Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 22:15
Mero expediente
04/02/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 11:42
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 15:18
Publicação
17/12/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:30
Publicação
16/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: M. H. M. T.REPRESENTANTE: ADRIANA KARLA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULA MARINA SOUZA LIMA - PB33817, THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367 Advogados do(a)
AUTOR: PAULA MARINA SOUZA LIMA - PB33817, THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Sousa(PB), 15 de dezembro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807676-12.2025.8.15.2001
16/12/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0807676-12.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.H.M.T., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês.”. Alega que possui enfermidade consistente em "BEXIGA NEUROGÊNICA" e necessita do referido produto, incorporado ao SUS, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. O processo foi redistribuído para esta Vara. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS, com parecer favorável, id. 121721541. A tutela de urgência foi deferida, id. 121721501. Anexada certidão pelo Oficial de Justiça informando que a parte autora não foi intimada para comparecer a audiência de conciliação "em razão de a mesma não residir no endereço indicado, segundo o proprietário da residência", id. 124101681. Realizada audiência de Conciliação foi constatada a ausência da parte autora, id. 124133026. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva - tratamento de alta complexidade, competência do Estado da Paraíba, insumos de alta complexidade não incluídos no componente básico do SUS. No mérito argumentou ausência de responsabilidade do município pelo fornecimentos dos insumos postulados pela parte autora, Tema.6 do STF - Súmula Vinculante n. 61, necessidade de respeitar a divisão de competências administrativas do SUS, não cumprimento dos requisitos firmados pelo STJ -Tema 106, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Em relação a alegação da necessidade de intervenção de terceiros através do instituto do chamamento ao processo, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que em demandas de saúde não se mostra adequado a referida intervenção. Nesse sentido: "(...) O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. (AgInt no REsp n. 1.710.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 5/11/2019.)". Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. No caso em apreço, repito, o produto postulado está inserido na política pública de saúde. De fato, colhe-se que ele está previsto na Portaria nº. 37 do Ministério da Saúde publicada em 24 de julho de 2019. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ corrobora a conclusão do médico assistente. De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 16/01/2025, conforme se infere do id nº 107753529. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde. Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios. A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária). Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s). Registro, ademais, que as teses dos temas 1234 e 06, do STF, não se aplicam ao caso dos autos, eis que nos referidos temas se aplicam exclusivamente ao fornecimento de medicamentos, o quer não é o caso em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês” da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.5 Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0807676-12.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.H.M.T., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês.”. Alega que possui enfermidade consistente em "BEXIGA NEUROGÊNICA" e necessita do referido produto, incorporado ao SUS, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. O processo foi redistribuído para esta Vara. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS, com parecer favorável, id. 121721541. A tutela de urgência foi deferida, id. 121721501. Anexada certidão pelo Oficial de Justiça informando que a parte autora não foi intimada para comparecer a audiência de conciliação "em razão de a mesma não residir no endereço indicado, segundo o proprietário da residência", id. 124101681. Realizada audiência de Conciliação foi constatada a ausência da parte autora, id. 124133026. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva - tratamento de alta complexidade, competência do Estado da Paraíba, insumos de alta complexidade não incluídos no componente básico do SUS. No mérito argumentou ausência de responsabilidade do município pelo fornecimentos dos insumos postulados pela parte autora, Tema.6 do STF - Súmula Vinculante n. 61, necessidade de respeitar a divisão de competências administrativas do SUS, não cumprimento dos requisitos firmados pelo STJ -Tema 106, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à Contestação apresentada. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Em relação a alegação da necessidade de intervenção de terceiros através do instituto do chamamento ao processo, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que em demandas de saúde não se mostra adequado a referida intervenção. Nesse sentido: "(...) O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. (AgInt no REsp n. 1.710.679/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 5/11/2019.)". Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. No caso em apreço, repito, o produto postulado está inserido na política pública de saúde. De fato, colhe-se que ele está previsto na Portaria nº. 37 do Ministério da Saúde publicada em 24 de julho de 2019. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ corrobora a conclusão do médico assistente. De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 16/01/2025, conforme se infere do id nº 107753529. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde/serviço de saúde postulado está inserido dentro da política pública de saúde. Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios. A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária). Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Entretanto, no caso dos autos, o(s) réu(s) não logrou(ram) demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na(s) defesa(s). Registro, ademais, que as teses dos temas 1234 e 06, do STF, não se aplicam ao caso dos autos, eis que nos referidos temas se aplicam exclusivamente ao fornecimento de medicamentos, o quer não é o caso em julgamento. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês” da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.5 Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:04
Procedência
10/12/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:52
Mero expediente
12/11/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 22:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:20
Publicação
16/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: M. H. M. T.REPRESENTANTE: ADRIANA KARLA TAVARES DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULA MARINA SOUZA LIMA - PB33817, THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367 Advogados do(a)
AUTOR: PAULA MARINA SOUZA LIMA - PB33817, THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito. Sousa(PB), 14 de outubro de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807676-12.2025.8.15.2001
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 06:45
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 16:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/09/2025, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2025, 22:46
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 22:46
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:55
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:25
Publicação
03/09/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________ Processo nº0807676-12.2025.8.15.2001. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.H.M.T., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês.”. Alega que possui enfermidade consistente em "BEXIGA NEUROGÊNICA" e necessita do referido produto, incorporado ao SUS, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. O processo foi redistribuído para esta Vara. Juntada Nota Técnica emitida pelo NATJUS, com parecer favorável. É O RELATÓRIO. DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que integra uma das ações do Sistema Único de Saúde a dispensação de “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, posto que está inserida na política pública de saúde. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso, na medida em que se mostra evidente que o(s) ente(s) demandado(s) está(ão) omisso(s) no cumprimento de uma política pública já existente para o tratamento da enfermidade do paciente. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental já reconhecido na política pública de saúde, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. No caso em apreço, repito, o produto postulado está inserido na política pública de saúde. De fato, colhe-se que ele está previsto na Portaria nº. 37 do Ministério da Saúde publicada em 24 de julho de 2019. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Ainda, a Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ corrobora a conclusão do médico assistente. De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 16/01/2025, conforme se infere do id nº 107753529. Portanto, reputo presente a probabilidade do direito invocado. DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina. Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual. Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida. Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entregue ao autor “cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos cobertos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, do tipo VaPro Pocket, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês” da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que não cumprida a obrigação, deverá(ão) o(s) réu(s)proceder(em) com o depósito judicial do(s) valor(es) que permitam a(o) paciente a adiquiri-los, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação. Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 26/09/2025, às 10h30. O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima. CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 19:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 07:20
Liminar
29/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:25
Mero expediente
18/08/2025, 10:24
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/08/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 07:47
Desarquivamento
17/07/2025, 07:47
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
17/07/2025, 07:47
Documento (Certidão)
17/07/2025, 07:45
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:01
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)