Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0831728-82.2019.8.15.2001 Trata-se ação declaratória c/c indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença no qual o Exequente afirma ser credor da quantia total de R$ 8.460,60 (ID 52111188). O valor refere-se à restituição dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviço de terceiros e registro de contrato, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Devidamente intimado para o pagamento, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55100860), alegando excesso de execução. A instituição financeira afirmou que o cálculo autoral desconsiderou a sistemática da Tabela Price e utilizou termos iniciais equivocados para a correção monetária e juros de mora, apontando como devida apenas a quantia de R$ 1.370,11. O Executado efetuou o depósito judicial da importância incontroversa de R$ 1.370,11 em 14.02.2022 (ID 54464377). Além disso, apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o valor controvertido da execução, visando a concessão de efeito suspensivo. Considerando a divergência significativa entre os cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou a memória de cálculo oficial no ID 110182272. As partes foram devidamente intimadas sobre os cálculos oficiais apresentados pelo órgão auxiliar do juízo (ID 122659594). O Executado manifestou concordância (ID 55101412). O Exequente permaneceu silente. DECIDO O Magistrado pode utilizar o auxílio da Contadoria Judicial, sempre que houver discordância nos cálculos apresentados pelas partes, garantindo que o valor da execução respeite rigorosamente os limites do título judicial. Remetidos os autos ao órgão auxiliar, este apurou o montante devido de forma técnica e imparcial, observando os parâmetros fixados na sentença de ID 32291817. O resultado obtido pelo Contador Judicial possui presunção de correção quanto à metodologia adotada. Por ser um perito oficial e auxiliar permanente da justiça, sua atuação é pautada pela neutralidade. A jurisprudência consolidada estabelece que, em caso de dúvida ou divergência, devem prevalecer os cálculos da contadoria do fórum, pois são elaborados conforme as normas legais vigentes. Nesse sentido, colaciono julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.” (STJ, REsp 256.832/CE, Rel. Ministro Edson Vidigal). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.” (STJ, AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin). No caso em análise, a Contadoria Judicial apurou que o valor total do débito na data do depósito incontroverso (14.02.2022) era de R$ 1.379,16 (ID 110182272). Este valor compreende os juros sobre as tarifas devidamente atualizados e os honorários advocatícios de sucumbência conforme distribuídos na sentença. Os cálculos do Exequente apresentaram excesso ao utilizarem a data da contratação como termo inicial da correção monetária, contrariando o título executivo que determinou a incidência a partir de cada pagamento indevido. Além disso, o autor aplicou juros de mora desde o contrato, quando o comando judicial fixou a citação como marco inicial. Por outro lado, o Executado, embora mais próximo da realidade do título, incorreu em pequena diferença aritmética, uma vez que a Contadoria identificou um saldo remanescente de R$ 9,05 na data do depósito. Conforme demonstrado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito efetuado, restou um débito remanescente que, atualizado até 01.03.2025, totaliza R$ 14,28 (ID 110182272).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 110182272). Declaro como devida a importância total de R$ 1.379,16, atualizada até 14.02.2022, valor parcialmente satisfeito pelo depósito efetuado. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso: a) Intime-se o Exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários para a expedição de alvará do valor depositado no ID 54464377; b) Intime-se o Executado para pagar o saldo remanescente de R$ 14,28, atualizado até 03.2025, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio; c) Proceda a escrivania com a atualização do valor no sistema. Em seguida, intime-se o Executado para pagar as custas processuais finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito