Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: TELVANIO ALVES FERREIRA Advogada: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP 412.625
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEGALIDADE DE ENCARGOS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808100-88.2024.8.15.2001 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou a existência de cláusulas abusivas, especificamente a capitalização diária de juros sem informação da taxa correspondente, além da ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista (venda casada). Pleiteou a nulidade das cláusulas e a repetição do indébito em dobro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença; (ii) determinar se as cláusulas relativas à capitalização diária de juros, tarifas bancárias (cadastro, avaliação e registro) e ao seguro prestamista revestem-se de abusividade ou ilegalidade frente ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode indeferir diligências inúteis; sendo a matéria eminentemente de direito e provada documentalmente pela Cédula de Crédito Bancário, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo que a ausência da taxa diária nominal não anula a cláusula se os demais custos (mensal e anual) e o montante final foram informados de forma clara. Os juros remuneratórios pactuados (1,97% a.m.) encontram-se em patamar razoável frente à taxa média de mercado (1,51% a.m.) apurada pelo BACEN para o período, inexistindo abusividade. As tarifas de cadastro, avaliação e registro são legítimas quando previstas contratualmente e não demonstrada a falta de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não se configura venda casada de seguro prestamista quando a contratação ocorre via proposta de adesão apartada e assinada, evidenciando a faculdade de contratação pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão expressa de capitalização diária em contrato bancário é válida, desde que o consumidor seja informado dos encargos totais e das taxas mensal e anual. 2. É legítima a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, bem como de seguro prestamista em instrumento apartado, salvo prova cabal de abuso ou ausência de prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I e 51; CC, art. 421; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12.05.2010; TJPB, AC nº 0802954-50.2024.8.15.0131, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, AC nº 0806718-54.2024.8.15.2003, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJPB, AC nº 0815505-78.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELVANIO ALVES FERREIRA desafiando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 39180101). Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo, mas alegou a existência de cláusulas abusivas, como a previsão de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa, a cobrança indevida de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Requereu a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (Id. 39179610). Após o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita (Id. 39180072), a instituição financeira apresentou contestação (Id. 39180078), na qual defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos pactuados e a ausência de qualquer abusividade, pugnando pela total improcedência da demanda. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 39180096). Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas do contrato (Id. 39180101). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reiterou os argumentos de ilegalidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da respectiva taxa, da abusividade das tarifas cobradas e da ocorrência de venda casada na contratação do seguro (Id. 39180103). A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id. 39180106). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do feito sem emissão de parecer de mérito, por inexistência de razão que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pelo apelante. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer irregularidade concreta no contrato celebrado. As alegações recursais, assim como as da inicial, limitam-se a afirmações genéricas de abusividade, desacompanhadas de demonstração objetiva, técnica ou documental que indique, de forma precisa, qual cláusula seria ilegal, em que medida teria havido violação ao ordenamento jurídico e qual o impacto financeiro decorrente da suposta abusividade. Não basta a simples invocação abstrata do Código de Defesa do Consumidor para autorizar a revisão contratual, sendo imprescindível a comprovação efetiva da abusividade alegada, ônus que incumbe à parte autora e do qual não se desincumbiu. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que se refere à alegação de abusividade dos juros remuneratórios incidentes na operação, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a revisão das taxas pactuadas somente é admissível quando efetivamente demonstrada a abusividade, o que se dá, via de regra, pela constatação de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.879/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se assentou a possibilidade de adequação da taxa apenas quando configurada a abusividade. Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp Nº 1.112.879 - PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 12 de maio de 2010 - DJe: 19/05/2010) Dessa forma, analisando especificamente os pontos questionados, verifica-se a regularidade do pacto, uma vez que o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato é de 1,97% ao mês e 26,31% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 1,51% ao mês. Portanto, no que tange à capitalização diária de juros, o contrato é EXPLÍCITO ao estabelecê-la. A Cláusula "Promessa de Pagamento" da Cédula de Crédito Bancário (Id. 39180068 - pág. 02) dispõe que o cliente promete pagar o valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, "capitalizado diariamente", além de prever o valor das parcelas e do montante final do financiamento, senão vejamos: Promessa de Pagamento: Prometo pagar à BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6), acrescidos dos juros remuneratórios (item I), capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item F.5). Ora, a mera ausência de discriminação do percentual da taxa diária não configura, por si só, abusividade capaz de anular a cláusula, mormente quando todos os demais elementos essenciais para a compreensão do custo do crédito foram devidamente informados. - DAS TARIFAS DE CADASTRO Quanto às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, o apelante novamente se restringe a alegações genéricas de ilegalidade e desproporcionalidade, sem, contudo, apresentando qualquer elemento probatório que sustente suas afirmações. O contrato previu expressamente a cobrança de tais tarifas, e caberia ao autor demonstrar, de forma concreta, que os valores eram abusivos ou que os serviços não foram prestados, o que não ocorreu. Por fim, a alegação de venda casada do seguro prestamista também não se sustenta. Conforme se verifica do documento de Id. 39180081, a contratação do seguro ocorreu por meio de uma "Proposta de Adesão" em instrumento apartado, com a assinatura do apelante, o que denota a sua manifestação de vontade autônoma e a natureza facultativa da contratação. Não há nos autos qualquer indício de que a concessão do financiamento estivesse condicionada à aquisição do seguro, o que afasta a configuração da prática abusiva. Trago à baila jurisprudência desta Corte em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - RECURSO DESPROVIDO. [...] APELAÇÃO CÍVEL n. 0802954-50.2024.8.15.0131, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULARES. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0806718-54.2024.8.15.2003, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS E ENCARGOS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPB, AC nº 0815505-78.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS Por fim, sustenta o apelante que nos termos da Súmula 472 do STJ, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios (limitados à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN) e moratórios (até 12% ao ano) previstos no contrato. Nesse cenário, a questão dos juros fixados contratualmente já foi sobejamente debatida, restando apenas aferir-se a legalidade da cobrança de comissão de permanência, eventualmente incidente, ressaltando-se que sobre a matéria, houve a edição das Súmula n.º 472 do STJ: “Súmula n.º 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No entanto, analisando-se o contrato anexado pelo apelante, tem-se que inexiste a previsão de referida cobrança, fato esse bem posto na sentença impugnada, motivo pelo qual, não há interesse do apelante na resolução desse capítulo recursal. Portanto, diante da ausência de prova concreta de qualquer abusividade ou ilegalidade e da manifesta regularidade das cláusulas contratuais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida à parte apelante, que ora ratifico. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator