Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra
APELADO: SAD-MED Ltda ADVOGADO: Gladson Wesley Mota Pereira - OAB/CE 10.587 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMAL E IRREGULARIDADE FISCAL DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente público estadual contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o recorrente ao pagamento de valores referentes ao fornecimento de medicamentos e nutrição enteral, lastreados em notas de empenho e notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato administrativo formalmente publicado e a alegada falta de atestos padronizados de recebimento ou de certidões de regularidade fiscal afastam o dever do ente público de realizar o pagamento por mercadorias efetivamente entregues pela empresa fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa autora comprova o fornecimento dos produtos mediante apresentação de ordens de utilização de ata, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega devidamente assinados no destino final das mercadorias, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 4. O processo de despesa pública exige liquidação baseada na comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço, nos termos do art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/1964, circunstância evidenciada pelos documentos constantes dos autos. 5. O Estado da Paraíba não nega o recebimento das mercadorias nem comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco impugna a autenticidade das assinaturas constantes nos comprovantes de entrega, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de instrumento contratual assinado e publicado não afasta o dever de pagamento quando demonstrada a efetiva entrega e utilização dos bens pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A emissão das notas de empenho evidencia a reserva de dotação orçamentária e o reconhecimento administrativo da obrigação assumida, constituindo elemento relevante para a comprovação da dívida. 8. Irregularidades internas da contabilidade pública, como cancelamento de empenho ou registro de restos a pagar, não extinguem o direito material do credor, desde que observados os prazos prescricionais para cobrança contra a Fazenda Pública. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a retenção de pagamento por serviços já prestados ou mercadorias já entregues sob fundamento de ausência de regularidade fiscal do fornecedor, por configurar meio indireto de cobrança de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega constitui prova suficiente da obrigação de pagamento da Administração Pública. 2. A ausência de contrato administrativo formalmente assinado e publicado não afasta o dever de pagamento quando comprovado o fornecimento de bens ou serviços ao ente público. 3. A Administração Pública não pode reter pagamento por mercadorias entregues ou serviços prestados sob fundamento de irregularidade fiscal do fornecedor. 4. A recusa de pagamento pela Administração, diante da efetiva prestação ou fornecimento, configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, art. 63, §2º, III; Lei nº 8.666/1993, art. 61; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.04.2020, DJe 05.05.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0843978-50.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0830306-38.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ferreira Ramos Júnior, Órgão Especial, j. 17.06.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834006-95.2015.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que procedente a Ação de Cobrança nº 0834006-95.2015.8.15.2001, ajuizada por SAD-MED Ltda, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o promovido no pagamento dos valores inadimplidos, no montante de R$ 11.162,00 (onze mil, cento e sessenta e dois reais), referente à liquidação das notas de empenho nº 31246, 31244 e 31248 (ID. 40731070). Nas razões recursais, defende a reforma da sentença, alegando que a autora não juntou o contrato administrativo assinado e publicado, exigência legal para a eficácia jurídica do negócio. Sustenta que as notas de empenho carecem do atestado de recebimento regular e que a apelada não apresentou certidões de regularidade fiscal, o que impediria o pagamento. (ID. 40731072). Contrarrazões apresentadas (ID. 40731083) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A lide em análise exige a verificação do cumprimento das obrigações decorrentes de uma relação de fornecimento de bens firmada entre uma empresa privada e a Administração Pública. A controvérsia central trazida pelo Estado da Paraíba, em seu apelo, reside na alegação de que os documentos apresentados pela empresa autora seriam insuficientes para comprovar o direito ao recebimento do crédito pleiteado. A análise rigorosa do conjunto probatório colacionado aos autos conduz à conclusão inarredável de que a empresa autora se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A documentação anexada desde a petição inicial é farta e diretamente vinculada à prestação do serviço. Verifica-se a existência da Ordem de Utilização de Ata número 1513/2010 (ID 40731025), da Nota de Empenho número 31246/2010 (ID 40731026), da Nota Fiscal número 21.564 (ID 40731027) e do respectivo comprovante de entrega assinado (ID 40731028), todos referentes ao valor de R$ 1.915,00. No mesmo sentido, constam a Ordem de Utilização de Ata número 1229/2010 (ID 40731029), a Nota de Empenho número 31244/2010 (ID 40731030), a Nota Fiscal número 21.565 (ID 40731031) e seu comprovante de entrega (ID 40731032) no valor de R$ 5.745,00. Por fim, encontram-se a Ordem de Fornecimento número 154/2010 (ID 40731033), a Nota de Empenho número 31248/2010 (ID 40731034), a Nota Fiscal número 21.606 (ID 40731035) e o correspondente comprovante de entrega (ID 40731036) no montante de R$ 3.502,00. O processo de despesa pública, regulado pela Lei 4.320/1964, exige que o pagamento seja precedido do regular empenho e da liquidação da despesa. O artigo 63, parágrafo 2º, inciso III, da referida lei estabelece que a liquidação terá por base os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. No caso concreto, os canhotos das notas fiscais estão devidamente assinados por pessoas localizadas no destino final das mercadorias, qual seja, o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena. A alegação do Estado de que as assinaturas não possuem validade por falta de carimbo ou matrícula é um argumento de natureza puramente formal e desprovido de substância para afastar a realidade dos fatos. É imprescindível destacar que o Estado da Paraíba não negou a recepção dos produtos. Em nenhum momento processual, seja na contestação apresentada na origem, seja nas razões recursais, o ente público afirmou de forma categórica que os medicamentos não ingressaram no almoxarifado do hospital. O Estado também não alegou falsidade das assinaturas apostas nos canhotos, nem instaurou qualquer procedimento administrativo para apurar suposto desvio de finalidade ou fraude no recebimento dessas mercadorias. Cabia ao ente público, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar que as assinaturas pertenciam a pessoas estranhas aos quadros da Administração ou que a mercadoria não reverteu em benefício do serviço público de saúde. Ao não produzir qualquer prova em sentido contrário, prevalece a força probatória dos documentos apresentados pela credora, presumindo-se a efetiva entrega e a incorporação dos bens ao patrimônio do Estado. Outro argumento central do recurso repousa na alegação de que a ausência de um instrumento contratual assinado e publicado no Diário Oficial do Estado, conforme exige o artigo 61 da Lei 8.666/1993, tornaria a cobrança ineficaz. Esse raciocínio, contudo, contraria os princípios basilares que regem as relações jurídicas no direito administrativo e no direito civil contemporâneo. A exigência de formalidade nos contratos administrativos tem o escopo de garantir a transparência, o controle e a legalidade das contratações públicas. Todavia, a eventual falha da própria Administração Pública em formalizar o contrato de forma escorreita ou em promover a sua publicação não pode ser utilizada como um escudo para permitir que o Estado se aproprie de bens fornecidos por particulares sem a devida contraprestação financeira. Tal conduta consubstancia uma ofensa direta e gravíssima ao princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa. A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria, nasce para o ente público o dever inafastável de realizar o pagamento correspondente, ainda que o procedimento de contratação padeça de vícios formais, que não tenha havido licitação, ou que o contrato não tenha sido publicado. A obrigação de indenizar o particular decorre da proteção à boa-fé objetiva e da necessidade de se evitar o locupletamento ilícito da Administração à custa do patrimônio do fornecedor. Se o Estado recebeu os produtos de nutrição enteral e os utilizou no tratamento dos pacientes do seu sistema de saúde, auferiu uma vantagem indiscutível. Negar o pagamento sob o pretexto de falta de formalidade contratual seria premiar a torpeza estatal. Ademais, no caso em tela, a relação jurídica não ocorreu à margem da legalidade. A empresa autora demonstrou que o fornecimento decorreu do Pregão Presencial número 23/2009 e estava amparado em Notas de Empenho regularmente emitidas pela própria Secretaria de Estado da Saúde. A nota de empenho, por si só, demonstra a reserva de dotação orçamentária e a intenção da Administração de realizar a despesa, configurando um reconhecimento formal da obrigação assumida com o particular. Ressalte-se que as movimentações administrativas internas do Estado, como o eventual cancelamento das notas de empenho por decurso de prazo dos "restos a pagar", mencionado pela Secretaria de Saúde em expedientes internos anexados aos autos em 2024 (ID 40731077 e ID 40731078), não possuem o condão de extinguir o direito de crédito do particular. As regras de contabilidade pública e os prazos de prescrição de restos a pagar servem para a organização financeira e orçamentária do Estado, mas não se sobrepõem ao direito material do credor de receber pelo bem fornecido, direito este protegido pela legislação civil e pelas normas que regem a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, cujo prazo de cinco anos foi devidamente respeitado pelo ajuizamento tempestivo desta demanda. Por fim, o Estado apelante argumentou que a falta de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte da empresa credora impediria a realização do pagamento, invocando dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. Esse argumento também carece de respaldo na atual compreensão do direito administrativo. É certo que a exigência de regularidade fiscal é um requisito para a habilitação em procedimentos licitatórios e para a celebração de contratos com a Administração Pública. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico de que, uma vez que o serviço foi prestado ou a mercadoria foi entregue, o ente público não pode reter o pagamento devido ao particular sob a justificativa de que a empresa se encontra em situação irregular perante o fisco, como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57203 MT 2018/0089369-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) A retenção do pagamento nessas circunstâncias configura um meio coercitivo indireto e ilegal de cobrança de tributos, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência das Cortes Superiores. O Estado dispõe dos mecanismos legais adequados, como a execução fiscal, para cobrar os tributos que lhe são devidos, não lhe sendo lícito confiscar o valor correspondente ao pagamento de um bem já incorporado ao seu patrimônio. Portanto, todas as teses defensivas apresentadas pelo Estado da Paraíba em sua apelação mostram-se frágeis e insuficientes para afastar a escorreita conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau. A condenação do ente público ao pagamento das quantias expressas nas notas fiscais, devidamente atualizadas, é a única medida que consagra a justiça e o respeito aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fim de robustecer as razões de decidir ora alinhavadas, destaco e adoto integralmente, como razões de decidir, o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos, conforme ementas que se transcreve a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por AURION EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em ação de cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de R$ 97.488,00, valor correspondente ao fornecimento de equipamentos médicos, conforme contrato administrativo firmado após procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 10.033/2014). Alega o Município a ausência de atesto válido e a incompetência do servidor que firmou o documento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual do Município, diante da efetiva entrega dos bens pactuados, configura enriquecimento sem causa, ainda que arguida a ausência de formalidade no atesto da entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega dos equipamentos encontra-se devidamente comprovada por nota fiscal, comprovante de entrega, nota de empenho e termo de homologação constantes nos autos. 4. A assinatura no atesto de recebimento, ainda que questionada, não foi acompanhada de qualquer prova de que os bens não foram efetivamente entregues ou utilizados pela Administração. 5. O Município limita-se a repetir a tese da contestação sem apresentar elemento novo que elida a presunção de veracidade dos documentos acostados pela autora. 6. A não quitação da obrigação, diante da prestação regularmente cumprida, caracteriza enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. O entendimento jurisprudencial majoritário reconhece o dever do ente público de honrar obrigações decorrentes de contratos administrativos, especialmente quando evidenciada a entrega dos bens ou serviços pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve efetuar o pagamento pelos bens efetivamente entregues e recebidos, ainda que haja questionamento quanto à formalidade do atesto, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A apresentação de documentos que comprovam a entrega da mercadoria e ausência de impugnação substancial do ente público são suficientes para caracterizar o direito ao recebimento da quantia contratada. 3. A repetição de argumentos já afastados em primeiro grau, sem demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, não afasta a procedência do pedido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0843978-50.2019.8.15.2001, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda., na qual se reconheceu, parcialmente, o direito à remuneração por fornecimento de materiais médico-hospitalares contratados pela Administração Pública, mediante liquidação de notas de empenho e notas fiscais. A sentença fixou a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de disciplinar a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as notas fiscais e de empenho, acompanhadas de comprovantes de entrega, são suficientes para embasar o reconhecimento da obrigação de pagamento por parte do Estado; e (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório formado por notas de empenho e notas fiscais demonstra a efetiva entrega dos produtos contratados, configurando obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64 e da jurisprudência do STJ. 4.A ausência de apresentação de prova hábil por parte do Estado da Paraíba a demonstrar inexistência do contrato, da entrega ou do pagamento impossibilita a descaracterização da dívida, invertendo-se o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.A recusa injustificada do pagamento por parte da Administração Pública, diante da evidência da prestação do serviço, configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/1988, art. 37, caput), independentemente da formalização contratual. 6.A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a cobrança com base em nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovação da entrega, ainda que ausente o contrato formalmente assinado, desde que demonstrado o cumprimento material da obrigação e a aceitação dos bens pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A nota de empenho acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento pela Administração Pública. 2.A ausência de apresentação de prova pelo ente público quanto ao inadimplemento da obrigação permite o reconhecimento do crédito do fornecedor. 3.A recusa de pagamento pela Administração, diante da prestação efetiva do serviço, configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0830306-38.2020.8.15.2001, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Órgão Especial, julgado em 17/06/2025). A subsunção do entendimento jurisprudencial acima transcrito ao caso vertente é cristalina. A documentação apresentada pela apelada é hábil para comprovar o seu direito de crédito, e o Estado da Paraíba não se desincumbiu do ônus de desconstituir tal prova mediante a demonstração de pagamento ou de falha na entrega, impondo-se a manutenção do decreto condenatório exarado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR