Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Graça de Fátima Rodrigues da Cunha Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto – OAB/PB nº 15.660
Apelado: Município de Monteiro Procurador: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino – OAB/PB nº 5.368 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEI Nº 11.738/2008. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA ENTRE ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal em face do Município de Monteiro, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras supostamente decorrentes do descumprimento da proporção de jornada prevista na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e indeferimento da prova oral; e (ii) estabelecer se o alegado descumprimento da proporção de 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias sem comprovação de efetiva extrapolação da jornada semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de prova oral considerada desnecessária. A produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal pode ser indeferida pelo juiz quando se revelar inútil ou protelatória, considerando sua condição de destinatário final da prova, conforme o art. 370 do CPC. O pagamento de horas extraordinárias a servidor público exige demonstração inequívoca de labor além da jornada regular e de que tal atividade foi autorizada ou, ao menos, conhecida e aproveitada pela Administração Pública. O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que dois terços da carga horária dos docentes devem ser destinados às atividades em sala de aula e um terço às atividades extraclasse, norma que disciplina a organização da jornada, mas não implica automaticamente direito a horas extras. A eventual inadequação na distribuição interna da jornada de trabalho não se confunde com extrapolação da carga horária semanal total legalmente prevista. A autora não comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, que tenha trabalhado além das 25 horas semanais previstas na legislação municipal aplicável aos professores. As fichas financeiras apresentadas não demonstram prestação de serviço extraordinário, limitando-se a registrar o pagamento do salário-base e eventuais complementações remuneratórias. O termo de declaração que menciona três horas-aula excedentes não comprova extrapolação da jornada semanal, indicando apenas medida administrativa de compensação remuneratória decorrente da organização interna da carga horária. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível reconhecer horas extraordinárias sem comprovação do efetivo labor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O descumprimento da proporção entre atividades em sala de aula e extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008 não gera automaticamente direito ao pagamento de horas extraordinárias. O reconhecimento de horas extras a servidor público exige prova efetiva de labor além da jornada semanal e do conhecimento ou autorização da Administração. A irregularidade na organização interna da jornada de trabalho não se confunde com extrapolação da carga horária total legalmente prevista. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, e 85, §11; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo 911; TJPB, Recurso Inominado Cível nº 0802764-87.2020.8.15.0241, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0802188-94.2020.8.15.0241, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803288-84.2020.8.15.0241, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802739-74.2020.8.15.0241 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Graça de Fátima Rodrigues da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que nos autos da ação de cobrança movida em face do Município de Monteiro, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, argui nulidade da sentença, em razão da ausência de audiência de instrução. No mérito, alega que a Lei Federal nº 11.738/08 prevê que os profissionais da educação (sala de aula) devem reservar, no mínimo, 2/3 da sua carga horária para as atividades extra classe, desta maneira, trazendo a lei municipal para a realidade daquela que a sobrepõe, temos que estes 2/3 de 25h não podem ultrapassar o total de 17h de trabalho em sala de aula, sendo este tempo insuficiente para cumprimento de todo o cronograma escolar previsto. Aduz que “o próprio município reconhece que os professores cumprem tempo de aulas excedentes equivalente a 03 (três) horas, e que passaram a compensá-los financeiramente, visando evitar prejuízos em seus vencimentos, porém, vale salientar que esta atitude apenas foi tomada no ano de 2020, sendo que os mesmos trabalham neste regime desde o ano de 2011, com a publicação da Lei Complementar 019.” Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos autorais (ID 38597606). O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 38597609). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 39661889). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais. PRELIMINAR: Nulidade da Sentença Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve indeferimento da produção de prova oral, cumpre destacar que o CPC, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o magistrado a quo entendeu, de forma fundamentada, que a prova documental acostada aos autos era suficiente para formar sua convicção, dispensando a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. A valoração das provas e a pertinência da sua produção são atribuições do juiz, que, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A parte apelante não demonstrou de maneira convincente como a prova testemunhal ou o depoimento pessoal seriam essenciais para comprovar o efetivo excesso de jornada, distinto da mera inadequação na distribuição da carga horária. Assim, não se verifica qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo REJEITADA a preliminar suscitada. MÉRITO A questão central que permeia a controvérsia não reside na constitucionalidade ou aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 ou na alegada inadequação da lei municipal quanto à distribuição da jornada, mas sim na efetiva comprovação da prestação de horas extraordinárias. Para que o servidor público faça jus ao pagamento de horas extras, é imprescindível que demonstre, de forma cabal, não apenas a incompatibilidade da carga horária, mas, sobretudo, que houve labor efetivo que excedeu sua jornada semanal regular e que tal labor foi previamente autorizado pela Administração Pública ou, no mínimo, era de seu conhecimento e dela se beneficiou, em caráter excepcionalíssimo, conforme a tese firmada por esta Corte. A apelante, em sua narrativa, afirma que a carga horária a ser observada é estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 031/2013 para os professores é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. A disparidade alegada pela apelante refere-se à distribuição interna dessas 25 horas, e não ao excesso da jornada total semanal de 44 horas prevista no regime estatutário. A não observância da proporção de 2/3 e 1/3 para atividades em sala de aula e extraclasse, respectivamente, ainda que configure uma irregularidade na adequação da jornada de trabalho, por si só, não se traduz em direito ao recebimento de horas extras, salvo se comprovado que o professor excedeu a carga horária semanal máxima a que estava legalmente submetido. A apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio da prova documental acostada aos autos, que, no período pleiteado (2015 a 2019), efetivamente trabalhou horas além das 25 horas semanais fixadas pela legislação municipal. As fichas financeiras apresentadas (IDs 38597463, 38597464, 38597465, 38597466, 38597567, 38597568) não evidenciam a prestação de serviços extraordinários no sentido de exceder a jornada máxima legalmente permitida, mas sim a remuneração regular pelo salário-base e, em alguns momentos, complementos, sem, contudo, demonstrar o labor além da carga horária normal. O fato de o município, a partir de 2017, ter iniciado pagamentos parciais de “hora extra” e, a partir de 2020, ter realizado pagamentos integrais, não supre a ausência de prova de que, nos anos de 2015 a 2019, a apelante de fato extrapolou a carga horária semanal. O “Termo de Declaração” (ID 38597462), usado pela apelante como reconhecimento do município de trabalho excedente, faz referência a “03 (três) horas aulas excedentes para os atuantes não obtivessem prejuízos quanto seu vencimento em razão do trabalho realizado nesta instituição”, e não a um reconhecimento de que a apelante trabalhava além de sua jornada legal semanal. A interpretação mais adequada é de que a gestão implantou tal compensação visando adequar a remuneração à nova realidade da carga horária interna, não confirmando, por si só, que os professores extrapolavam a jornada máxima de trabalho. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a apelante não se desincumbiu de comprovar a alegada prestação de serviço extraordinário, ou seja, que efetivamente laborou em jornada superior àquela a que estava legalmente vinculada. A mera inconformidade na distribuição da carga horária de 25 horas semanais, sem que houvesse um excesso na jornada total, não gera o direito a horas extras. É fundamental a distinção entre a irregularidade na organização interna da jornada de trabalho e o efetivo excesso da carga horária total. Além disso, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado consistentemente no sentido de que, para o reconhecimento do direito a horas extras, é indispensável a comprovação do trabalho em excesso de jornada e, ainda, da autorização ou, no mínimo, do conhecimento e benefício da Administração Pública. A ausência de elementos probatórios que atestem o labor extraordinário, de forma cabal, impõe a improcedência do pedido. A apelante não trouxe aos autos documentos ou provas que demonstrassem inequivocamente que a sua carga horária semanal efetivamente extrapolou o limite estabelecido em lei ou que o eventual excesso de horas em sala de aula, decorrente de uma distribuição interna irregular, resultou em labor além da jornada total permitida, e que este foi autorizado pela Administração. Nesse sentido: Ementa: Direito Administrativo. Ação de cobrança. Horas extraordinárias. Verificação do cumprimento da carga horária e atividades extraclasse. Improcedência. Provimento. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança proposta por professora em face do Município de Monteiro, visando ao recebimento de horas extraordinárias, alegando descumprimento da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora faz jus ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência do suposto não cumprimento dos limites da carga horária; e (ii) se houve comprovação efetiva do exercício de horas extraordinárias. III. Razões de decidir 3. O artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na carga horária dos docentes, dois terços devem ser dedicados a atividades em sala de aula e um terço a atividades extraclasse. 4. A análise dos documentos apresentados não comprova a realização de horas extraordinárias, visto que não há evidência de aumento da carga horária ou de serviços além do ordinário. IV. Dispositivo 5. DOU PROVIMENTO à Remessa Necessária para julgar improcedente a demanda. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0802764-87.2020.8.15.0241, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2024.) (Grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária oriunda da Sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou parcialmente procedente o pedido de uma servidora pública municipal, professora de educação básica, condenando o Município ao pagamento de horas extras. A decisão de primeiro grau entendeu que a carga horária efetivamente prestada pela autora estava aquém da compensação adequada, sobretudo quanto ao cumprimento de atividades extraclasse, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para o magistério, assegurando 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 11.738/2008 confere direito à remuneração proporcional ao piso salarial nacional para jornadas inferiores a 40 horas semanais, inclusive para atividades extraclasse; e (ii) verificar se é possível ao Poder Judiciário majorar a carga horária e a remuneração da servidora sem violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, com base em uma jornada de até 40 horas semanais, permitindo a aplicação proporcional para jornadas menores. Conforme decisão do STF na ADI nº 4167, o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008 é proporcional à carga horária exercida, e a remuneração deve respeitar a proporcionalidade para jornadas inferiores a 40 horas semanais, como no caso da autora, cuja jornada é de 25 horas semanais. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, impor ao ente público a majoração da carga horária ou da remuneração em favor do servidor, sem respaldo em lei ou acordo formal, sobretudo quando tal aumento de remuneração não corresponde a horas efetivamente trabalhadas. Nos autos, inexiste comprovação de que a autora trabalhe além das 25 horas semanais estabelecidas, o que inviabiliza o reconhecimento de horas extras. A majoração da carga horária e da remuneração da servidora, sem base legal, configuraria enriquecimento ilícito em detrimento do erário e atentaria contra os princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Provido. Tese de julgamento: A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial nacional aos professores da educação básica para uma jornada de até 40 horas semanais, sendo possível a aplicação proporcional para jornadas inferiores. O Poder Judiciário não pode impor a majoração da carga horária ou da remuneração dos servidores públicos, sob pena de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. (...) (REMESSA NECESSáRIA CíVEL n. 0802188-94.2020.8.15.0241, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.) (Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – "Ação de cobrança" – Sentença de improcedência – Irresignação – Servidor público municipal – Professor – Educação Básica - Piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais – ADI 4167-DF (STF) - REsp nº 1.426.210-RS STJ, Tema Repetitivo 911) - Incidência proporcional à jornada de trabalho ––Piso observado – Inexistência de prova de prática de horas extraordinárias - Manutenção da sentença – Desprovimento. 1. A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). 2. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167-DF), decidiu que a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. 4. “(…). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor. - No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de Abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho.”. (TJPB - 0802185-42.2020.8.15.0241, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210-RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 911, firmou entendimento no sentido de que a Lei do Piso Nacional, de nº 11.738/2008, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais. 6. Se não há prova de que o servidor tenha extrapolado seu horário normal de trabalho (carga horária semanal), ainda que em desconformidade com a grade horária estabelecida pela Lei nº 11.738/2008, não há se falar em direito a horas extraordinárias. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803288-84.2020.8.15.0241, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2024.) (Grifei) Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está alinhada ao entendimento de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o labor extraordinário devidamente comprovado e autorizado, impede o acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator