Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0814533-79.2022.815.2001 Origem 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Anairis Almeida Simplicio Advogado Fabricio Araujo Pires - OAB PB15709-A – Apelante Paraíba Previdência Procuradora Camilla Ribeiro Dantas Apelados Os Mesmos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. VERBA PROPTER LABOREM. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública estadual e pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação de descontos previdenciários sobre determinadas verbas percebidas pela autora e a restituição dos valores descontados, excetuando-se a Gratificação de Risco de Vida, considerada verba remuneratória pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Risco de Vida percebida por servidora pública estadual possui natureza jurídica que autorize a incidência de contribuição previdenciária; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime próprio de previdência social adota os princípios da contributividade e da retributividade, de modo que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre parcelas que repercutem na formação dos proventos de aposentadoria. A Gratificação de Risco de Vida, prevista na legislação estadual, é paga em razão da exposição do servidor a condições de risco decorrentes do exercício da função, sendo vinculada ao efetivo desempenho da atividade. A natureza propter laborem da gratificação evidencia seu caráter transitório, pois o pagamento cessa quando o servidor deixa de exercer a atividade em condições de risco, o que afasta sua incorporação aos proventos de aposentadoria. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 593.068 (repercussão geral), estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. A legislação estadual também exclui expressamente determinadas parcelas transitórias da base de cálculo da contribuição previdenciária, reforçando a impossibilidade de incidência sobre a Gratificação de Risco de Vida. A cobrança da contribuição sobre verba sem repercussão nos benefícios previdenciários viola a lógica retributiva do sistema e configura exigência indevida, impondo a restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido e recurso da autarquia desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida percebida por servidor público quando a parcela possui natureza propter laborem e não se incorpora aos proventos de aposentadoria. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verba transitória excluída da base de cálculo do regime próprio. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.273/1981; Lei Complementar Estadual nº 58/2003; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (repercussão geral); TJPB, AC 0841297-10.2019.8.15.2001; TJPB, AC 0800406-78.2018.8.15.2001; TJPB, AC 0817019-71.2021.8.15.2001. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DA PARTE AUTORA E DESPROVER O APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANAIRIS ALMEIDA SIMPLICIO (ID 35204439) e pela PARAIBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 35204438) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 35204437), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer. Na origem, a parte autora, servidora pública estadual, questionou a incidência de descontos previdenciários sobre diversas parcelas de seu contracheque (Representação Comissão, Adicional Representação – GAJ, Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Gratificação de Atividades Especial – Art. 57, VII da Lei 58/2003 e Auxílio Alimentação), sustentando que tais verbas possuem natureza propter laborem e não deveriam compor a base de cálculo da exação. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão para determinar a cessação dos descontos e a restituição dos valores sobre as parcelas indicadas, exceto quanto à Gratificação de Risco de Vida, por considerá-la verba remuneratória. Inconformada, a servidora apelou (ID 35204439), argumentando que a Gratificação de Risco de Vida possui natureza transitória e, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria, não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária. A PBPREV, em seu apelo (ID 35204438), defendeu a legalidade integral das cobranças e pugnou pela improcedência total da ação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 35204445) e pela PBPREV. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 36774092), declinando de manifestação meritória específica por ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se em definir se a Gratificação de Risco de Vida, recebida pela servidora pública, possui natureza jurídica que permita a incidência de contribuição previdenciária, bem como se a decisão recorrida deve ser mantida ou reformada. Inicialmente, registro que o Ordenamento Jurídico Brasileiro, sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social, consagra o princípio da contributividade e o caráter retributivo. A exação previdenciária destina-se ao custeio de futuros benefícios de aposentadoria. Logo, não se justifica a exigência de tributo sobre parcelas que, por sua natureza transitória ou indenizatória, não se reverterão em benefício ao servidor na inatividade. A Gratificação de Risco de Vida, conforme a legislação estadual (Lei Estadual nº 4.273/81 e Lei Complementar nº 58/2003), é conferida aos servidores que, em razão da natureza de suas funções, ficam expostos a riscos permanentes à integridade física. Contudo, essa verba é classificada pela doutrina e pela jurisprudência como propter laborem, pois seu pagamento está atrelado ao exercício efetivo da atividade em condições especiais. Cessado o exercício da função, a gratificação deixa de ser percebida, o que confirma sua natureza transitória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593068 sob o rito da repercussão geral, consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. No caso, a Gratificação de Risco de Vida não compõe a base de cálculo dos proventos de forma permanente e obrigatória, sendo inviável a sua tributação para fins previdenciários. A argumentação da autarquia apelante, no sentido de que o princípio da solidariedade autorizaria a tributação de toda e qualquer verba, sem correlação com o benefício futuro, colide com a jurisprudência dominante. A arrecadação, para ser constitucionalmente válida, deve respeitar a finalidade retributiva do sistema. Se a verba não projeta reflexos na aposentadoria, sua tributação configura enriquecimento indevido do Estado e desrespeito à capacidade contributiva do servidor. Desta forma, os argumentos da PBPREV não prosperam, visto que a tese de que tais parcelas seriam incorporáveis carece de amparo legal na legislação estadual específica, que as exclui expressamente da base de cálculo (art. 13, §3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003). Confira a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO (GAJ). INCIDÊNCIA LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, conforme Súmulas 48 e 49 do TJPB. O Adicional de Representação, pago com habitualidade e sem exclusão legal, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Gratificação de Risco de Vida, vinculada ao local de trabalho, é excluída da base de cálculo, conforme art. 13, § 3º, VI, da Lei Estadual 7.517/2003. Cabe restituição simples dos descontos indevidos, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. (...) Dispositivos relevantes citados: LCE/PB 58/2003, art. 78; Lei Estadual 7.517/2003, art. 13, § 3º, VI; EC 113/2021, art. 3º; Súmulas TJPB 48 e 49; Súmula STJ 162. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0841297-10.2019.8.15.2001; AC 0800406-78.2018.8.15.2001; AC 0817019-71.2021.8.15.2001. (Grifo nosso). Quanto aos consectários legais, acertada foi a aplicação da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido, e a aplicação da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça para os juros de mora (1% ao mês, a partir do trânsito em julgado). Assim, a decisão recorrida deve ser reformada para incluir a Gratificação de Risco de Vida no rol das verbas isentas de contribuição previdenciária, provendo-se integralmente o apelo da autora e negando-se provimento ao recurso da autarquia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO de ANAIRIS ALMEIDA SIMPLICIO para determinar a exclusão da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Risco de Vida, com a respectiva restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da PARAIBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/Juiz Convocado 06