Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e outros ADVOGADOS: Caius Marcellus de Araujo Lacerda (OAB PB 5207) e Martinho Cunha Melo Filho (OAB PB 11086)
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Márcio Soares Madruga EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇA DE ENTRÂNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. EXTINÇÃO DA VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1170 DO STF. HONORÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. TEMA 1142 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução decorrente da limitação temporal do pagamento da gradação de 10% (dez por cento) entre entrâncias até a data da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007. A decisão recorrida também adequou os cálculos aos parâmetros de atualização monetária e juros fixados pelos Tribunais Superiores e indeferiu o processamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento por vedação ao fracionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a Lei Estadual nº 8.385/2007 operou a extinção da vantagem de 10% entre entrâncias; b) se há direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo remuneratória anterior ou ofensa à irredutibilidade de vencimentos; c) se os novos parâmetros de juros e correção monetária podem ser aplicados imediatamente em face da coisa julgada; d) se é lícito o fracionamento de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva nas execuções individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 8.385/2007 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, reorganizando a estrutura do Poder Judiciário por classes e padrões, o que resultou na revogação tácita da gradação por entrâncias prevista na legislação anterior por incompatibilidade material e sistêmica. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a determinado critério de cálculo de vantagens, sendo legítima a alteração da composição da remuneração desde que preservado o valor nominal global percebido, o que restou observado no caso concreto. 5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios possuem natureza de ordem pública e caráter processual, submetendo-se à aplicação imediata de lei superveniente ou precedente vinculante (Tema 1170 do STF), sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível perante a Fazenda Pública, sendo vedado o seu fracionamento em execuções individuais para fins de pagamento via RPV, sob pena de burla ao regime constitucional dos precatórios (Tema 1142 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O pagamento da diferença de entrâncias limita-se à data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, marco da extinção da gradação vertical anterior. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros e correção estabelecido em legislação superveniente, inclusive em face de título executivo transitado em julgado, ante a natureza de ordem pública da matéria. 3. É vedada a execução proporcional de honorários sucumbenciais de ação coletiva em sede de cumprimento individual de sentença." Referências: Constituição Federal, art. 37, XV; art. 100, § 8º. Código de Processo Civil, art. 505, I; art. 1.009. Lei Estadual nº 5.201/1989; Lei Estadual nº 8.385/2007. STF, Tema 1170 (RE 1.317.982); Tema 1142 (RE 1.309.081). TJPB, AC 0839460-22.2016.8.15.2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808105-13.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO O presente caderno processual trata de recurso de apelação cível interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP) e outros servidores, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O feito originou-se de um cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado com fundamento no título executivo judicial extraído da Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001. Na referida ação de conhecimento, foi reconhecido aos substituídos o direito à recomposição de vencimentos decorrente da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias judiciárias, bem como entre os níveis funcionais A, B, C e E, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda originária. Após o regular processamento da fase executiva, o Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112487021), na qual alegou a prejudicial de prescrição da pretensão executória, o excesso de execução decorrente da alteração do regime jurídico remuneratório e a inadequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelos exequentes. Sobreveio a decisão recorrida (ID 117486547), na qual a magistrada de primeiro grau, embora tenha rejeitado a tese de prescrição e mantido a gratuidade da justiça deferida ao sindicato, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de excesso de execução sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.385/2007, ao instituir o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário paraibano, promoveu uma reestruturação completa da carreira, extinguindo a gradação remuneratória baseada em entrâncias a partir de 1º de novembro de 2007. Em razão disso, o juízo determinou a exclusão de quaisquer parcelas fundadas na referida vantagem em períodos posteriores à vigência da citada lei, homologando os cálculos apresentados pelo Estado (ID 112487022 a 112487033). Consequentemente, a execução foi extinta em relação aos substituídos Jefferson Aranha de Oliveira, Ricardo Jose do Nascimento Sales, Adailson Alves de Oliveira, Matildes Edilamar Sa Torres, Valdez Galdino da Costa, Erivaldo Cavalcanti dos Santos e Jose Marcelo Gomes Ferreira, por inexistência de crédito remanescente, determinando-se o prosseguimento apenas em favor de Ana Cristina Pessoa Diniz, Deusdete Rufino de Carvalho e Maria Lindinalva Mota Lima. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 117486547), sustentando a necessidade de reforma integral do julgado para que prevaleçam os cálculos iniciais. Argumentam que o direito à gradação de 10% (dez por cento) entre as entrâncias encontra-se fundamentado no artigo 123 da Constituição do Estado da Paraíba, o qual não teria sido objeto de emenda para suprimir tal garantia. Alegam a inexistência de revogação expressa da vantagem pela Lei nº 8.385/2007 ou pela Lei nº 9.586/2011, defendendo que a reestruturação remuneratória não poderia importar em supressão de vantagem incorporada sem previsão legal específica. Sustentam, ainda, o respeito à coisa julgada em relação aos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (0,5% ao mês) fixados no título executivo, insurgindo-se contra a aplicação dos temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que alteraram tais parâmetros. Em suas contrarrazões (ID 117486547), o Estado da Paraíba pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Defendeu que a Lei nº 8.385/2007 promoveu a revogação tácita da legislação anterior por incompatibilidade material e por regular inteiramente a matéria remuneratória. Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 123 da Constituição Estadual por vício de iniciativa, asseverando que tal dispositivo tem caráter meramente programático. Por fim, defendeu a aplicação imediata dos entendimentos fixados nos Temas 810 e 1170 do STF e na Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos encargos moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admite=se o presente recurso como apelação, considerando a natureza híbrida do julgado, contemplando parte dos exequentes com extinção do cumprimento de sentença e outros com prosseguimento do feito com a expedição de RPV/Precatório, até porque a controvérsia central — a vigência da gratificação de 10% após a Lei nº 8.385/2007 — é comum a todos os exequentes. No que tange à tempestividade, a parte apelante tomou ciência da decisão recorrida (ID 117486547) em 08/08/2025, e o protocolo do recurso ocorreu dentro do prazo legal, encerrando-se o lapso em 01/09/2025. Outrossim, o preparo recursal foi dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, ratificado no corpo do próprio ato sentencial. - Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Estado da Paraíba nas contrarrazões recursais, o ente estatal assevera que o sindicato apelante, na condição de pessoa jurídica, não faz jus à presunção de hipossuficiência, devendo comprovar cabalmente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais de uma execução de valor vultoso. Aduz que o patrimônio da entidade, advindo de contribuições de servidores do Poder Judiciário, seria suficiente para o custeio da demanda. Todavia, a insurgência não merece prosperar. É cediço que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas é medida excepcional que exige a prova da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, contudo, deve-se considerar a natureza jurídica da atuação do SINJEP, que demanda na qualidade de substituto processual em favor de servidores públicos, devendo a análise da hipossuficiência considerar o contexto da defesa coletiva e a ausência de interesse próprio da instituição. Nesse panorama, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao manter a benesse e, uma vez deferida a gratuidade da justiça no processo originário ou em fases anteriores, a sua revogação depende da prova robusta e inequívoca de que houve alteração na situação financeira do beneficiário, ônus que incumbe exclusivamente à parte impugnante, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Porém, o Estado da Paraíba limitou-se a tecer alegações genéricas sobre o patrimônio sindical e o valor da causa, sem colacionar documentos contemporâneos que demonstrassem a capacidade líquida da entidade para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade fim. Dessa, forma, a manutenção do benefício é medida que prestigia o amplo acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, evitando que o custo do processo se torne barreira instransponível à defesa dos direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos. Inexistindo prova de que cessou a condição de insuficiência de recursos, rejeita-se o pleito de revogação e mantém-se a gratuidade deferida ao SINJEP. Pelo exposto, conheço do recurso e mantenho a assistência judiciária gratuita. Do Mérito - Da Extinção da Gradação de 10% entre Entrâncias Ingressando na análise do cerne da controvérsia recursal, a insurgência dos apelantes volta-se contra o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da limitação temporal da condenação relativa à diferença de 10% (dez por cento) entre as entrâncias judiciárias. O cerne da questão reside na eficácia da Lei Estadual nº 8.385/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Os apelantes sustentam que a referida norma não revogou expressamente a vantagem prevista no artigo 7º da Lei nº 5.201/1989, de modo que o direito ao escalonamento por entrâncias deveria permanecer hígido mesmo após a reestruturação da carreira. Todavia, a análise minuciosa da Lei Estadual nº 8.385/2007 revela que o legislador promoveu uma reorganização estrutural profunda e sistêmica, que tornou o modelo anterior absolutamente incompatível com a nova realidade funcional. O novo PCCR aboliu a estrutura remuneratória baseada na lotação em entrâncias judiciárias (1ª, 2ª e 3ª), substituindo-a por um modelo uniforme e escalonado fundado em critérios de classes (A, B e C) e padrões (I a V). Como exemplo dessa transformação, observa-se que os cargos de "Analista Judiciário de 1ª, 2ª e 3ª Entrância" foram unificados sob a denominação única de "Analista Judiciário (NS)", com símbolo de vencimento unificado, extinguindo-se qualquer diferenciação que tivesse por base exclusivamente a entrância da comarca de lotação. Nesse contexto, embora não exista uma cláusula de revogação nominal e expressa do artigo 7º da Lei nº 5.201/1989, operou-se a revogação tácita por incompatibilidade material e por absorção integral da matéria. De acordo com as normas de hermenêutica jurídica, a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ou quando as disposições são inconciliáveis. No caso em apreço, o sistema de classes e padrões instituído em 2007 é autossuficiente e substituiu integralmente o critério de escalonamento vertical por entrâncias, retirando o substrato legal que amparava a continuidade do pagamento da vantagem após 1º de novembro de 2007. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada ao reconhecer que o pagamento da referida diferença de entrância limita-se à data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, marco em que a gradação vertical deixou de existir no ordenamento jurídico estadual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. LEIS 5.201/89, 5.573/92 E 5.831/93. GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.385/2007 COM A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2016. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR (REPETITIVO). DECISÃO EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. O pagamento da diferença de entrância aos servidores da Justiça estadual limitou-se à data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, sendo ato único de efeito concreto. Nesse contexto, tendo sido a ação proposta em 2016, ao passo que a lei que excluiu a gradação vertical entrou em vigor em 15/11/2007, verifica-se que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a incidência da referida supressão, impondo-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Com efeito, a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993/PR, submetido ao regramento dos recursos repetitivos (TJPB – Agravo Interno na Apelação Cível nº 0859309-77.2016.8.15.2001, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieria Dantas, 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 27/11/2023). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL— ESCALONAMENTO VERTICAL DE 10% ENTRE ENTRÂNCIAS - SENTENÇA – PROCEDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. Até a vigência da Lei estadual n. 8.385/2007, as comarcas situavam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrância, correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos seus servidores. Conforme já decidido reiteradas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Lei nº 6.605/1998 não extinguiu a gradação vertical de 10% (dez por cento), nas classes a, b e c, correspondente às comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5.201/1989 e parágrafo. O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça Estadual limita-se a data da vigência da Lei estadual n. 8.385/2007, partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às comarcas de 1ª, 2ª e 3 entrâncias. (0839460-22.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2023) Grifei. A manutenção desse entendimento é essencial para garantir a segurança jurídica e a observância da legalidade administrativa. A continuidade da execução para períodos posteriores à reestruturação da carreira implicaria o pagamento de vantagem sem amparo legal vigente, gerando um enriquecimento indevido e desvirtuando os limites objetivos do título executivo judicial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DIREITOS ASSEGURADOS PELAS LEIS N. 5.201/89, 5.573/92 E 5.831/93. GRADAÇÃO VERTICAL DE 10% (DEZ POR CENTO). REVOGAÇÃO PELA LEI N. 6.605/98. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. - Até a vigência da Lei estadual n. 8.385/2007, as comarcas situavam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrância, correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos seus servidores. - Conforme já decidido reiteradas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Lei nº 6.605/1998 não extinguiu a gradação vertical de 10% (dez por cento), nas classes a, b e c, correspondente às comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5.201/1989 e parágrafo. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça Estadual limita-se a data da vigência da Lei estadual n. 8.385/2007, partir de quando deixou de existir a gradação vertical de dez por cento correspondente às comarcas de 1ª, 2ª e 3 entrâncias. - “ AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ESCALONAMENTO DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA E ACRÉSCIMO DE NÍVEIS NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VENCIMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO ENTRE UMA CATEGORIA E A IMEDIATAMENTE ANTERIOR NO PERCENTUAL DE 10%. PREVISÃO LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ 2. Até a vigência da Lei Estadual n. 8.385/2007, as comarcas situavam-se em escala hierárquica, numa gradação de primeira a terceira entrância, correspondendo, entre elas, um escalonamento vertical que permitia diferenciar a natureza remuneratória dos seus servidores. 3. Conforme já decidido reiteradas vezes pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Lei 6.605/1998 não extinguiu a gradação vertical de 10 por cento dez por cento, nas classes A, B e C, correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, estabelecida no artigo 7° da Lei 5.201/1989 e parágrafo. “4. O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores da Justiça. (0852332-69.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Negritei. Quanto ao argumento de que o artigo 123 da Constituição do Estado da Paraíba blindaria a vantagem e exigiria emenda constitucional para sua supressão, tal tese não resiste a uma análise técnica adequada. O referido dispositivo constitucional, ao mencionar que a remuneração deve ser compatibilizada com o nível da entrância respectiva, possui natureza meramente programática e principiológica. Ele estabelece uma diretriz para o legislador ordinário organizar a carreira, mas não impõe um modelo fixo de escalonamento nem cristaliza percentuais imutáveis de 10% (dez por cento). A "compatibilização" exigida pelo texto constitucional estadual foi plenamente atendida pelo novo modelo de classes e padrões, que promoveu uma organização funcional moderna, isonômica e eficiente. A lei ordinária posterior (Lei nº 8.385/2007) concretizou a diretriz constitucional por um caminho diverso, porém legítimo e harmônico com os princípios da Administração Pública. Portanto, não há que se falar em vigência eterna de um regime jurídico revogado ou na impossibilidade de o legislador estadual reformular a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos, ponto que será abordado no tópico seguinte. - Direito Adquirido e Irredutibilidade de Vencimentos A tese recursal que sustenta a existência de um direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo estabelecida na legislação anterior não encontra amparo na ordem constitucional vigente. É entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à imutabilidade dos critérios que compõem a sua remuneração ou à manutenção de determinada fórmula de cálculo de vantagens e gratificações. A Administração Pública detém a prerrogativa de reformular a estrutura de carreiras e os planos de cargos, carreiras e remuneração, desde que respeite o limite intransponível da irredutibilidade nominal de vencimentos. Nesse sentido, a jurisprudência das instâncias superiores é firme ao asseverar que a alteração da composição da remuneração, com a eventual extinção ou absorção de vantagens, é legítima, desde que não resulte em decesso no valor nominal global percebido pelo servidor. O STF consolidou esse entendimento em sede de repercussão geral, conforme se colhe do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) Negritei. No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o vínculo entre o servidor e o Estado é de natureza estatutária e institucional, o que autoriza a modificação das regras remuneratórias por meio de lei superveniente. Sobre o tema, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. ANUÊNIO INTEGRADO AO SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 29.399/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.) Grifei. No caso concreto, a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007 promoveu uma reorganização estrutural da carreira judiciária, com a finalidade de modernizar o sistema de vencimentos. Conforme registrado na sentença recorrida, não houve demonstração de qualquer redução nominal nos vencimentos dos substituídos após a implementação do novo plano de cargos. Pelo contrário, os servidores foram enquadrados em novos padrões e classes remuneratórias que asseguraram a preservação do montante global anteriormente percebido, atendendo plenamente ao comando constitucional de irredutibilidade nominal previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. A reestruturação da carreira, ao unificar cargos e estabelecer novos escalonamentos internos, absorveu a antiga vantagem de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, sem que isso configurasse ilegalidade. A jurisprudência consolidada reconhece que a proteção ao direito adquirido refere-se ao valor total da remuneração e não a cada uma das parcelas individualmente consideradas ou à sua base de cálculo específica. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO INAFASTÁVEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07/STJ E 280/STJ. 1. A jurisprudência pacificada pelo STF é de que não existe direito adquirido pelo servidor público a regime jurídico. De modo que é legitima sua mudança a qualquer tempo, resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Tribunal a quo concluiu que não houve decesso da remuneração do recorrente, pois não ocorreu diminuição do valor nominal do vencimento (fls. 576-577, e-STJ). Conclusão diversa demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O pleito do agravante pressupõe análise de leis locais (Lei Complementar Estadual 26/1985; Lei Complementar Estadual 50/1990 e Lei Estadual 6.174/1970), vedada nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 680.762/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI N. 14.811/04. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS COMO PARCELAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de vencimentos ou de proventos, sendo permitido à Administração promover alterações no quantum remuneratório e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 27.734/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Portanto, a alegação de violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos deve ser rechaçada. A subsunção da execução ao novo regime jurídico instituído em 2007 não traduz ofensa ao título executivo judicial, mas sim o estrito cumprimento da legalidade e o reconhecimento da dinâmica própria das obrigações de trato sucessivo, que devem se adequar às mutações legislativas que alteram a relação jurídica material subjacente. Sem prova de decesso remuneratório nominal, a exclusão das parcelas posteriores a 1º de novembro de 2007 é medida que se impõe para evitar o pagamento de valores sem fundamento jurídico válido. - Do Parâmetro de Atualização do Crédito Outro ponto de insurgência dos apelantes diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação. O sindicato defende a observância estrita dos parâmetros fixados na sentença de conhecimento, que determinou a utilização do INPC e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, alegando que o trânsito em julgado impediria a aplicação de novos critérios estabelecidos por legislação superveniente ou precedentes vinculantes. No entanto, tal pretensão esbarra na natureza jurídica dos encargos moratórios e na eficácia imediata das normas que regem a matéria. É cediço que os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais possuem natureza de ordem pública e caráter processual, submetendo-se ao princípio da aplicação imediata da lei nova (tempus regit actum). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a modificação dos índices por força de alteração legislativa ou de julgamento em sede de repercussão geral não configura ofensa à coisa julgada. Isso ocorre porque o título executivo judicial deve ser interpretado conforme o sistema jurídico vigente no momento da execução, especialmente quando se trata de relações jurídicas de trato sucessivo que se projetam no tempo. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante que autoriza a adequação dos juros de mora aos índices estabelecidos na Lei nº 11.960/2009, mesmo que o título executivo transitado em julgado contenha disposição em sentido contrário. O entendimento reside na premissa de que não há desconstituição do título judicial, mas apenas a aplicação de norma superveniente que regula os efeitos futuros e pendentes da obrigação de pagar da Fazenda Pública. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: TEMA RG 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A aplicação imediata desses parâmetros é obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, garantindo a uniformidade e a isonomia no tratamento dos débitos públicos. A manutenção de índices defasados ou superados pela legislação específica implicaria em descompasso com a ordem constitucional e geraria um privilégio injustificado a determinado grupo de credores em detrimento do erário. No mesmo sentido, a Corte Suprema reafirmou a higidez desse posicionamento em julgados recentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TEMAS 810 E 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (...) 2. Esta CORTE fixou entendimento sobre a matéria no julgamento do RE 870.947-RG,Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, e, em sede de embargos de declaração, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No julgamento do RE 1.317.982- RG (Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021), o Plenário desta CORTE fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 4. Segundo o entendimento consolidado desta CORTE, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (RE 1.317.982- RG, Tema 1170, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 15/10/2021). 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1378675 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025) Grifei. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao homologar os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, os quais observaram a evolução cronológica dos índices vigentes em cada período. Conforme detalhado na sentença recorrida, os encargos foram segmentados da seguinte forma: até dezembro de 2002, juros de 0,5% ao mês e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidência da Taxa Selic; a partir de então, juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E (Temas 810/STF e 905/STJ). Por fim, deve-se ressaltar a incidência obrigatória da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. O texto constitucional estabelece agora que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente. Os cálculos homologados respeitaram este marco temporal, não havendo qualquer erro aritmético ou jurídico a ser sanado. A insurgência recursal, portanto, deve ser integralmente rejeitada neste tópico, mantendo-se os parâmetros de atualização definidos na sentença. - Da vedação ao Fracionamento de Honorários Finalmente, resta enfrentar a insurgência quanto ao indeferimento do processamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento neste cumprimento individual. Os apelantes pretendem a execução proporcional da verba honorária arbitrada na Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, de modo que cada substituído execute a sua parcela do crédito principal acrescida da fração correspondente aos honorários. No entanto, tal pretensão encontra óbice instransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e no regime constitucional dos precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.142 da Repercussão Geral (anteriormente referenciado como Tema 1.131), consolidou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem um crédito único e indivisível. A Corte Suprema entendeu que o fracionamento da execução desses honorários para viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma proporcional a cada execução individual, configura burla ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O objetivo da norma é evitar que um crédito vultoso seja artificialmente decomposto para contornar o sistema de precatórios e acelerar o recebimento em detrimento da ordem cronológica e da dotação orçamentária do ente público. Nesse panorama, a verba honorária da fase de conhecimento deve ser liquidada e executada de forma autônoma e integral, em autos próprios, preservando-se a sua natureza unitária perante a Fazenda Pública. A tentativa de destacar frações desse crédito em cada uma das inúmeras execuções individuais intentadas pelos substituídos geraria uma quebra indevida da execução, em afronta direta ao precedente vinculante. Sobre o tema, a orientação do STF é clara: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. In casu, o acórdão recorrido, ao permitir a cobrança de valores relativos a honorários advocatícios de processo coletivo na ação individual, acarretou o fracionamento e quebra do valor da execução devida pela Fazenda Pública, divergindo da tese fixada no RE nº 1.309.081/MA. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1393166 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023) Negritei. No mesmo sentido, reforçando a impossibilidade de decomposição do crédito honorário da ação coletiva: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito civil e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Sentença coletiva. Execução individual. Fracionamento dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Tema nº 1.142 da Repercussão Geral. 1. No julgamento do RE nº 1.309.081/MA-RG, o Plenário do STF fixou a seguinte tese do Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral: “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2. Agravo regimental não provido. (RE 1428043 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2023 PUBLIC 01-08-2023) Dessa forma, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com as diretrizes fixadas pelas instâncias superiores, não comportando qualquer reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12% (doze por cento). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida e ora mantida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator