Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASA FORTE ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: NORDESTE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ CARLOS DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806388-05.2020.8.15.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelos Executados, na qual os Excipientes alegam a nulidade da citação na fase de conhecimento (ID 114894292). A nulidade é arguida sob o fundamento de que a citação foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp sem a devida confirmação da identidade do citando, o que, consequentemente, invalidaria todos os atos processuais subsequentes. A Exequente, apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID 122763128), arguindo a regularidade da citação eletrônica via WhatsApp, com base no artigo 246 do Código de Processo Civil e na realização de contato telefônico pelo oficial de justiça. Adicionalmente, a Exequente sustentou a atuação da Defensoria Pública como curadora especial e a ciência inequívoca do processo pelo executado, em razão do acesso aos autos eletrônicos por seu advogado como terceiro interessado, classificando a exceção como medida protelatória. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do Excipiente, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Luís Carlos Dantas, foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp no dia 06.07.2023. A certidão do oficial de justiça registra que, após uma chamada telefônica, a fotografia do mandado foi encaminhada para a conta de WhatsApp do cidadão e visualizada logo em seguida, sem, contudo, ter havido qualquer confirmação da identidade do interlocutor mediante solicitação de documento ou foto (ID 75827404). A citação constitui um ato solene e essencial à validade do processo, por meio do qual se completa a relação jurídica processual e se garante ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. A validade da citação eletrônica, embora privilegiada pelo artigo 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, depende da certeza inequívoca de que o ato foi recebido pelo próprio citando, e não por terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que, para a validade da citação por meio de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, é indispensável a existência de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual. A ausência dessas cautelas mínimas compromete a higidez do ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 159.560/RS, firmou a seguinte compreensão: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há 'três elementos indutivos da autenticidade do destinatário', quais sejam, 'número de telefone, confirmação escrita e foto individual' (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente." (STJ - RHC 159560 RS 2022/0016163-4, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 03/05/2022). No caso em análise, a certidão do oficial de justiça, embora dotada de fé pública, não descreve a adoção de medidas que pudessem atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade de quem efetivamente recebeu e teve ciência do conteúdo do mandado. O simples envio da mensagem via WhatsApp, ainda que após contato telefônico, sem a exigência de uma confirmação formal de identidade, como a cópia de um documento ou uma foto do citando, não supre a necessidade de certeza do destinatário. A alegação da Exequente de que a Defensoria Pública atuou como curadora especial e que isso sanaria eventual nulidade da citação também não se sustenta. A própria Defensoria Pública manifestou-se pela sua exclusão dos autos (ID 112118533), aduzindo que a citação pessoal do requerido afastava a hipótese de curadoria especial prevista no artigo 72, inciso II, do CPC. Tal posicionamento reforça que a atuação da Curadoria não supre o vício de um ato citatório que não assegurou a identidade do citando. Ademais, o acesso da advogada dos Excipientes aos autos como "terceiro interessado" não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação. Conforme pacificado pelo STJ, no julgamento do EREsp 1.709.915/CE, o peticionamento por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, sem a apresentação de defesa, não regulariza a relação processual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.). A nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e o vício no ato citatório, sem a certeza da efetiva ciência do réu através dos requisitos fixados pela Corte Superior, compromete a higidez de todos os atos processuais subsequentes, inclusive o decreto de revelia e a sentença. Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação dos Excipientes, realizada via WhatsApp, e, por consequência, invalidar todos os atos processuais posteriores a referido ato, incluindo a decretação de revelia, a sentença de ID 101554629 e o presente cumprimento de sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retifique-se a autuação do processo para “Procedimento Comum Cível”, e proceda-se com a redistribuição do presente feito para a 7ª Vara Cível da Capital, para o devido prosseguimento na fase de conhecimento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito