Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADA A EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de seguro, cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual, repetição do indébito e indenização por dano moral, proposta por consumidora em face de instituição financeira. A autora sustenta jamais ter contratado seguro vinculado a empréstimo pessoal, apesar de terem sido descontados valores sob a rubrica “aquisição/devolução-seg” em sua conta corrente. Pleiteia a devolução em dobro dos valores, reconhecimento de venda casada e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de seguro prestamista atrelado a empréstimo pessoal; e (ii) definir se a cobrança dos valores justifica restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato de seguro assinado pela autora evidencia que não houve manifestação de vontade livre e informada, tampouco anuência formal à contratação, o que torna a cobrança dos valores indevida. O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a legalidade dos descontos realizados, pois não apresenta documentos comprobatórios idôneos da contratação do seguro, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Circular SUSEP nº 269/2004. A prática caracteriza venda casada, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC, na medida em que o seguro foi imposto como condição para liberação do empréstimo. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de erro justificável e evidenciou má-fé da instituição financeira. A indenização por dano moral é indevida, pois não restou demonstrado abalo efetivo à personalidade da autora, sendo os fatos caracterizados como meros aborrecimentos cotidianos, conforme jurisprudência consolidada do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado pelo consumidor afasta a presunção de validade da contratação de seguro vinculado a empréstimo bancário. A cobrança indevida de valores a título de seguro, sem comprovação de contratação válida, enseja repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. RELATÓRIO
autora: Invoca a teoria da supressio, defendendo que a autora, ao deixar transcorrer longo lapso temporal após a contratação e utilização dos serviços bancários, agiu em desacordo com os princípios da boa-fé contratual. Validade da contratação: Sustenta que os produtos e serviços ofertados foram livremente contratados pela promovente, sem vício de consentimento, e que a contratação foi feita com base na autonomia da vontade das partes, estando protegida pela força obrigatória dos contratos. Inexistência de ilícito ou abusividade: Rejeita a alegação de venda casada, defendendo a legalidade da contratação e afirmando que não há nos autos comprovação de que o autor tenha contestado administrativamente os descontos de forma efetiva antes da propositura da ação, apontando ausência de interesse de agir. Ausência de provas: Alega que a autora não juntou qualquer documento que comprove efetivamente a não contratação do seguro. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora apresentou Impugnação à Contestação ( ID 89550979), reafirmando os seguintes pontos: Os documentos trazidos pelo banco não comprovariam a efetiva contratação, uma vez que não há apresentação de apólice assinada ou comprovante de contratação com a anuência da autora. A juntada de prints de sistemas internos do banco e manuais genéricos não suplantaria a necessidade de prova inequívoca da contratação do seguro. A restituição alegada pelo banco teria sido posterior ao ajuizamento da demanda e, ainda assim, sem qualquer comprovante de transferência. Defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita, trazendo jurisprudência do TJ/PB reconhecendo que o simples fato de ser servidor público não afasta a hipossuficiência. Rechaçou a alegação de ausência de interesse de agir, argumentando que buscou por diversas vezes solução administrativa, sem êxito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão de Indeferimento Parcial da Gratuidade da Justiça (ID 73273530): O juízo entendeu que os documentos apresentados (contracheque e IRPF de 2021) não comprovaram situação de miserabilidade jurídica, deferindo redução de 80% das custas processuais e autorizando o parcelamento em 3 vezes. Agravo de Instrumento (ID 22190168): O recurso interposto pela autora contra a decisão que concedeu a gratuidade parcial foi desprovido, sendo mantido o entendimento do juízo de origem. Despacho determinando citação (doc5.pdf, ID 86376894): Determinou a citação da promovida para apresentar contestação e intimou a autora para impugnação. Esclareceu que, somente após o pagamento integral das custas parceladas, o processo poderá ser sentenciado. Decisão sobre competência (ID 109726863): Verificou que a autora reside em bairro fora da competência territorial da Vara Regional de Mangabeira, mas entendeu que, por se tratar de competência funcional (juízo distrital), a questão deve ser enfrentada como de ordem pública, implicando possível nulidade da tramitação em juízo incompetente. É O RELATÓRIO. DECIDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806343-24.2022.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por HOSANAN PAIVA CHAVES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de contratação válida de seguro atrelado a empréstimo, a nulidade da respectiva cláusula contratual, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme exordial (ID 64922727), a promovente afirma que constatou em seu extrato bancário os seguintes lançamentos, sob a rubrica "Aquisição/Devolução-seg": R$ 128,90 em 28/05/2018 R$ 415,57 em 01/04/2019 Total: R$ 544,47 Relata que jamais contratou seguro com o banco promovido, desconhece a cobertura do serviço e não recebeu qualquer apólice, bilhete de seguro ou outro documento formalizando tal contratação. Argumenta que foi informada por funcionários da agência bancária que o seguro seria “obrigatório” em virtude da contratação de empréstimo pessoal, o que configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de diversas tentativas administrativas (presencialmente e por ouvidoria), não obteve resposta satisfatória, restando como única alternativa a judicialização da controvérsia. Aduz ainda violação ao art. 757 e 758 do Código Civil, à Circular SUSEP nº 269/2004 e ao art. 42, parágrafo único do CDC, pugnando pela repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. PEDIDO: Declaração de nulidade da contratação do seguro; Reconhecimento da prática abusiva (venda casada); Repetição do indébito em dobro (R$ 1.088,94); Indenização por dano moral (valor não especificado na inicial); Justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na contestação (ID 87749496), o réu apresentou os seguintes fundamentos: Retificação do Polo Passivo: Alegou erro no CNPJ indicado na inicial, pleiteando correção para o CNPJ do Banco Bradesco S.A. (60.746.948/0001-12), distinto do Bradesco Financiamentos. Ausência de boa-fé da
Trata-se de demanda consumerista sob fundamento de descumprimento ao art. 39, inciso I, do CDC, que versa sobre a denominada venda casada, em que a parte autora pleiteia a restituição da quantia paga em dobro e a indenização por dano moral. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente as demais preliminares não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que a promovente recorra ao judiciário para pleitear a restituição de valores que entende indevidos. A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado pela cobrança de tais seguros. Desse modo, rejeito a suscitada preliminar. MÉRITO A controvérsia da demanda é a efetividade do denominado aquisição/devolução - seg no momento da contratação de empréstimo pela parte autora. Na inicial, a parte autora alega a ocorrência de venda casada e o desconhecimento da contratação do seguro. Nos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos em sua conta corrente ( ID 64923408), sendo cobrados a título de seguro os valores de R$ 128,90 em 28/05/2018; R$ 415,57 em 01/04/2019 no Total: R$ 544,47. Para comprovar a legalidade da cobrança dos seguros a parte promovida não juntou qualquer documento de comprovação para legalidade dos descontos.. No caso em tela, porém, não há provas de que a contratação do seguro tenha sido informada, ou mesmo facultada à parte autora, uma vez que não consta contratos Cabia ao banco cercar-se das cautelas necessárias para fornecimento de informações claras e precisas ao consumidor. Na modalidade do contrato descrito nos autos, o contratante deveria ter sido chamado à instituição financeira para assinar, na agência, o referido contrato de seguro, ocasião em que teria ciência da forma de cobrança e poderia manifestar-se pela continuação ou cancelamento do negócio. A apresentação de contrato sem assinatura do consumidor revela que essa fase da contratação não ocorreu, sendo responsabilidade do banco a ausência de comunicação ao autor. Neste sentido tem se posicionado o TJPB. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COM CLÁUSULA CLARA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU NÃO DO SEGURO E INDICAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGURO, DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Relator: Juiz Alberto Quaresma. Origem: Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Tipo do documento: Acórdão. Data de juntada: 16/12/2019. Indubitável que a relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No que concerne a aplicação do Art. 42 do CDC ao caso em comento, o dispositivo dipõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Considerando que sequer consta assinatura da parte autora nos contratos, inimaginável atribuir engano justificável à instituição bancária. Assim, deve a restituição ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatada má-fé do requerido, que não prestou de forma clara as informações pertinentes ao contrato de seguro pactuado, visando a ludibriar o consumidor e enriquecer-se ilicitamente. Considerando a soma dos dois seguros, chega-se a quantia de R$ 544,47, que em dobro, de acordo com o Art. 42 do CDC, perfaz o montante de R$ 1.088,94. No que concerne à indenização por danos morais, narra a autora ter suportado dano a sua personalidade, quando da imposição do seguro (venda casada), mas deixou de especificar e comprovar onde e em que circunstância os atributos inerentes à sua personalidade foram maculados em razão das cobranças. As cobranças do seguro, mesmo que abusivas e ilegais, não geram dano moral puro. Neste sentido vem se posicionando o TJPB: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. NÃO RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA CAUSAR DANOS MORAIS. ABALO NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da conduta ilícita do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar. No caso dos autos, penso que a recorrente não logrou demonstrar o dano moral que alega ter experimentado. Dissabores e contrariedades que fazem parte das contingências e vicissitudes da vida moderna em sociedade não abrem ensejos ao dano de natureza extrapatrimonial, e, não havendo abalo psíquico grave, inviável a condenação em danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012681720148150031, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 21-03-2017). DISPOSITIVO Pelo exposto, pelos fundamentos acima esposados, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, condenar o promovido BANCO BRADESCO S/A, a pagar a promovente nos moldes do Art. 42 do CDC, o valor de R$ 1.088,94, a título de repetição de indébito, com juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC) (Súmula 426/STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Condeno o promovido vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Opostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Havendo trânsito em julgado desta sentença, e não tendo ocorrido pagamento espontâneo da condenação, intime a parte vencedora para início da fase de cumprimento de sentença P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101915062636900000061346937 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 22101915062717500000061346942 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 22101915062745100000061346949 IDENTIDADE MILITAR Outros Documentos 22101915062777300000061346954 EXTRATO Outros Documentos 22101915062808500000061346969 PROTOCOLO Outros Documentos 22101915062833400000061346971 Despacho Despacho 22102011365315400000061379741 Despacho Despacho 22102011365315400000061379741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020312275269800000064823126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020312275269800000064823126 Petição Petição 23021322081925600000065211162 PETIÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO Outros Documentos 23021322081961200000065211164 Petição Petição 23021415385022800000065260806 petição J Gratuita Outros Documentos 23021415385081300000065260808 compr res Outros Documentos 23021415385115700000065260812 certidão de casamento Outros Documentos 23021415385138700000065260813 contracheque janeiro Outros Documentos 23021415385154500000065260815 procuração Outros Documentos 23021415385284000000065260824 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Outros Documentos 23021415385315600000065261675 Decisão Decisão 23051513485636400000069068039 Decisão Decisão 23051513485636400000069068039 Petição Petição 23061920190506000000070630070 PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - HOSANAN Outros Documentos 23061920190532000000070630071 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062711494100000000070903810 0814529-94.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23062711494100000000070903811 Petição Petição 23081717395227600000073273782 Decisão Decisão 23112112102872200000077574471 Decisão Decisão 23112112102872200000077574471 Petição Petição 23121521022043000000078731750 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE Outros Documentos 23121521022070900000078731751 GuiaCustas (3) Outros Documentos 23121521022139500000078731753 Comprovante_15-12-2023_205127 Outros Documentos 23121521022209000000078731752 Expediente Expediente 24020916060629000000080397038 Petição Petição 24021416425365200000080455603 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE HOSANAN Outros Documentos 24021416425423000000080455610 GuiaCustas (5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021416425484700000080455611 Comprovante_14-02-2024_163351 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021416425551900000080455613 Despacho Despacho 24022914533674500000081219390 Despacho Despacho 24022914533674500000081219390 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030411332615900000081377224 ESTATUTO BRADESCO Outros Documentos 24030411332660800000081378226 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24030411332707700000081378228 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 24030411332747300000081378229 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030411353360100000081378235 ESTATUTO BRADESCO Outros Documentos 24030411353396600000081378238 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24030411353441300000081378240 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 24030411353519700000081378242 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030719120764700000081621594 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Outros Documentos 24030718585957200000081621595 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Outros Documentos 24030718585982600000081621597 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24030718590024800000081621598 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 24030718590165500000081621599 Contestação Contestação 24032516284419900000082488928 8674195-01dw-contestaaao - hosanan paiva chaves - venda casada Outros Documentos 24032516284468100000082489918 Expediente Expediente 24040115273243600000082746332 Outros Documentos Outros Documentos 24042713121565100000084161972 IMPUGNAÇÃO HOSANA SEGURO Outros Documentos 24042713121580300000084161973 Petição Petição 24050915541227900000084762012 Despacho Despacho 24072400121759400000086808477 Despacho Despacho 24072400121759400000086808477 Petição Petição 24081420592429800000092593075 PETIÇÃO JUNTADA DE COMPROVANTE HOSANAN PAIVA Outros Documentos 24081420592449900000092593077 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081420592519200000092593078 Comprovante (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081420592591900000092593079 Despacho Despacho 24110608321611000000097054689 Despacho Despacho 24110608321611000000097054689 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609294085200000098021782 Outros Documentos Outros Documentos 24120219055002000000098401309 PETIÇÃO PROD DE PROVAS Outros Documentos 24120219055032900000098401310 Petição Petição 24121019094590800000098814642 Decisão Decisão 25032409231087300000103022278 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052386600000113227294 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22101915062636900000061346937, Outros Documentos: 22101915062717500000061346942, Outros Documentos: 22101915062777300000061346954, Outros Documentos: 22101915062745100000061346949, Outros Documentos: 22101915062808500000061346969, Outros Documentos: 22101915062833400000061346971, Despacho: 22102011365315400000061379741, Outros Documentos: 23021415385284000000065260824, Outros Documentos: 23021322081961200000065211164, Outros Documentos: 23021415385081300000065260808]