26 de julho de 2021, respectivamente), denotando, inequivocamente, ciência, aceitação e proveito imediato da quantia que é indiscutivelmente originada da operação que agora se busca anular. A prova robusta da injeção do capital proveniente do cartão RMC na esfera patrimonial da Autora e o posterior uso contínuo do limite de crédito, comprovado pelas faturas anexadas (Id. 117592890), revela um comportamento concludente que não pode ser desconsiderado por este Juízo. A aceitação tácita do contrato em sua essência, materializada pelo recebimento e uso da quantia e do próprio cartão por anos, é um fator determinante, demonstrando que a parte obteve benefício pleno e consciente do negócio em sua origem. É fundamental reiterar que, embora o Código de Defesa do Consumidor proteja contra práticas abusivas, não pode o Poder Judiciário chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, o qual se configuraria se a Autora se beneficiasse do valor recebido, bem como de anos de compras realizadas com o cartão, tendo todos os débitos cancelados sob a simples e inverídica alegação de desconhecimento. A conduta da Autora, ao receber o crédito originário da operação e, em seguida, buscar a declaração de nulidade do contrato que o gerou, caracteriza notória violação ao princípio da boa-fé objetiva e incide categoricamente no venire contra factum proprium – a proibição de comportamento contraditório –, conforme a inteligência dos artigos 107 e 111 do Código Civil, que permitem a aferição da manifestação da vontade por meio de atitudes concludentes. Mais ainda, o artigo 172 do Código Civil estabelece o princípio da conservação dos negócios que possam ser convalidados, o que se aplica à relação em tela, dada a ratificação tácita por meio da fruição do crédito e do uso continuado do cartão. Portanto, resta claro que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que gere o dever de indenizar ou de restituir quantias. O que se verificou foi a intenção da parte Autora de se eximir da obrigação contratual após ter plenamente usufruído do crédito concedido, configurando um pleito manifestamente contrário à verdade dos fatos. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Uma vez reconhecida a validade substancial da dívida e a ausência de vício na conduta do fornecedor, os pedidos acessórios de restituição em dobro e de indenização por danos morais perdem integralmente o seu fundamento. A pretensão de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) exige primeiramente a comprovação de cobrança indevida, ou seja, de valores não devidos pelo consumidor. Demonstrada a origem lícita do débito, oriundo do saque e da utilização do limite de crédito em compras documentadas, o desconto mensal efetuado a título de RMC constitui lídimo exercício regular de direito do fornecedor e consequência lógica e contratual do uso do crédito pela Autora, afastando-se totalmente a possibilidade de devolução de quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro. De igual modo, a indenização por danos morais buscada pela Autora baseava-se essencialmente na suposta prática de ato ilícito por parte do Réu e na realização de descontos arbitrários em verba alimentar. Concluindo-se de forma inequívoca pela inexistência de conduta ilícita, pois o Banco agiu no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, I, do Código Civil), amparado em uma operação plenamente utilizada pela Autora, inexiste o nexo causal necessário para configurar o dever de reparação moral. O mero dissabor decorrente de descontos que a Autora anuiu e usufruiu, e a tentativa de anular um negócio já consolidado com a finalidade de se desvencilhar de um débito legítimo, não se converte em dano moral indenizável, mas sim em dever de lealdade processual insatisfeito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DE FATIMA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional do procurador da parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas, nos termos do artigo 98, § 3º, e § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:51
Improcedência
28/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 21 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:52
Mero expediente
21/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:45
Publicação
26/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tendo em vista a apresentação de preliminares, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 10:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 00:00
Publicação
14/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2025 09:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/hdu-xoaa-bvj Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 11:39
Gratuidade da Justiça
10/07/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:17
Publicação
10/06/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato, cujos descontos ocorrem há mais de 3 anos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Emenda à Inicial
06/06/2025, 15:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802285-30.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA COSTA Endereço: RUA ELIAS JOSE DE MELO, 715, CASA, POPULAR, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito