Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Marlir Maria da Conceição ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse processual. A autora buscava o reconhecimento da abusividade na cobrança de tarifa de manutenção de conta utilizada para recebimento de proventos. O Juízo de origem entendeu configurado fracionamento artificial de demandas, diante do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu em curto intervalo de tempo, com fundamentos e pedidos substancialmente idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações, em curto intervalo de tempo, contra a mesma instituição financeira, ainda que referentes a contratos distintos, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente ao indicar as razões jurídicas que levaram à conclusão pela existência de fracionamento indevido de demandas, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. 4. O ajuizamento de diversas ações em curto espaço de tempo, contra o mesmo réu, com narrativas e fundamentos jurídicos padronizados, evidencia fracionamento artificial de pretensões derivadas de uma mesma relação jurídica material. 5. O art. 55, §3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a identificação de afinidade substancial entre demandas quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não exista identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 6. A multiplicação de ações com pedidos equivalentes e base fática semelhante compromete a eficiência da prestação jurisdicional, viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação e caracteriza uso abusivo do direito de ação. 7. Constatada a litigância abusiva ou predatória, o magistrado possui o dever de adotar medidas para preservar a regularidade do sistema de justiça, podendo reconhecer a ausência de interesse processual e indeferir a petição inicial. 8. Quando o vício decorre de estratégia processual abusiva consistente no fracionamento deliberado de demandas, a ausência de interesse de agir configura vício insanável, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas em relação jurídica substancialmente idêntica, ainda que envolvendo contratos distintos, caracteriza litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, §3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. 3. Constatado o uso abusivo do direito de ação, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 55, §3º, 321, 330, III, 371, 485, VI, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31.10.2023, DJe 08.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800009-09.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800010-91.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803191-41.2025.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlir Maria da Conceição, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0803191-41.2025.8.15.0231, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. O Juízo “a quo” julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (ID. 40761950). Em suas razões, preliminarmente, a apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da inicial ocorreu sem que fosse conferida a oportunidade de emenda para sanar eventuais vícios, violando o comando cogente do artigo 321 do CPC e os princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Ademais, a recorrente suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, alegando tratar-se de uma "decisão genérica" e padronizada, que não analisou individualmente as particularidades do caso concreto e as provas carreadas aos autos, limitando-se a reproduzir modelos decisórios aplicados em série. No mérito recursal, a apelante defendeu que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e não vinculante, não podendo servir como fundamento exclusivo para o cerceamento do acesso à justiça. Apontou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) impede a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Aduziu que não há que se falar em fracionamento abusivo, pois a cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do CPC é uma faculdade da parte, e não uma obrigação, sendo que cada demanda possui causa de pedir distinta (tarifas e contratos diferentes). A apelante requereu, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução probatória. As contrarrazões não foram ofertadas, diante da ausência de angularização processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise das preliminares. Da preliminar de nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu que a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial seria indispensável para a caracterização do interesse de agir, bem como o ajuizamento de múltiplas demandas pela mesma parte contra o banco, ainda que sob alegação de contratos distintos, configura fracionamento indevido e abusivo de pretensões. A decisão destacou que tal prática atenta contra os princípios da boa-fé, da economia e da eficiência processual, caracterizando o uso inadequado do sistema judiciário, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, passo à sua análise conjuntamente ao mérito. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que a parte demandante, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da abusividade consistente na cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente utilizada para recebimento de proventos. Ocorre que, conforme corretamente apontado pelo Juízo “a quo” na sentença vergastada, a promovente, além da presente ação, distribuiu outras demandas contra o mesmo promovido em um curto intervalo de tempo, todas discutindo a suposta incidência de descontos indevidos em sua conta, com narrativas e fundamentos jurídicos padronizados. Verifica-se que, apesar de os pedidos formulados nos aludidos processos serem idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), a parte autora não teve a precaução de reunir os pedidos em uma única ação, optando por um fracionamento artificial que afronta a própria eficiência do serviço judicial e, a reboque, compromete a prestação jurisdicional célere e efetiva àqueles que legitimamente se socorrem do Judiciário para a tutela de seus direitos. De outra parte, muito embora a promovente afirme que os processos são distintos por se referirem a cobranças diferentes, a verdade é que todos versam sobre a mesma relação jurídica de fundo e a mesma pretensão de ver reconhecida a abusividade de cobranças bancárias, sendo todos direcionados contra a mesma instituição financeira. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação crucial em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível e recomendável identificar a conexão entre ações não com base na estrita identidade do pedido ou da causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra, especialmente a relação jurídica de direito material subjacente. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica discutida em cada ação. Portanto, o CPC prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (identidade de pedido ou causa de pedir) e a conexão por afinidade ou prejudicialidade (em que, apesar de inexistir identidade formal, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta última é exatamente a situação dos autos, pois, embora as ações se refiram a descontos com datas ou valores distintos, é inegável que há identidade substancial de causa de pedir entre as demandas interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de prática abusiva, tendo em vista a similitude das relações jurídicas e a natureza dos contratos firmados entre as partes, o que autoriza o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao manifesto risco de decisões contraditórias. Nessa toada, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e, consequentemente, a toda a sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Tais demandas são frequentemente caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, fatiamento de ações para a mesma parte, ajuizamento em data muito posterior à da assinatura da procuração, alegações genéricas e inconsistentes, entre outros aspectos que denotam o desvio de finalidade do direito de ação. Em tais casos, o magistrado tem o poder-dever fundamental de combater essas postulações abusivas, podendo atuar de ofício para zelar pelo regular andamento do processo e pela dignidade da justiça, como acertadamente ocorreu no presente caso. No julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o termo "litigância abusiva", reconheceu a existência do fenômeno e firmou tese no sentido de que, constatados indícios de abuso, o juiz pode tomar medidas para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como a determinação de emenda à inicial. Contudo, a faculdade de emenda não se traduz em um direito absoluto da parte de corrigir uma estratégia processual deliberadamente abusiva. Quando o vício é o próprio abuso do direito de ação, manifestado pelo fatiamento artificial e repetitivo de demandas, a ausência de interesse de agir é patente e insanável, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas demandas em curto intervalo de tempo, contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e fundamentação padronizada, evidencia fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica de direito material. 4. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o reconhecimento de afinidade substancial entre ações quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexistente identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 5. A multiplicação indevida de ações compromete a eficiência da prestação jurisdicional e caracteriza uso abusivo do direito de ação, legitimando a atuação judicial para coibir a litigância predatória. 6. A ausência de interesse de agir, decorrente do abuso processual, constitui vício insanável, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do CPC. 7. A possibilidade de emenda à inicial não se aplica quando o vício decorre de estratégia processual abusiva, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Anote-se que a ação conexa já foi sentenciada, com trânsito em julgado. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sucumbência e não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência, quando mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material, com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 3. Constatada a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, independentemente de prévia oportunidade de emenda da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800009-09.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexista identidade de pedido ou causa de pedir. A parte autora ajuizou diversas ações idênticas em curto intervalo de tempo, todas com a mesma estrutura narrativa, idênticos fundamentos jurídicos e pedidos equivalentes de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, apenas alterando os números dos contratos questionados. Tal conduta evidencia litigância predatória, caracterizada pela utilização abusiva do direito de ação com o propósito de multiplicar demandas e sobrecarregar o Poder Judiciário, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional. O indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a coibir o uso predatório da jurisdição e o fatiamento artificial de ações. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito quando verificado o fracionamento indevido e o risco de decisões conflitantes entre ações substancialmente idênticas. A alegação da apelante de que os contratos são distintos não afasta a identidade substancial das relações jurídicas discutidas, tampouco o caráter repetitivo das demandas, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações com mesmas partes, fundamentos e pedidos equivalentes, ainda que referentes a contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando constatada a litigância predatória e o risco de decisões conflitantes. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza a reunião ou extinção de ações com afinidade substancial, em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800010-91.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). A conduta da apelante não representa um mero equívoco ou uma falha documental, mas sim uma escolha processual que onera indevidamente o sistema de justiça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando assédio processual. Nesse sentir, o Juízo “a quo” agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. Considerando que a litigância abusiva, por si só, é motivo suficiente para extinção processual, desnecessário avançar sobre a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a decisão atacada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR