Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0825788-05.2020.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Executado alega excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pelo Exequente. Argumenta que o valor devido seria de R$ 1.652,08, já integralmente satisfeito pelo depósito voluntário de R$ 1.684,60 realizado em 08.07.2021 (ID 49338595). Na resposta, o Exequente, Alexandre Ferreira da Silva, requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59681625). Sustenta que seus cálculos, que totalizam R$ 2.298,35 atualizados até 08.07.2021, estão corretos, detalhando os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, além dos honorários sucumbenciais. Além disso, o Exequente alega que a metodologia da Tabela Price não deveria ter sido aplicada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos sem previsão contratual expressa para tal fim. Em razão da divergência nos valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor da condenação, em conformidade com a sentença (Id 43073651). As partes se manifestaram acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 121526642 e 121526644). O Executado concordou com os cálculos da Contadoria e requereu sua homologação. Por sua vez, o Exequente impugnou os cálculos, reiterando a tese de que a aplicação da Tabela Price exigiria previsão contratual e reapresentou seus próprios cálculos. DECIDO Considerando que as partes divergiram quanto à apuração dos valores da condenação imposta na sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificação. Nos cálculos oficiais (ID 121526644), a Contadoria apurou como devida a importância total de R$ 1.683,66, atualizada até a data do depósito voluntário de R$ 1.684,60 (Id 45558977), concluindo que o valor depositado é suficiente para quitar a obrigação. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial para a apuração dos juros remuneratórios baseou-se nos parâmetros fixados na sentença de ID 43073651, que determinou "juros remuneratórios de 1,54% ao mês, capitalizados". Para tanto, a Contadoria reconstruiu a planilha do financiamento pelo sistema de amortização (Tabela Price), que é o método que gera parcelas fixas com juros capitalizados. O cálculo identificou que o valor total de juros remuneratórios correspondente exclusivamente às tarifas declaradas nulas (TAC R$ 385,00 + Serviços de Terceiros R$ 145,60 + Registro R$ 149,44, totalizando R$ 680,04) foi de R$ 210,92. A correção monetária aplicou o INPC (IBGE) desde cada desembolso, e os juros de mora foram de 1% ao mês a partir da citação (maio/junho de 2020), resultando em restituição simples, conforme o comando sentencial. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 foram atualizados pelo INPC desde a data da sentença (18.05.2021) até a data do depósito, alcançando R$ 1.218,78. O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido. (REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE – Relator: Ministro Herman Benjamin – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 18.10.2012 – Publicação: DJe 05.11.2012). As impugnações do Exequente quanto à aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial carecem de fundamento, uma vez que a própria sentença determinou o cálculo de "juros remuneratórios de 1,54% ao mês, capitalizados", e a Contadoria Judicial, ao seguir esse comando, utilizou a Tabela Price como método adequado para apurar juros capitalizados sobre as parcelas fixas, conforme detalhado em seu laudo. A discussão sobre a ausência de previsão contratual da Tabela Price seria pertinente à fase de conhecimento do processo original, e não à fase de cumprimento de sentença, onde a decisão já transitada em julgado estabelece os parâmetros a serem seguidos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 121526644), eis que em perfeita harmonia com o julgado, e reconhecer como devida pelo Executado ao Exequente a importância de R$ 1.683,66, a qual já foi integralmente liberada aos Credores mediante alvarás. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, proceda a escrivania à atualização do valor da condenação no sistema, se necessário. Em seguida, intime-se o(a) Executado(a) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito