Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:48
Não-Provimento
06/04/2026, 07:07
Mérito
05/04/2026, 21:18
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:19
Publicação
23/03/2026, 00:19
Publicação
23/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:57
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 06:44
Para julgamento de mérito
19/03/2026, 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 22:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2026, 14:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/02/2026, 14:48
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 14:32
Publicação
21/01/2026, 01:01
Publicação
21/01/2026, 01:01
Publicação
21/01/2026, 01:01
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
APELANTE: MARIA DA GUIA VICENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSE AIRTON SOUZA SANTOS - PB33341
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/02/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
APELANTE: MARIA DA GUIA VICENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSE AIRTON SOUZA SANTOS - PB33341
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/02/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
APELANTE: MARIA DA GUIA VICENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSE AIRTON SOUZA SANTOS - PB33341
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/02/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:41
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/01/2026, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2026, 14:19
Mero expediente
12/12/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:54
Documento (Certidão)
04/12/2025, 16:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:48
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA GUIA VICENTE
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Ao recorrer, a apelante, Maria da Guia Vicente, deixou de recolher o preparo recursal, alegando sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, razão pela qual fora determinada sua intimação, para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. Diante da documentação acostada aos autos, entendo que a parte não dispõe de condições suficientes para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Isto posto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808420-69.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] defiro a gratuidade judiciária requerida. Intimem-se as partes. Esgotado inteiramente o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:06
Mero expediente
31/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 22:33
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 10:13
Publicação
29/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GUIA VICENTE
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E S P A C H O Ao recorrer, a autora deixa de recolher o preparo recursal, em razão da sua alegada hipossuficiência financeira, reconhecida pelo Juízo a quo. A concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família. Todavia, tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. Nessa linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808420-69.2024.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Diante do exposto, determino a intimação da apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de outubro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:50
Mero expediente
24/10/2025, 11:02
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:54
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:48
Recebimento
07/10/2025, 06:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/10/2025, 06:52
Distribuição (sorteio)
07/10/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 19 de setembro de 2025
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA VICENTE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. MARIA DA GUIA VICENTE ajuizou a presente ação em face ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega a parte autora que é cliente da concessionária ré, com seu código de cliente nº 5/1485250-3; que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados; e que solicitou visita técnica da parte Promovida, o que não se efetivou. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada defende que o processo de ressarcimento encontra-se com a análise suspensa, aguardando a documentação por parte da autora, a qual não foi entregue até o momento. Anexou instrumento procuratório e documentos. As partes não postularam a produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao mérito, inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega que que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados e que solicitou o ressarcimento referente aos danos elétricos junto à promovida, tendo permanecido desguarnecida de retorno pela parte Promovida. No Id 102217210 a autora junta aos autos documento enviado pela Energisa, o qual solicita "Laudos de assistências técnicas e Orçamentos". No entanto, não vislumbro nos autos a comprovação de que houve o envio da documentação solicitada. Analisando os autos, pois, tenho que a parte autora não traz aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia conforme art. 373, I do CPC, não podendo tais situações serem presumidas. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA VICENTE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. MARIA DA GUIA VICENTE ajuizou a presente ação em face ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega a parte autora que é cliente da concessionária ré, com seu código de cliente nº 5/1485250-3; que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados; e que solicitou visita técnica da parte Promovida, o que não se efetivou. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada defende que o processo de ressarcimento encontra-se com a análise suspensa, aguardando a documentação por parte da autora, a qual não foi entregue até o momento. Anexou instrumento procuratório e documentos. As partes não postularam a produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao mérito, inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega que que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados e que solicitou o ressarcimento referente aos danos elétricos junto à promovida, tendo permanecido desguarnecida de retorno pela parte Promovida. No Id 102217210 a autora junta aos autos documento enviado pela Energisa, o qual solicita "Laudos de assistências técnicas e Orçamentos". No entanto, não vislumbro nos autos a comprovação de que houve o envio da documentação solicitada. Analisando os autos, pois, tenho que a parte autora não traz aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia conforme art. 373, I do CPC, não podendo tais situações serem presumidas. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA VICENTE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. MARIA DA GUIA VICENTE ajuizou a presente ação em face ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega a parte autora que é cliente da concessionária ré, com seu código de cliente nº 5/1485250-3; que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados; e que solicitou visita técnica da parte Promovida, o que não se efetivou. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada defende que o processo de ressarcimento encontra-se com a análise suspensa, aguardando a documentação por parte da autora, a qual não foi entregue até o momento. Anexou instrumento procuratório e documentos. As partes não postularam a produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao mérito, inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado. Alega que que em determinado dia a promovente teve a energia de sua casa interrompida, após um poste ter dado curto-circuito e quando reestabelecida a energia, a requerente percebeu que alguns eletrônicos da sua morada haviam sido queimados e que solicitou o ressarcimento referente aos danos elétricos junto à promovida, tendo permanecido desguarnecida de retorno pela parte Promovida. No Id 102217210 a autora junta aos autos documento enviado pela Energisa, o qual solicita "Laudos de assistências técnicas e Orçamentos". No entanto, não vislumbro nos autos a comprovação de que houve o envio da documentação solicitada. Analisando os autos, pois, tenho que a parte autora não traz aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia conforme art. 373, I do CPC, não podendo tais situações serem presumidas. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA VICENTE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808420-69.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA GUIA VICENTE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito