Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: GISELDA MARIA DE FRANCA - PE35541
REU: OLGA SIMONE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847996-46.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em face de OLGA SIMONE RODRIGUES DE SOUZA, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 11.458,84, decorrente de mercadorias adquiridas e não pagas, conforme notas fiscais e respectivas canhotos assinados pela requerida (IDs 51932864/51932896), instruindo a inicial com documentos comprobatórios da relação comercial e memória de design (ID 51932863). Regularizadas como custos iniciais (IDs 52364956/52364975), foi expedido mandado monitório (ID 56647353), nos termos do art. 701 do CPC. Entretanto, diversas tentativas de citações pessoais restaram infrutíferas nos endereços indicados pela autora, com sucessivas certificações negativas (IDs 60397846, 69752807, 78263579, 88085660, 104471768/104471771). A parte autora reiterou pedidos e indicou múltiplos endereços, além de solicitar uma citação via WhatsApp, juntando inclusive prova emprestada (ID 105083145). Em 12/03/2025, foi ferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 108843035), a qual se concretizou em 16/06/2025 (ID 114702997), com confirmação inequívoca de obtenção pela promovida. Apesar da citação regular, a requerida silenciosamente, conforme certidão de curso de prazo lançado em 23/09/2025 (ID 123913391). Intimada, a autora requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (IDs 123931436/123931433). É o relatório. Decido. A presente Ação Monitória encontra-se em fase de cognição exauriente, após a regular citação da parte promovida e a certificação de sua inércia em apresentar defesa, o que impõe a análise do mérito da pretensão autoral à luz dos elementos probatórios e das normas processuais e materiais aplicáveis. A ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui-se em instrumento processual célere e eficaz à disposição do credor que possua prova escrita, sem eficácia de título executivo, de um direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A finalidade precípua deste procedimento especial é a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova documental que, embora não ostente a força executiva própria dos títulos extrajudiciais, seja suficiente para demonstrar a verossimilhança do crédito. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com uma série de Notas Fiscais e seus respectivos canhotos de entrega de mercadorias, devidamente assinados pela promovida (IDs 51932864 a 51932875, 51932876 e 51932896). Tais documentos, em conjunto com a memória de cálculo detalhada (ID 51932863), que explicita a importância devida, a data de emissão, o vencimento de cada parcela, o valor original, a correção monetária, os juros e a multa, configuram-se como prova escrita idônea e suficiente para embasar a pretensão monitória. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, ainda que sem aceite formal, são documentos hábeis a instruir a ação monitória, por revelarem a existência de uma relação jurídica obrigacional e a dívida dela decorrente. A materialidade da dívida e a sua liquidez, ainda que dependente de simples cálculo aritmético, restam demonstradas pelos elementos carreados aos autos. A citação é o ato processual de maior relevância para a validade do processo, pois é por meio dela que o réu é chamado a integrar a relação jurídico-processual, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, após diversas tentativas frustradas de citação por via postal e por oficial de justiça em endereços físicos distintos, a parte autora requereu a citação da ré por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, indicando um número de telefone que, segundo "prova emprestada" (ID 105083145) de outro processo, já havia sido utilizado para citação da mesma parte. O pedido de citação por WhatsApp foi deferido por este Juízo em despacho datado de 12/03/2025 (ID 108843035), que, em consonância com a Resolução CNJ nº 354/2020 e a jurisprudência que tem se consolidado sobre o tema, ressaltou a necessidade de o oficial de justiça adotar cautelas para assegurar a autenticidade do destinatário, tais como a confirmação escrita e a identificação por foto. O mandado de citação para pagamento foi expedido em 30/05/2025 (ID 113663948) e, em 16/06/2025, o Oficial de Justiça Jose Ivo Pereira dos Santos certificou (ID 114702997) que a citação foi efetivada com sucesso, com a ré lendo o mandado, tomando ciência de seu conteúdo e confirmando o recebimento com um "Ok". A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, atesta a regularidade do ato citatório e a ciência inequívoca da ré quanto à demanda e ao prazo para pagamento ou apresentação de embargos. A citação por meio eletrônico, quando observados os requisitos de autenticidade e identificação do destinatário, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e a interpretação dos tribunais, é plenamente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a promovida efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios, conforme certificado em 23/09/2025 (ID 123913391), a parte ré permaneceu inerte. A ausência de contestação ou de qualquer outra manifestação defensiva, após a regular citação, configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, por si só, não implica automaticamente a procedência do pedido, mas gera importantes efeitos processuais e materiais. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, embora relativa, é robusta o suficiente para, na ausência de elementos que a infirmem, autorizar o julgamento da lide em favor do autor. No caso em exame, os fatos alegados na petição inicial, quais sejam, a realização de compras de mercadorias pela ré junto à autora e o inadimplemento de parcelas das notas fiscais, encontram-se devidamente comprovados pela prova escrita apresentada (Notas Fiscais e canhotos de entrega). A inércia da ré em contestar as alegações e os documentos apresentados pela autora reforça a verossimilhança do crédito e a legitimidade da cobrança. Não se vislumbra nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, tais como a pluralidade de réus com apresentação de defesa por um deles, a ilicitude ou inverossimilhança das alegações do autor, ou a necessidade de prova de fatos que não possam ser presumidos. Ao contrário, a pretensão autoral é clara, o débito é líquido e a prova documental é consistente. Diante da revelia da promovida e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como da suficiência da prova documental para a constituição do título executivo, o processo encontra-se maduro para julgamento. A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter mais provas a produzir (IDs 123931436 e 123931433), o que se coaduna com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago a baila o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, "não cumprido o mandado no prazo e rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença". No presente caso, a ré não cumpriu o mandado de pagamento nem ofereceu embargos, o que impõe a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. O valor da dívida, conforme a memória de cálculo apresentada pela autora (ID 51932863), totalizava R$ 11.458,84 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em novembro de 2021. Sobre este montante, devem incidir os encargos legais. A correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, conforme detalhado na planilha, utilizando-se o indexador ENCOGE (XI ENCONTRO), que é o índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, não constituindo um acréscimo, mas sim a manutenção do valor real da dívida. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, conforme o artigo 397 do Código Civil, que estabelece a mora ex re para obrigações líquidas e com termo certo. A taxa de 1% ao mês está em consonância com o artigo 406 do Código Civil, em cúmulo com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e o Enunciado 20 do Conselho da Justiça Federal. A multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto, conforme previsto na memória de cálculo, também é devida, por se tratar de penalidade contratual ou legal pelo atraso no cumprimento da obrigação. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o artigo 701 do CPC prevê que, caso o promovido cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, não tendo havido o cumprimento voluntário, e configurada a revelia, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é imperativa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, o tempo exigido para o seu serviço e o valor da condenação, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, percentual que se mostra adequado e razoável para remunerar o labor profissional. Isto posto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória no valor atualizado até a propositura desta ação no valor de R$ 11.458,84 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao débito principal atualizado até novembro de 2021, conforme memória de cálculo (ID 51932863). Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo indexador ENCOGE (XI ENCONTRO), a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme detalhado na planilha de cálculo (ID 51932863). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do artigo 397 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto, também a partir do vencimento de cada parcela. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito