Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bonança Consultoria Empresarial LTDA - ME Advogado: Ricardo José Porto (OAB/PB 16.725)
Apelado: Victor Torres Melo Defensor Público: José Adamastor Morais de Queiroz Melo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LIBERDADE DAS FORMAS. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS E PAGAMENTO DE PARCELAS. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. ALTERAÇÃO DO NOME DO ANIMAL POR INICIATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES. FATO DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados por empresa vendedora de semovente, sob o fundamento de inexistência de vínculo jurídico em razão da ausência de assinatura das partes no contrato e na nota promissória. A autora sustenta ter celebrado contrato de compra e venda de animal da raça Quarto de Milha, cujo preço foi parcialmente quitado pelo comprador mediante pagamento de 27 das 36 parcelas ajustadas, restando saldo devedor de R$ 3.735,64. Alega que o inadimplemento ocorreu após a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM) alterar o nome originalmente pretendido para registro do animal, fato que motivou o réu a suspender os pagamentos. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato, condenar o réu ao pagamento do débito e declarar sua ausência de responsabilidade pela alteração do nome do animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no instrumento contratual de compra e venda de semovente impede o reconhecimento da relação jurídica, mesmo diante de provas documentais e do pagamento substancial das parcelas; (ii) estabelecer se a alteração do nome do animal pelo órgão registrador configura fato imputável à vendedora apto a justificar o inadimplemento do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico adota o princípio da liberdade das formas, de modo que a validade da declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exige, sendo plenamente possível a celebração de contrato verbal ou comprovado por outros meios de prova na compra e venda de bens móveis. Mensagens eletrônicas, e-mails e demais comunicações trocadas entre as partes constituem prova apta a demonstrar a manifestação de vontade e a existência do negócio jurídico, sobretudo quando revelam a participação ativa do comprador na formalização do contrato. O pagamento reiterado de 27 das 36 parcelas pactuadas configura forte indício de reconhecimento da dívida e de execução do contrato, evidenciando a existência da relação obrigacional. A negativa posterior da existência do contrato pelo comprador, após longo período de adimplemento, caracteriza comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, em sua vertente do “venire contra factum proprium”. A alteração do nome do animal decorre de ato discricionário da associação responsável pelo registro genealógico, nos termos de seu regulamento, constituindo fato de terceiro que não pode ser imputado à vendedora como descumprimento contratual. Demonstradas a celebração do negócio jurídico, a entrega do bem e o inadimplemento injustificado do comprador, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e condenar o réu ao pagamento do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura no instrumento contratual não impede o reconhecimento da validade do contrato de compra e venda de bem móvel quando a relação jurídica é comprovada por outros meios de prova, como comunicações eletrônicas e pagamento reiterado das parcelas. O pagamento substancial da obrigação configura reconhecimento do vínculo contratual e impede a posterior negativa de sua existência, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do “venire contra factum proprium”. A alteração do nome de animal de raça realizada pela associação responsável pelo registro genealógico constitui fato de terceiro que não pode ser imputado ao vendedor para justificar o inadimplemento do comprador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 389, parágrafo único, e 422; CPC, arts. 341, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0843251-57.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.306.649, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.10.2023.
apelante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CAMPANHA ELEITORAL. NOTA FISCAL E PROVAS DOCUMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta buscando a reforma da sentença de improcedência proferida pela 14ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de candidato e partido político. A empresa autora pleiteia o pagamento de R$ 10.500,00 referente a um contrato verbal de compra e venda de 14.000 bandeiras plásticas para utilização na campanha eleitoral de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas por parte do autor são suficientes para comprovar a existência e o cumprimento do contrato verbal de fornecimento de materiais de campanha; e (ii) haver responsabilidade solidária entre o candidato e o partido político pelo pagamento das despesas de campanha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal para compra e venda de bens móveis é válido e eficaz nos termos do art. 107 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação de vontade e a tradição dos bens para sua configuração. 4. A parte autora apresenta documentos, incluindo nota fiscal e mensagens trocadas por aplicativo, que comprovam a entrega das bandeiras e as demonstrações de cobrança do pagamento, atendendo ao ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. O Código Eleitoral (art. 241) e o art. 17 da Lei nº 9.504/1997 atribuem responsabilidade solidária ao partido político e ao candidato pelas despesas de campanha, uma vez comprovada a contratação e a tradição dos bens. 6. A confirmação da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos pelas dívidas de campanha, desde que demonstrada a contratação e o fornecimento dos materiais, como ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 1.O contrato verbal de compra e venda de bens móveis é válido e eficaz quando comprovada a tradição e a concordância entre as partes. 2. Candidato e partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas de campanha, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/1997, quando comprovada a contratação e entrega dos bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, arts. 107 e 406; Código Eleitoral, art. 241; Lei nº 9.504/1997, art. 17. Jurisprudência relevante: TJMG, APCV 0755165-36.2010.8.13.0702, Rel. Des. João Câncio, j. 06/11/2024; TJRO, AC 7024646-41.2015.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 11/04/2023; STJ, AgInt-AREsp 2.306.649, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/10/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843251-57.2020.8.15.2001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª Câmara Cível)" Ademais, a justificativa apresentada pelo apelado para o inadimplemento – a alteração do nome do animal – não se sustenta. O registro do nome de um animal de raça é de competência exclusiva da respectiva associação de criadores, neste caso, a ABQM. Conforme o regulamento da entidade juntado aos autos (ID 38512221), o SRGCQM (Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Quarto de Milha) possui a prerrogativa de vetar nomes que julgar inconvenientes ou que já estejam em uso (art. 36, §3º). A alteração, portanto, constitui fato de terceiro, que não pode ser imputado à vendedora como falha na prestação ou inadimplemento contratual. A obrigação principal da apelante, que era a entrega do animal com as características genéticas e de raça pactuadas, foi devidamente cumprida. Dessa forma, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento injustificado por parte do apelado. A sentença de improcedência deve ser reformada para acolher os pedidos da inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844678-89.2020.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38512273) interposta por BONANÇA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face da sentença (ID 38512266) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Civil ajuizada em desfavor de VICTOR TORRES MELO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 38512011), a empresa autora narrou ter celebrado, em 06 de março de 2018, um contrato de compra e venda com o promovido, tendo por objeto o animal equino, fêmea, da raça Quarto de Milha, denominado "Little Apollo HBN". O preço ajustado foi de R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais), a ser quitado mediante um sinal de R$ 380,00, um adiantamento de R$ 1.520,00 e o restante em 31 parcelas de R$ 380,00. Sustentou que, após a tradição do animal, a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), por ato próprio e discricionário, rejeitou o nome original e registrou o animal como "Aurora Crazy HBN". Em razão dessa alteração, o réu, de forma injustificada, suspendeu o pagamento das parcelas restantes, resultando em um débito de R$ 3.735,64. Ao final, pugnou pela declaração de validade do contrato, pela condenação do réu ao pagamento da dívida e pela declaração de sua isenção de responsabilidade quanto à mudança do nome do animal. Após diversas tentativas de citação frustradas (IDs 38512237 e 38512246), o réu foi citado por edital (ID 85322428). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 38512253), foi-lhe nomeado curador especial (ID 90598793), que apresentou contestação por negativa geral (ID 38512259). Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 38512263 e 38512264). Sobreveio a sentença (ID 38512266), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O julgador fundamentou sua decisão na ausência de assinatura das partes no contrato de compra e venda (ID 38512015) e na nota promissória (ID 38512016), considerando que tais documentos, produzidos unilateralmente, não seriam aptos a constituir um vínculo jurídico válido e, por conseguinte, a embasar a pretensão de cobrança. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 38512267), apontando contradição na sentença, pois o juízo teria desconsiderado o vasto conjunto probatório que evidenciava a existência e a execução do contrato, como as conversas por WhatsApp, e-mails e, principalmente, o pagamento de grande parte das parcelas. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 38512271. Em suas razões recursais (ID 38512273), a apelante reitera a tese de que houve error in judicando. Sustenta que a ausência de assinatura formal no instrumento contratual não invalida o negócio jurídico, cuja existência é sobejamente comprovada pelo adimplemento de 27 das 36 parcelas, pelas trocas de e-mails e mensagens de WhatsApp, onde o apelado reconhece a negociação, discute os termos e justifica o inadimplemento unicamente pela alteração do nome do animal. Invoca a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), a boa-fé objetiva e o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil). Cita precedentes jurisprudenciais que admitem a validade de contratos verbais e eletrônicos provados por outros meios. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 38512274 e 38512275). O curador especial, em contrarrazões (ID 38512277), defendeu a manutenção da sentença, reiterando a negativa geral dos fatos e afirmando que o ônus de provar o direito alegado recai sobre a parte autora, o que não teria sido cumprido. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 39662220). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certidão de ID 38512273, e o devido preparo (IDs 38512274 e 38512275). A questão central a ser analisada reside em determinar se a ausência de assinatura formal no instrumento de contrato de compra e venda de um semovente é suficiente para afastar a existência da relação jurídica e, consequentemente, a obrigação de pagamento do comprador, mesmo diante de um robusto conjunto de provas que indicam a celebração e a execução parcial do negócio. A sentença recorrida (ID 38512266) concluiu pela improcedência dos pedidos, fundamentando que, como o contrato e a nota promissória anexados aos autos não estavam assinados pelas partes, tratava-se de documentos unilaterais sem força obrigacional. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão incorreu em error in judicando ao realizar uma análise excessivamente formalista da prova, desconsiderando elementos cruciais que demonstram, de maneira inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes. O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da liberdade das formas consagrado no artigo 107 do Código Civil, estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Para a compra e venda de bens móveis, como é o caso de um semovente, a lei não prescreve a forma escrita como requisito essencial de validade. O contrato pode ser celebrado verbalmente ou por qualquer outro meio que demonstre a manifestação de vontade das partes em se obrigar, conforme os requisitos gerais do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. No caso em apreço, embora o instrumento contratual físico não contenha as assinaturas, a vontade do apelado em adquirir o animal e assumir a obrigação de pagamento está fartamente demonstrada nos autos. As trocas de mensagens via WhatsApp (ID 38512219) são eloquentes. O apelado não apenas confirma a negociação, como participa ativamente de sua formalização, solicitando a alteração do contrato para que ficasse apenas em seu nome após adquirir a parte de seu sócio (ID 38512219, pág. 2). Em outro momento, ao ser cobrado sobre o envio do contrato assinado, afirma categoricamente: "Já tá assinado É reconhecido" (ID 38512219, pág. 4). Tais declarações, em meio eletrônico, constituem prova robusta da sua anuência com os termos do negócio. O elemento mais contundente, no entanto, é o comportamento do próprio apelado. Conforme se extrai da planilha de débitos (ID 38512218), o comprador efetuou o pagamento de 27 das 36 parcelas acordadas, o que representa um adimplemento substancial da obrigação. O pagamento reiterado e por longo período constitui um ato inequívoco de reconhecimento da dívida e de aceitação dos termos contratuais. A conduta do apelado de, após mais de dois anos de cumprimento da avença, negar a existência do contrato por ausência de sua própria assinatura, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), em sua vertente do venire contra factum proprium. É importante ressaltar que o réu, citado por edital, foi representado por curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 38512259). Embora essa modalidade de defesa, conforme o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tenha o efeito de tornar todos os fatos controvertidos sem aplicar a presunção de veracidade das alegações da parte autora, ela não tem o poder de anular o robusto conjunto probatório produzido. A defesa, por sua natureza, não apresentou qualquer elemento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que pudesse desconstituir as provas documentais (mensagens, e-mails, comprovantes de pagamento) que demonstram a existência da relação contratual e do débito. A jurisprudência pátria, em sintonia com a moderna teoria contratual, tem admitido a comprovação da existência de contratos por diversos meios de prova, para além do instrumento formalmente assinado, como se observa no precedente invocado pela parte
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a existência e a validade do contrato de compra e venda do semovente celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu, VICTOR TORRES MELO, ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 3.735,64 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, a contar da citação; c) DECLARAR a inexistência de responsabilidade da autora, BONANÇA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, pela alteração do nome do animal perante a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM). Em decorrência da reforma do julgado, INVERTO os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Adicionalmente, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. A exigibilidade de tais verbas em relação ao réu fica suspensa, em razão da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR