Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0807860-30.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Em 7 de junho de 2022, Roberto Benjamim da Silva registrou ocorrência na Polícia Civil e apresentou notícia de fato perante o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (NCAP) do Ministério Público da Paraíba (ID 82529911, p. 17-19). Narrou que, em 5 de maio de 2022, por volta das 15h, sua residência, situada na Rua Maria Francisca da Cunha, bairro Mangabeira, em João Pessoa/PB, teria sido invadida por policiais militares e federais. Segundo o noticiante, no momento da suposta invasão, ele e sua esposa estavam no trabalho, não havendo ninguém no imóvel. Os agentes teriam quebrado a fechadura da porta da frente, danificado móveis (sofá, colchão, armário de cozinha e aparelho de som) e subtraído seus documentos pessoais (carteira de trabalho, título de eleitor) e um cartão de conta poupança da Caixa Econômica Federal (ID 82529911, p. 17, 19). A partir da notícia, a 9ª Delegacia Distrital da Capital instaurou o Inquérito Policial nº 242/2023 para apurar o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 22 da Lei nº 13.869/2019 (ID 82529911, p. 2-3). Durante a investigação, foram expedidos ofícios para a Polícia Militar (CIOP e 5º BPM) e para a Polícia Federal, a fim de verificar a existência de operações policiais no local e data mencionados. A Polícia Militar informou não haver registro de diligências no endereço na data indicada (ID 82529911, p. 26). Adicionalmente, instaurou um Procedimento Investigativo interno (nº 105.2023.017.0011) que concluiu pela inexistência de indícios de autoria e materialidade, sendo arquivado (ID 154463458, p. 2). A Polícia Federal também negou formalmente a realização de qualquer operação no local e data, informando que o nome do noticiante não consta em suas investigações (ID 82529911, p. 192). Foram realizadas múltiplas diligências pela Polícia Civil para localizar e intimar a vítima, Roberto Benjamim da Silva, e sua esposa, todas infrutíferas. Os investigadores não localizaram o número da residência na extensa Rua Maria Francisca da Cunha e, ao contatarem moradores, inclusive uma residente há mais de 30 anos, ninguém afirmou conhecer o noticiante (ID 112483191, p. 3). Uma consulta ao sistema INFOSEG indicou um endereço antigo, de 2010, em São José dos Ramos/PB, e uma tentativa de contato telefônico falhou (ID 112483191, p. 3; ID 127398127, p. 2). Diante da contínua dificuldade de apurar os fatos, o Ministério Público reiteradamente solicitou novas diligências e a devolução dos autos à delegacia (IDs 99143417, 110670125, 114342605, 127398127). Após o esgotamento das tentativas de localização da vítima e da ausência de outros elementos, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo, informando a impossibilidade de comprovar a materialidade e a autoria do delito (ID 154463458). Com base nisso, em 13 de março de 2026, o Ministério Público do Estado da Paraíba proferiu Decisão de Arquivamento do inquérito policial, fundamentada na ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva (ID 155592131). Pois bem. O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do presente inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe). Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes. Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar. Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo]. Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público. Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe. Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento. O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial."
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe. Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima. Quanto aos bens apreendidos: Não houve. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias