Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. – SMILE SAÚDE Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB/AL 8.399) e Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB/AL 8.425) Apelada: R. V. V. (representada por seu genitor Rui da Silva Vidal) Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar (OAB/PB 15.467) Apelada: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Advogado: Pedro Stephane Lima (OAB/DF 62.756) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA OPERADORA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões ou restrição de ambiente (domiciliar e escolar), bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pela parte autora a partir de 15 de julho de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da alegada inexistência de negativa formal de cobertura e do suposto não esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se o plano de saúde pode limitar a quantidade e a duração das sessões terapêuticas prescritas para tratamento de paciente com TEA; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; e (iv) verificar se é devido o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada em razão da ausência de prestador disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se caracteriza quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à proteção do direito invocado, circunstância evidenciada pela inércia da operadora em apreciar pedido administrativo de autorização de tratamento formulado pela parte autora, configurando negativa tácita de cobertura. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, inclusive quanto à intensidade, frequência e duração das terapias necessárias, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista, que demandam intervenção multidisciplinar intensiva e individualizada. A limitação de sessões terapêuticas prescritas para tratamento de TEA revela-se abusiva quando imposta unilateralmente pela operadora, sendo devida a cobertura do tratamento multidisciplinar, inclusive pelo método ABA, quando indicado por profissional habilitado. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico prescrito configura descumprimento contratual qualificado e enseja dano moral, sobretudo quando envolve criança com TEA e tratamento essencial ao seu desenvolvimento. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 5.000,00 quando inexistente comprovação de agravamento clínico relevante ou consequências excepcionais decorrentes da negativa de cobertura. Na ausência de prestador credenciado apto a realizar o tratamento indicado, a operadora deve arcar com o reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, até a efetiva disponibilização de profissional ou clínica integrante da rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da operadora de plano de saúde em apreciar pedido administrativo de autorização de tratamento em prazo razoável configura negativa tácita de cobertura e caracteriza a presença de interesse de agir. O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista, inclusive pelo método ABA, sem limitação de sessões quando indicado pelo médico assistente. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, especialmente quando se trata de criança com TEA, configura dano moral indenizável. É devido o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente prestador disponível para a realização do tratamento coberto pelo contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN nº 259/2011 da ANS, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.985.618/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 2.031.301/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023, DJe 14.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801004-21.2021.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0841239-65.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. – SMILE SAÚDE buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por R. V. V., representada por seu genitor Rui da Silva Vidal, julgou procedentes os pedidos para assegurar ao paciente a cobertura do tratamento multidisciplinar, nos moldes requeridos pelo autor, para o tratamento do autismo, incluindo Assistente Terapêutico (AT) e Analista de Comportamento sem restrição de ambiente (domiciliar e escolar), confirmando a tutela antecipada e determinando o reembolso dos valores comprovadamente pagos pela parte autora a partir de 15 de julho de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Nas razões do recurso, a operadora de plano de saúde alega que não houve solicitação administrativa formal sobre os tratamentos, inexistindo razão para o ressarcimento integral dos valores devidos, destacando ainda a natureza de rede credenciada do contrato, a inexistência de cobertura obrigatória para Assistente Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, bem como o excesso de intervenções terapêuticas, requerendo a improcedência dos danos morais e materiais. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38138388). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 39990305). É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE: - Da ausência de interesse de agir A promovida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida. Argumenta, em síntese, que não teria havido negativa formal de cobertura do tratamento pleiteado, bem como que a parte autora não teria previamente esgotado a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o interesse de agir revela-se a partir da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, os quais se evidenciam quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra indispensável para a proteção do direito invocado. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora buscou previamente a autorização administrativa para a realização do tratamento indicado, tendo formalizado a respectiva solicitação junto à operadora em 15/06/2023, conforme comprovante juntado aos autos. Entretanto, conforme narrado na petição inicial e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, a operadora permaneceu silente por período superior a trinta dias, sem apresentar qualquer manifestação conclusiva acerca do pedido formulado. Tal circunstância, longe de afastar a pretensão resistida, revela verdadeiro comportamento omissivo apto a configurar negativa tácita de cobertura, situação que, à luz da jurisprudência consolidada, autoriza o imediato acesso ao Judiciário para a salvaguarda do direito alegado. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a inércia da operadora de plano de saúde em apreciar, em prazo razoável, solicitação de autorização de tratamento equivale, para fins jurídicos, à negativa de cobertura, circunstância suficiente para caracterizar a resistência à pretensão do usuário e, por conseguinte, a presença do interesse processual. De igual modo, não procede a alegação de ausência de interesse de agir fundada no suposto não esgotamento da via administrativa. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prevío exaurimento das instâncias administrativas, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A parte autora, portanto, não está obrigada a aguardar indefinidamente eventual resposta administrativa para somente então buscar a tutela jurisdicional, sobretudo quando a controvérsia envolve prestação relacionada à proteção da saúde de criança com necessidades especiais, situação que reclama atuação célere e efetiva do sistema de justiça. Diante desse contexto, restando evidenciada a necessidade da intervenção jurisdicional para a análise da pretensão deduzida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por R. V. V., representada por seu genitor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando a operadora ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. a custear tratamento multidisciplinar intensivo prescrito por profissional médico, inclusive com acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como ao reembolso das despesas suportadas pela beneficiária e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Superada a matéria preliminar a controvérsia remanescente cinge-se (i) à possibilidade de limitação do tratamento terapêutico prescrito para paciente com TEA; (ii) à legitimidade da condenação ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada e (iii) à configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura. No tocante à quantidade e duração das sessões terapêuticas prescritas pelo médico assistente, a questão se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais brasileiros. É princípio basilar do direito à saúde que cabe exclusivamente ao médico assistente, no exercício de sua autonomia técnico-científica e em razão de sua formação especializada e conhecimento direto do quadro clínico do paciente, definir os meios terapêuticos, a intensidade, a periodicidade e a duração do tratamento mais adequado e eficaz às necessidades individuais de cada beneficiário. Esta orientação assume especial relevância e aplicabilidade nos casos que envolvem Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja terapêutica depende essencialmente de intervenções especializadas, multidisciplinares, intensivas e individualizadas, devendo ser ajustadas continuamente conforme a evolução clínica do paciente e as diretrizes científicas atualizadas. Tratamentos como Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia fonoaudiológica, psicológica, ocupacional e outras modalidades terapêuticas baseadas em evidências científicas não podem ter sua cobertura negada ou limitada sob o argumento de ausência de previsão expressa no rol da ANS ou no contrato, quando prescritas por profissional habilitado e fundamentadas em parecer técnico. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é uníssona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA"(AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1985618 SP 2022/0036865-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) *** Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR. NATUREZA EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra sentença que julgou procedente pedido para determinar o custeio integral do tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões e incluindo assistente terapêutico com formação na área da saúde. 2. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. No mérito, sustenta a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo método ABA e do assistente terapêutico, por não estarem previstos no contrato nem no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento pelo método ABA, sem limite de sessões, e a assistência de profissional auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera a causa suficientemente instruída, conforme seu livre convencimento motivado, podendo indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O tratamento pelo método ABA é considerado adequado para pacientes com TEA, conforme entendimento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e precedentes do STJ, sendo vedada a limitação de sessões pelos planos de saúde, conforme RN 469/2021 da ANS. 6. A negativa de cobertura de tratamento necessário para o beneficiário, quando indicado por profissional de saúde, caracteriza cláusula abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à função social do contrato. 7. O assistente terapêutico domiciliar e escolar não se enquadra como tratamento médico, possuindo natureza educacional, sendo sua cobertura indevida pelos planos de saúde, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do TJPB. 8. O custeio do assistente terapêutico deve ser providenciado pela instituição de ensino, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 3º da Lei nº 12.764/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para excluir a obrigação do plano de saúde de custear o assistente terapêutico domiciliar e escolar, mantendo a cobertura integral do tratamento pelo método ABA, sem limitação de sessões. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera os autos suficientemente instruídos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O plano de saúde deve custear o tratamento pelo método ABA para pacientes com TEA, sem limitação de sessões, conforme entendimento da ANS e do STJ. 3. O assistente terapêutico domiciliar e escolar não configura tratamento médico, mas assistência de natureza educacional, cuja obrigação de custeio não recai sobre o plano de saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010042120218152003, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, mantém-se integralmente a sentença no que tange à obrigação de custeio das sessões terapêuticas na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente. Por outro lado, verifico que o tratamento fora da rede credenciada deve ser ressarcido de forma integral até a efetiva disponibilização de clínica credenciada, que somente foi disponibilizada ao usuário no decorrer da marcha processual. Na situação em que não houver profissional credenciado no local de prestação do serviço, a operadora de saúde se responsabilizará por seu custeio, de forma integral, estando a doença coberta pela relação contratual, de acordo com o art. 9º da Resolução Normativa nº. 259 da ANS: Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/11 DA ANS.) Desse modo, a operadora de saúde privada possui o prazo de até 30 dias para efetuar o reembolso ao consumidor, no seu valor integral. Sobre o tema, destaco o julgado da Terceira Turma indicando a posição da Segunda Seção do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. [...] 6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive, de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral (obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto se revela adequada, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Com efeito, não se nega o evidente dissabor, a frustração e o sofrimento psicológico experimentados pela parte autora diante da injustificada resistência da operadora em fornecer prontamente o tratamento prescrito por profissional médico. Tal conduta configura descumprimento contratual qualificado e frustra a legítima expectativa do consumidor, circunstância que se mostra ainda mais sensível quando se trata de criança ou adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja evolução clínica depende de intervenção terapêutica precoce e contínua. A negativa de cobertura, em situações dessa natureza, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, alcançando a esfera da dignidade da pessoa humana ao gerar angústia, insegurança e sentimento de desamparo na família do beneficiário, especialmente diante da relevância do tratamento indicado. Todavia, a fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios tradicionalmente utilizados pela jurisprudência, dentre os quais se destacam: a gravidade objetiva do dano, a intensidade da repercussão na esfera pessoal da vítima, as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e, ainda, a necessidade de conferir à condenação caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No caso em exame, embora caracterizado o dano moral pela própria indevida recusa de cobertura, não há nos autos demonstração de agravamento significativo ou permanente do quadro clínico do beneficiário decorrente do atraso no início do tratamento, tampouco comprovação de consequências excepcionais ou duradouras que indiquem repercussão extraordinária na esfera psíquica ou no desenvolvimento da criança ou adolescente. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo experimentado, ao mesmo tempo em que atende ao caráter pedagógico da condenação, sem se distanciar dos parâmetros de moderação que orientam a jurisprudência. Ressalte-se, ademais, que esta Corte tem reiteradamente fixado indenizações em patamar semelhante em demandas que versam sobre recusa indevida de cobertura de tratamento para TEA sem comprovação de agravamento clínico relevante, conforme se observa, por exemplo, nos julgados proferidos nos processos nº 0829203-59.2021.815.2001, 0860475-08.2020.815.2001 e 0805472-63.2023.815.2001. Assim, não se vislumbra qualquer descompasso entre o valor arbitrado e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença no ponto, preservando-se a indenização fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de forma adequada o conjunto fático-probatório constante dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não se verificando qualquer vício ou equívoco capaz de justificar a reforma pretendida pela recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator