Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: A.S. de Castro & Cia Ltda (Posto São Luis XI) ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB 11.591) e Marcela Morais de Araújo Lima Ataíde (OAB/PB 13.064)
APELADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Alex Maia Duarte Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC OBSERVADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis com o objetivo de desconstituir ou reduzir multa administrativa aplicada por órgão municipal de proteção ao consumidor, no valor de R$ 15.000,00, decorrente de aumento injustificado do preço da gasolina. A sentença julgou os pedidos improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, fixada em R$ 15.000,00 com fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, revela desproporcionalidade apta a justificar sua redução pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCON possui competência para aplicar sanções administrativas decorrentes de infrações às normas consumeristas, no exercício do poder de polícia administrativa previsto nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar, de forma robusta, a existência de vício capaz de invalidá-los. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 6. O processo administrativo instaurado pelo PROCON observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício procedimental capaz de ensejar a nulidade da sanção aplicada. 7. A fixação da multa administrativa deve considerar os critérios previstos no art. 57 do CDC e no Decreto nº 2.181/97, notadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 8. No caso concreto, a autoridade administrativa avaliou tais parâmetros e promoveu revisão interna da penalidade inicialmente fixada em R$ 60.000,00, reduzindo-a para R$ 15.000,00, o que evidencia a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A redução da multa para o valor mínimo legal pretendida pela apelante esvaziaria o caráter punitivo, preventivo e pedagógico da sanção administrativa, especialmente diante da capacidade econômica do fornecedor e do impacto coletivo da prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O PROCON possui competência para aplicar multa administrativa por infração às normas de proteção ao consumidor, no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 56 e 57 do CDC. 2. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios limita-se à verificação da legalidade e da regularidade procedimental, sendo vedada a revisão do mérito administrativo. 3. A multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC e reduzida em revisão administrativa não pode ser afastada ou minorada judicialmente quando ausente desproporcionalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CDC, arts. 56 e 57; CPC, arts. 178, 179 e 85, §11; Decreto nº 2.181/1997, arts. 24 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.11.2013, DJe 02.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.109.050/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.028/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STF, ARE 1209757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0804571-86.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.12.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800515-24.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 15.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0822377-03.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.12.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841256-48.2016.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A.S. de Castro & Cia Ltda (Posto São Luis XI), contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0841256-48.2016.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Município de João Pessoa. O Juízo “a quo” fundamentou sua decisão na regularidade do procedimento administrativo sancionador, na competência legal do PROCON para aplicar a penalidade e na impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo quando ausente qualquer ilegalidade. Destacou, ainda, que o valor da multa atendeu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da sanção, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (ID. 40728338). Em suas razões, reiterou os argumentos de que a elevação do preço ocorreu por recomposição de mercado e reajustes salariais. O núcleo central do apelo, contudo, concentrou-se no pedido de redução do valor da multa, argumentando que a fixação da penalidade em R$ 15.000,00 desrespeitou os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a empresa não teria auferido vantagem econômica comprovada. Postulou a aplicação da penalidade no seu grau mínimo, correspondente a 200 UFIR, o que perfaria o montante de R$ 454,00, colacionando jurisprudência no sentido de que é possível a intervenção judicial para readequar multas desproporcionais. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e reduzir a sanção (ID. 40728340). Contrarrazões apresentadas (ID. 40728344) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da sanção administrativa aplicada pelo PROCON do Município de João Pessoa e na verificação da proporcionalidade do valor fixado a título de multa pecuniária em desfavor da empresa apelante. Cumpre destacar que o PROCON possui legitimidade para aplicar multa administrativa quando houver infração do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientam o STJ e os precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 1. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2. A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE. PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O PROCON do Município de Campina Grande, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor. [...] (0804571-86.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) Ora, às autoridades administrativas incumbe infligir a pena de multa aos transgressores das leis consumeristas, direito (dever) que consiste em verdadeira expressão do poder de polícia estatal. Desse modo, à Administração Pública (lato sensu) é dado fiscalizar – e, em certa medida, controlar – as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de resguardar os interesses do hipossuficiente econômico, “ex vi” dos arts. 56 e 57 do CDC. Seguindo o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) que orienta a atividade administrativa, os atos administrativos devem seguir a legislação de regência, sob pena de nulidade. Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] VII - A presunção de legalidade dos atos administrativos determina que os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, o que, claramente, não pode ser desconstituído diante de um entendimento posterior da Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 2.109.050/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO, PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DO ATO IMPUGNADO. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] - Diante da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, compreende-se que sua desconstituição somente é possível com a existência de prova robusta de ilegalidade, conforme pontua a jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. - No caso dos autos, em que se busca desconstituir ato administrativo sancionador, derivado do poder de polícia da Administração, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise dos aspectos formais do procedimento, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, não compete à jurisdição analisar o acerto da decisão administrativa, mas se foram respeitadas as garantias constitucionais, no que diz respeito ao devido processo legal. - Além disso, observa-se que as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas e analisaram corretamente o caso posto. Nesse contexto, verifica-se a ausência de provas de vícios no procedimento administrativo, a ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado. [...] (0058371-57.2012.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2022) No caso dos autos, em que se busca desconstituir ato administrativo sancionador, derivado do poder de polícia da Administração, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise dos aspectos formais do procedimento, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de indevida violação ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, não compete à jurisdição analisar o acerto da decisão administrativa, mas se foram respeitadas as garantias do apelante no que diz respeito ao devido processo legal e à proporcionalidade da sanção imposta. Assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes [...] (ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 10. O STJ entende que tendo sido observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo seguiu seus trâmites regulares, com indiciamento do acusado, apresentação de defesas, oitiva de testemunhas, interrogatórios e alegações finais. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. [...] (AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Consultando os autos, vê-se que a penalidade imposta pelo Procon decorre de procedimento administrativo que observou o contraditório e o devido processo legal, tendo sido possibilitado o exercício amplo de seu direito de defesa. A respeito da multa, o CDC impõe sua gradação “de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor”, em montante mínimo de 200 UFIR´s, como se vê: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Regulamentando a matéria, tem-se o Decreto nº 2.181/97, “in verbis”: Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. [...] Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo; IV - a condição econômica do infrator; e V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Art. 28-A. Na fixação da pena de multa, os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes. A leitura atenta dos autos revela que o PROCON de João Pessoa não se omitiu na análise desses critérios. Pelo contrário, a documentação anexada demonstra que a autoridade administrativa agiu com ponderação ao longo do processo. Inicialmente, a multa foi calculada em R$ 60.000,00, conforme parecer jurídico encartado no ID 40727665. A motivação para esse valor levou em conta a situação econômico-financeira favorável da empresa, a gravidade de causar danos a um elevado número de consumidores e a busca desarrazoada pelo lucro em vilipêndio à ordem econômica. No entanto, em sede de revisão administrativa (documento de ID 40728318), o Coordenador do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor efetuou uma reavaliação expressa dos parâmetros, consignando a necessidade de buscar uma maior razoabilidade e proporcionalidade da sanção. Foi com base nessa revisão interna que a multa sofreu uma drástica redução, passando de R$ 60.000,00 para R$ 15.000,00, demonstrando que o órgão não aplicou a penalidade de forma cega ou confiscatória. Houve uma calibragem adequada do peso da sanção. Sobre o tema, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO. REJEIÇÃO DESSE PLEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A MATÉRIA OBSERVADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC. LEGITIMIDADE. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, não há razão para suspender a exigibilidade da multa imposta. O art. 57 do CDC estabelece os critérios a serem observados pela autoridade administrativa no momento da cominação da multa, destacando-se o seu montante, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Observadas as orientações do CPC, inexiste razão para invalidar ou reduzir a penalidade imposta, via de consequência, os fundamentos da sentença que se inclinaram pela manutenção da decisão prolatada pelo PROCON. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 0800515-24.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CDA DERIVADA DE MULTA DO PROCON MUNICIPAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA REGULAR E VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo excesso de execução, o título executivo fiscal é certo, líquido e exigível. - No caso em apreço, a CDA que aparelha a execução fiscal possui informações claras sobre o valor originário do débito e seu consequente encargo. - A multa aplicada pelo PROCON foi adequada e atende aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB, 0822377-03.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM VEÍCULO DETERMINADA EM DEMANDA PARALELA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE VINCULA À CIRCUNSTÂNCIA. FORNECEDOR QUE RESPONDE PELO DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA. MULTA ADMINISTRATIVA BEM APLICADA. IMPROCEDENTE DO PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou inviabilidade do Procon em fiscalizar, apurar e aplicar sanções quando constatadas infrações consumeristas, notadamente porque, pelo resultado de demanda entre consumidora e fornecedora, levantada como matéria de defesa pela empresa na ação anulatória de ato administrativo, não se conclui pela inexistência dos fatos ou falta de responsabilidade da fornecedora na relação consumerista. - Tem o Procon, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação de penalidades administrativas (capituladas nos arts. 56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, tendo notificado o fornecedor a cumprir cláusula de Contrato de Compra e Venda, ao qual se vincula (art. 48 do CDC). - Assim, o valor fixado além de respeitar o valor mínimo previsto no art. 57 do CDC, para uma empresa do porte da recorrente, mostra-se em perfeita sintonia com a finalidade sancionatória e inibitória da multa aplicada pelo Procon Municipal. (TJPB, 0813318-30.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022) (grifou-se) A pretensão da apelante de reduzir a multa para apenas R$ 454,00 (equivalente a 200 UFIR, o piso absoluto da norma) carece de amparo lógico e jurídico. A fixação de sanções administrativas não é uma operação puramente matemática e mecânica, na qual a suposta dificuldade de calcular centavo a centavo a "vantagem auferida" pelo posto de gasolina anularia a capacidade sancionatória do Estado. A elevação injustificada do preço de um produto de necessidade básica, como a gasolina, em uma avenida de grande fluxo na capital, gera um impacto coletivo considerável. A vantagem auferida decorre naturalmente do sobrepreço pago por inúmeros consumidores indeterminados durante os dias em que a prática abusiva permaneceu vigente. Além disso, a condição econômica da empresa autuada impede a aplicação da multa no seu limite mínimo. Um posto de combustíveis é um estabelecimento comercial de faturamento expressivo e giro de capital elevado. A aplicação de uma sanção pecuniária no irrisório valor de quatrocentos reais representaria uma verdadeira ineficácia da atuação estatal. A multa perderia por completo o seu caráter retributivo (punir pelo ato ilícito cometido) e o seu caráter preventivo e pedagógico (desestimular a empresa de reincidir na prática e sinalizar ao mercado que o Estado não tolera abusos contra o consumidor). Uma multa tão baixa tornaria a violação da lei financeiramente atrativa para o fornecedor, invertendo a lógica da proteção consumerista. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, detém autoridade para decotar multas fixadas por órgãos administrativos quando estas se mostrem escancaradamente desarrazoadas, consubstanciando verdadeiro confisco. Contudo, essa excepcionalidade não se verifica na situação em exame. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se perfeitamente ajustado e balanceado com a realidade dos fatos e com o porte da empresa. Reduzir esse montante implicaria invadir o mérito administrativo e substituir a autoridade do PROCON na escolha da punição adequada, o que afronta a separação dos poderes. Corroborando a adequação desse entendimento e a impossibilidade de readequação judicial de multas regularmente aplicadas, cito o precedentes desta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DO ÓRGÃO CONSUMERISTA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A aplicação de sanções administrativas pelo PROCON se fundamenta no exercício do poder de polícia administrativa, visando coibir práticas infrativas e proteger o consumidor, independentemente de a infração afetar um único consumidor ou uma coletividade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O controle judicial sobre atos administrativos sancionatórios limita-se à análise da legalidade e legitimidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 5º, XXXV). 6. A multa foi fixada em conformidade com o art. 57 do CDC, observando os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] Tese de julgamento: [...] 2. O controle judicial de atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade e da conformidade procedimental, vedando-se a análise do mérito administrativo. 3. A aplicação de multa administrativa pelo PROCON, baseada no art. 57 do CDC, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070432120248150001, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)" Verifica-se, de forma contundente, que o entendimento consolidado na jurisprudência proíbe a revisão da dosimetria da sanção quando ausentes vícios de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. A administração municipal já exerceu o seu papel de ajuste ao reduzir a multa originária, não havendo qualquer fundamento que legitime o acolhimento do pleito do apelante para a mitigação do valor em fase judicial. Dessa forma, conclui-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e aplicou o direito com precisão, merecendo ser mantida em sua totalidade, por seus próprios fundamentos jurídicos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR