Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Avani dos Santos Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE nº 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por aposentada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo para contestação de descontos bancários supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação que busca a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença apresenta, ainda que de forma sucinta, as razões que conduziram à conclusão adotada, sendo suficiente a exposição da ratio decidendi pelo magistrado. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito e a utilização de via processual idônea para a tutela pretendida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, vedada a imposição de condicionantes administrativas não previstas em lei. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A Recomendação CNJ n. 159/2024, voltada ao enfrentamento da litigância abusiva e predatória, orienta a adoção de medidas proporcionais e adequadas, não autorizando a extinção automática da demanda sem exame do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a inexistência de tentativa administrativa prévia não afasta o interesse processual em demandas que discutem cobranças bancárias indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de débito decorrente de cobranças bancárias supostamente indevidas. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o acesso ao Poder Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando não prevista em lei. A Recomendação CNJ n. 159/2024 não autoriza a extinção automática de ações consumeristas sem resolução do mérito pela simples ausência de requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 485, VI, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802508-61.2024.8.15.0191, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800429-83.2024.8.15.0911, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803285-26.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Avani dos Santos Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo não analisou os documentos juntados que comprovariam o cumprimento das determinações. No mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito, argumentando que tal exigência configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 38613995). Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID 38614006). O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos sem pronunciamento (ID 39661927). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando à análise de suas razões. PRELIMINAR: Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Uma análise da sentença vergastada revela que o magistrado, embora de forma sucinta, expôs as razões que o levaram à extinção do feito. A decisão fundamentou-se na tese de que o interesse de agir, em demandas consumeristas, estaria condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, citando, para tanto, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ. A fundamentação, portanto, existe, ainda que a recorrente dela discorde e a considere equivocada. A nulidade por ausência de fundamentação, prevista no art. 489, § 1º, do CPC, ocorre quando a decisão se limita a indicar atos normativos sem explicar sua pertinência, emprega conceitos indeterminados, invoca motivos genéricos, ou, principalmente, não enfrenta argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, o julgador expôs sua ratio decidendi, centrada na necessidade do prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a configuração da pretensão resistida. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO Extrai-se dos autos que Maria Avani dos Santos Nascimento, aposentada, alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a tarifas que afirma não ter contratado. Em razão disso, ingressou com a presente ação, com o objetivo de suspender as referidas cobranças. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte não demonstrou a tentativa de solução do embaraço pela via administrativa antes do ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a resistência à pretensão da parte autora. De acordo com a jurisprudência dos tribunais, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias é desnecessária a prévia solicitação administrativa para legitimar o interesse do consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a ausência de requerimento administrativo prévio não configura óbice ao acesso à Justiça em ações declaratórias de inexistência de débito decorrentes de supostos contratos bancários não celebrados, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A Recomendação CNJ n. 159/2024 trata da litigância abusiva e predatória, incluindo o fracionamento artificial de demandas como exemplo, mas orienta a adoção de medidas proporcionais e adequadas, como diligências e reunião de processos, não a extinção sumária da ação sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de débito bancário. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025086120248150191, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, Acórdão Publicado em 26/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a existência de resistência ao direito afirmado e a eleição de via processual compatível com a pretensão deduzida, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo disposição legal expressa, ausente no caso. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de submeter lesão ou ameaça de direito ao crivo judicial, não podendo ser limitado por condicionantes administrativos não previstos em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de cobranças indevidas, salvo em hipóteses excepcionais. O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento pacífico no sentido de que a ausência de prévio acionamento da via administrativa não retira o interesse de agir, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição condicionar o exercício do direito de ação a tal exigência. A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo se expressamente previsto em lei. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, vedada a imposição de condicionantes administrativas não previstas no ordenamento jurídico. A ausência de prévio acionamento da via administrativa não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004298320248150911, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Acórdão Publicado em 14/05/2025) Logo, sendo desnecessária a comprovação do requerimento administrativo, é de se concluir pela reforma do decisum.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de fundamentação, e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator