UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
MARINA ALVES MANDETTA
OAB/RJ 206516·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0867667-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 15 de julho de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0867667-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 15 de julho de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
16/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867667-84.2023.8.15.2001.
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de sentença com seus cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Fornecimento de insumos]
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: APARECIDA FERREIRA DA SILVAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41301689). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867667-84.2023.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867667-84.2023.8.15.2001.
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Execução ao cumprimento de sentença com seus cálculos, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Liminar, Fornecimento de insumos]
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: APARECIDA FERREIRA DA SILVAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41301689). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867667-84.2023.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:34
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 18:04
Publicação
17/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:37
Expedida/certificada
14/10/2025, 09:36
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:08
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 18:25
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 21:02
Publicação
22/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos]
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 31098569) opostos pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) em face da sentença ID 104362999 - Pág. 1/6, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. A embargante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a omissão, deferindo o pedido de substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, o seu ingresso na presente ação. A embargado se manifestou com as contrarrazões (ID 110450275 - Pág. 1/3). Vieram os autos conclusos. DECIDO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sustenta a embargante que em relação ao pedido de substituição do polo passivo (ID 88661787), protocolado em 11/04/2024, não consta na sentença o seu deferimento ou indeferimento, acarretando, assim, omissão no julgado. Tenho em mira que a ação foi proposta em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Observo, também, que antes da sentença, a ora embargante, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), peticionou nos autos (ID 88661787 - Pág. 1/2), sob a alegação de assunção da carteira de beneficiários da ré - UNIMED-RIO, requerendo a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão, sendo que tal pleito não foi apreciado no tramitar do processo, bem como na sentença. Com efeito, a sentença atacada deixou de analisar a questão trazida aos autos pela embargante. Assim, se vislumbra que a decisão impugnada apresenta o defeito apontado, ou seja, a omissão. Em verdade, os fundamentos arguidos pela embargante não se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi devidamente analisado por ocasião da prolação da sentença. De modo que não há questão de mérito a ser decidida, isto é, não se trata de rediscussão da matéria objeto da decisão, o que implicaria no combate à decisão por meio de recurso próprio. Pois bem. Analisando o pedido de substituição do polo passivo, em face da documentação acostada no ID 88661788 - Pág. 39/40, não é possível o seu acatamento, uma vez que a relação contratual de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares da autora embargada foi firmada com a UNIMED-RIO, consoante ID 83110946 - Pág. 1, tendo sido registrada sob o nº 0 037 4600012279000 8, e a superveniente assunção da carteira de beneficiários da ré (UNIMED-RIO) pela embargante (UNIMED-FERJ) não induz, necessariamente, na aceitação da autora a uma nova relação com uma nova operadora – não há comprovação nos autos -, mormente que moveu a ação objetivamente em desfavor da UNIMED-RIO. Ademais, conforme se verifica dos documentos acima referidos juntados pela embargante, verifica-se tratar-se de um Termo de Compromisso (ID 88661788 - Pág. 1/27) entre Ministérios Públicos, ANS e operadoras de saúde, cuja eficácia não encontra âmbito de discussão nesta estreita via. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA SANAR A OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EXAME DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO PELA EMBARGANTE, CONTUDO REJEITANDO O PEDIDO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos]
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 31098569) opostos pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) em face da sentença ID 104362999 - Pág. 1/6, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. A embargante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a omissão, deferindo o pedido de substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, o seu ingresso na presente ação. A embargado se manifestou com as contrarrazões (ID 110450275 - Pág. 1/3). Vieram os autos conclusos. DECIDO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sustenta a embargante que em relação ao pedido de substituição do polo passivo (ID 88661787), protocolado em 11/04/2024, não consta na sentença o seu deferimento ou indeferimento, acarretando, assim, omissão no julgado. Tenho em mira que a ação foi proposta em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Observo, também, que antes da sentença, a ora embargante, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), peticionou nos autos (ID 88661787 - Pág. 1/2), sob a alegação de assunção da carteira de beneficiários da ré - UNIMED-RIO, requerendo a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão, sendo que tal pleito não foi apreciado no tramitar do processo, bem como na sentença. Com efeito, a sentença atacada deixou de analisar a questão trazida aos autos pela embargante. Assim, se vislumbra que a decisão impugnada apresenta o defeito apontado, ou seja, a omissão. Em verdade, os fundamentos arguidos pela embargante não se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi devidamente analisado por ocasião da prolação da sentença. De modo que não há questão de mérito a ser decidida, isto é, não se trata de rediscussão da matéria objeto da decisão, o que implicaria no combate à decisão por meio de recurso próprio. Pois bem. Analisando o pedido de substituição do polo passivo, em face da documentação acostada no ID 88661788 - Pág. 39/40, não é possível o seu acatamento, uma vez que a relação contratual de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares da autora embargada foi firmada com a UNIMED-RIO, consoante ID 83110946 - Pág. 1, tendo sido registrada sob o nº 0 037 4600012279000 8, e a superveniente assunção da carteira de beneficiários da ré (UNIMED-RIO) pela embargante (UNIMED-FERJ) não induz, necessariamente, na aceitação da autora a uma nova relação com uma nova operadora – não há comprovação nos autos -, mormente que moveu a ação objetivamente em desfavor da UNIMED-RIO. Ademais, conforme se verifica dos documentos acima referidos juntados pela embargante, verifica-se tratar-se de um Termo de Compromisso (ID 88661788 - Pág. 1/27) entre Ministérios Públicos, ANS e operadoras de saúde, cuja eficácia não encontra âmbito de discussão nesta estreita via. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA SANAR A OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EXAME DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO PELA EMBARGANTE, CONTUDO REJEITANDO O PEDIDO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos]
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 31098569) opostos pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) em face da sentença ID 104362999 - Pág. 1/6, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial. A embargante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a omissão, deferindo o pedido de substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, o seu ingresso na presente ação. A embargado se manifestou com as contrarrazões (ID 110450275 - Pág. 1/3). Vieram os autos conclusos. DECIDO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Sustenta a embargante que em relação ao pedido de substituição do polo passivo (ID 88661787), protocolado em 11/04/2024, não consta na sentença o seu deferimento ou indeferimento, acarretando, assim, omissão no julgado. Tenho em mira que a ação foi proposta em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Observo, também, que antes da sentença, a ora embargante, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), peticionou nos autos (ID 88661787 - Pág. 1/2), sob a alegação de assunção da carteira de beneficiários da ré - UNIMED-RIO, requerendo a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão, sendo que tal pleito não foi apreciado no tramitar do processo, bem como na sentença. Com efeito, a sentença atacada deixou de analisar a questão trazida aos autos pela embargante. Assim, se vislumbra que a decisão impugnada apresenta o defeito apontado, ou seja, a omissão. Em verdade, os fundamentos arguidos pela embargante não se relacionam ao próprio mérito da demanda, o que já foi devidamente analisado por ocasião da prolação da sentença. De modo que não há questão de mérito a ser decidida, isto é, não se trata de rediscussão da matéria objeto da decisão, o que implicaria no combate à decisão por meio de recurso próprio. Pois bem. Analisando o pedido de substituição do polo passivo, em face da documentação acostada no ID 88661788 - Pág. 39/40, não é possível o seu acatamento, uma vez que a relação contratual de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares da autora embargada foi firmada com a UNIMED-RIO, consoante ID 83110946 - Pág. 1, tendo sido registrada sob o nº 0 037 4600012279000 8, e a superveniente assunção da carteira de beneficiários da ré (UNIMED-RIO) pela embargante (UNIMED-FERJ) não induz, necessariamente, na aceitação da autora a uma nova relação com uma nova operadora – não há comprovação nos autos -, mormente que moveu a ação objetivamente em desfavor da UNIMED-RIO. Ademais, conforme se verifica dos documentos acima referidos juntados pela embargante, verifica-se tratar-se de um Termo de Compromisso (ID 88661788 - Pág. 1/27) entre Ministérios Públicos, ANS e operadoras de saúde, cuja eficácia não encontra âmbito de discussão nesta estreita via. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA SANAR A OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EXAME DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO PELA EMBARGANTE, CONTUDO REJEITANDO O PEDIDO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO APARECIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por meio da defensoria pública, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, que: 1) possui o plano de saúde - registrado sob o nº 0 037 4600012279000 8 - oriundo da UNIMED Rio de Janeiro, mas que tem abrangência nacional; 2) desde a contratação, tem adimplido mensalmente com todas as suas obrigações enquanto contratante, o que prova através dos comprovantes de pagamentos anexados aos autos; 3) vem tentando realizar exames junto ao plano de saúde, mas tem sido informada que a UNIMED João Pessoa não está atendendo, pelo sistema de intercâmbio, os beneficiários da UNIMED Rio; 4) todas as guias e solicitações de atendimentos têm sido negadas, comprometendo significativamente a beneficiária do plano de saúde, mormente ser a autora uma pessoa idosa e detentora de várias comorbidades como doença renal crônica-estágio 2, apneia do sono e hipertensão arterial sistêmica, além de possuir apenas o rim direito, bem como alto risco de problema cardiovascular e problemas na tireoide com a presença de nódulos sólidos, conforme exames anexos. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré autorize todos os procedimentos de saúde cobertos pelo plano, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar cumulado com a condenação das promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ressarcirem a quantia de R$ 2.505,35 (dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), equivalente a cinco meses de mensalidades, uma vez que continuara pagando as mensalidades e o plano já se encontrava suspenso unilateralmente. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 83399425 - Pág. 1). A promovida UNIMED Rio apresentou contestação (ID 85357635 - Pág. 25), suscitando preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 85339828 - Pág. 1/5), no sentido de restabelecer integralmente os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos, conforme indicação médica. A promovida UNIMED João Pessoa também ofertou defesa (ID 86814501 - Pág. 1/22), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica pela autora (ID 91715616 - Pág. 1/4). Instadas as partes a produzirem novas provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). II.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação a sua capacidade econômica de suportá-los. Na hipótese dos autos, a autora é aposentada e este fato simplesmente não ilide a presunção de carência de recursos, a qual milita em favor da pessoa física que a alega. Com efeito, não está demonstrada a capacidade financeira da autora pela parte promovida de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação. II.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a promovida UNIMED Rio (ID 85357635 - Pág. 5), in verbis: Assim, imperiosa o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido constante na exordial “h”, vez que se trata de pedido para condenação genérica e abstrata em relação a eventuais pagamentos, versando sobre fatos de ocorrência incerta, não se enquadrando nas estritas exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC, razão pela qual a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I c/c artigo 330, I, § 1º, I e II do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela demandada, ainda que focada em pedido parcial. Os requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados pela parte autora, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial, tal como posta, inclusive com o pedido de inversão do ônus da prova possibilitou o exercício do direito de defesa, sendo apta ao prosseguimento do feito. II.4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não procede a preliminar de falta de interesse de agir porque há uma relação jurídica entre as partes que gera direitos e obrigações, de forma recíproca, proporcionando assim, o direito de questionamento de atos dessa relação funcional, cuja petição inicial atende aos requisitos processuais. II.5 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA Aduz a promovida UNIMED João Pessoa que é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não possui nenhum vínculo jurídico contratual com a parte promovente, uma vez que a relação jurídica desta é com a UNIMED Rio. Em que pese a distinção apontada pela promovida, inclusive quanto à diversidade de CNPJ's, com supedâneo na teoria da aparência tenho que a utilização da mesma nomenclatura para as duas cooperativas médicas induz o consumidor a acreditar que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Analisando caso assemelhado ao presente, o TJMG fora enfático ao vincular os planos de saúde denominados UNIMED, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PERSONALIDADE DISTINTA - TEORIA DA APARÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a Unimed BH e a Unimed MG sejam pessoas jurídicas distintas, fato é que possuem o mesmo objeto social, são detentoras da mesma denominação e logomarca, utilizando formulários idênticos para a contratação de seus planos de saúde, criando a aparência de que constituem todas a mesma pessoa jurídica. I...] (TJMG - Proc. n° 0754807-39.2008.8.13.0024. Rel. Des. Maurílio Gabriel. DJ: 23.09.2015) Partindo do mesmo raciocínio apresentado pelo TJMG, trago à baila jurisprudência deste TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. DANOORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Fortaleza pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, existe responsabilidade solidária entre ambas, diante da existência de intercâmbio entre as cooperativas, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa. - A conduta consistente na omissão em autorizar o procedimento solicitado pelo médico, em favor da paciente, enseja o dever de indenizá-Ia moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados à enferma. [...] (TJPB - Proc. n° 00019478520138150731. Rel. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. DJ: 19/04/2016) (GRIFO ATUAL) Neste contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa. II.6 DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde, UNIMED João Pessoa, ao negar cobertura ao plano de saúde firmado pela autora e a promovida UNIMED Rio, sem considerar o intercâmbio entre elas. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que as promovidas são fornecedoras de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Compulsando os autos, tem-se que a autora reside em João Pessoa/PB e é contratante do plano de saúde Unimed Rio de Janeiro Cooperativa de Trabalho Médico, com abrangência nacional, conforme documento emitido por esta (ID 83110946 - Pág. 1). Dessa maneira, poderia a consumidora, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED RIO, tendo em vista que o contrato concede tal direito à contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que a usuária contratou o plano com cobertura nacional e sendo a Unimed Rio de Janeiro e Unimed João Pessoa integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura ocorrida na cidade de João Pessoa. Dos Danos Morais A autora requer, ainda, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto a esta indenização, tem-se que somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo1”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No caso concreto, a parte autora teve o seu direito aos exames e consultas do plano de saúde interrompido, em virtude de suspensão indevida da cobertura de procedimentos de saúde por parte da promovida. Além disso, demonstrou que durante o período em que a promovida se negava a cobrir os procedimentos de que necessitava, correu sério risco de agravamento da sua saúde, posto que é idosa, portadora de várias comorbidades, consoante demonstram os documentos anexados aos autos. Com efeito, a promovida tinha o dever de cuidar e preservar a saúde da seu contratante, devendo cobrir os procedimentos médicos que esta necessitar exatamente para seu restabelecimento. No entanto, interrompeu o direito da autora ao que estava contrato, mediante o plano de saúde, deixando de custear exames e consultas posteriores até o deferimento da tutela antecipada que ocorreu no curso deste processo, descumprindo o contrato e causando danos morais à autora que não sofreu mero aborrecimento. A negativa da prestadora de saúde, além de abusiva, trouxe prejuízo evidente à honra subjetiva da promovente, posto que é idosa e portadora de problemas de saúde – repita-se -, tendo que ajuizar a presente ação para a prestação de um serviço que a promovida estava contratualmente obrigada. A situação narrada, indiscutivelmente, repercutiu negativamente no sossego e na vida da parte autora, o que difere em muito dos meros aborrecimentos advindos das relações jurídicas. Comprovado o dano moral e nexo causal entre este e a conduta abusiva da promovida, deve esta ressarcir a promovente, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil cumulado com o art. 14 do CDC. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva das promovidas, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago por este a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela parte promovente, a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. Dos danos materiais A autora pleiteia danos materiais, tendo em vista o período em que pagou as mensalidades do plano, porém, não pode utilizá-lo em face da sua suspensão unilateral pelas promovidas. Entendo que, diante do estado de comorbidade da autora, além de tratar-se de pessoa idosa, a eventual impossibilidade de não ser atendida para consulta e exames pelo período de suspensão unilateral, quando tinha direito, impõe a devolução dos valores devidamente apurados. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada deferida (ID 85339828 - Pág. 1/5) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida UNIMED João Pessoa a autorizar todos os procedimentos de saúde cobertos pelo plano de saúde contratado perante a Unimed Rio de Janeiro Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da abrangência nacional de seu contrato; B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os valores efetivamente dispendidos pela autora com as mensalidades do plano durante o período em que o contrato se manteve suspenso e a autora esteve impedida de utilizá-lo, até a concessão da liminar. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, certificando nos autos. Após, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que entende ser de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de novo comando judicial. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO APARECIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou, por meio da defensoria pública, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, que: 1) possui o plano de saúde - registrado sob o nº 0 037 4600012279000 8 - oriundo da UNIMED Rio de Janeiro, mas que tem abrangência nacional; 2) desde a contratação, tem adimplido mensalmente com todas as suas obrigações enquanto contratante, o que prova através dos comprovantes de pagamentos anexados aos autos; 3) vem tentando realizar exames junto ao plano de saúde, mas tem sido informada que a UNIMED João Pessoa não está atendendo, pelo sistema de intercâmbio, os beneficiários da UNIMED Rio; 4) todas as guias e solicitações de atendimentos têm sido negadas, comprometendo significativamente a beneficiária do plano de saúde, mormente ser a autora uma pessoa idosa e detentora de várias comorbidades como doença renal crônica-estágio 2, apneia do sono e hipertensão arterial sistêmica, além de possuir apenas o rim direito, bem como alto risco de problema cardiovascular e problemas na tireoide com a presença de nódulos sólidos, conforme exames anexos. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré autorize todos os procedimentos de saúde cobertos pelo plano, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar cumulado com a condenação das promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de ressarcirem a quantia de R$ 2.505,35 (dois mil quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), equivalente a cinco meses de mensalidades, uma vez que continuara pagando as mensalidades e o plano já se encontrava suspenso unilateralmente. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 83399425 - Pág. 1). A promovida UNIMED Rio apresentou contestação (ID 85357635 - Pág. 25), suscitando preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse processual e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Tutela de urgência antecipada deferida (ID 85339828 - Pág. 1/5), no sentido de restabelecer integralmente os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos, conforme indicação médica. A promovida UNIMED João Pessoa também ofertou defesa (ID 86814501 - Pág. 1/22), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além de requerer, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica pela autora (ID 91715616 - Pág. 1/4). Instadas as partes a produzirem novas provas, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). II.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Destarte, mesmo diante da função/profissão exercida, é possível que o suplicante não possa comprometer os valores a serem recolhidos sem prejuízo próprio ou familiar. Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, porquanto ela é relativa aos valores perseguidos pela parte com o processo, bem como pertinente à comparação a sua capacidade econômica de suportá-los. Na hipótese dos autos, a autora é aposentada e este fato simplesmente não ilide a presunção de carência de recursos, a qual milita em favor da pessoa física que a alega. Com efeito, não está demonstrada a capacidade financeira da autora pela parte promovida de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, rejeito a impugnação. II.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a promovida UNIMED Rio (ID 85357635 - Pág. 5), in verbis: Assim, imperiosa o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido constante na exordial “h”, vez que se trata de pedido para condenação genérica e abstrata em relação a eventuais pagamentos, versando sobre fatos de ocorrência incerta, não se enquadrando nas estritas exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC, razão pela qual a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I c/c artigo 330, I, § 1º, I e II do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela demandada, ainda que focada em pedido parcial. Os requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados pela parte autora, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial, tal como posta, inclusive com o pedido de inversão do ônus da prova possibilitou o exercício do direito de defesa, sendo apta ao prosseguimento do feito. II.4 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não procede a preliminar de falta de interesse de agir porque há uma relação jurídica entre as partes que gera direitos e obrigações, de forma recíproca, proporcionando assim, o direito de questionamento de atos dessa relação funcional, cuja petição inicial atende aos requisitos processuais. II.5 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA Aduz a promovida UNIMED João Pessoa que é parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que não possui nenhum vínculo jurídico contratual com a parte promovente, uma vez que a relação jurídica desta é com a UNIMED Rio. Em que pese a distinção apontada pela promovida, inclusive quanto à diversidade de CNPJ's, com supedâneo na teoria da aparência tenho que a utilização da mesma nomenclatura para as duas cooperativas médicas induz o consumidor a acreditar que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Analisando caso assemelhado ao presente, o TJMG fora enfático ao vincular os planos de saúde denominados UNIMED, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PERSONALIDADE DISTINTA - TEORIA DA APARÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a Unimed BH e a Unimed MG sejam pessoas jurídicas distintas, fato é que possuem o mesmo objeto social, são detentoras da mesma denominação e logomarca, utilizando formulários idênticos para a contratação de seus planos de saúde, criando a aparência de que constituem todas a mesma pessoa jurídica. I...] (TJMG - Proc. n° 0754807-39.2008.8.13.0024. Rel. Des. Maurílio Gabriel. DJ: 23.09.2015) Partindo do mesmo raciocínio apresentado pelo TJMG, trago à baila jurisprudência deste TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE FAZ PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. DANOORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Fortaleza pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, existe responsabilidade solidária entre ambas, diante da existência de intercâmbio entre as cooperativas, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa. - A conduta consistente na omissão em autorizar o procedimento solicitado pelo médico, em favor da paciente, enseja o dever de indenizá-Ia moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados à enferma. [...] (TJPB - Proc. n° 00019478520138150731. Rel. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. DJ: 19/04/2016) (GRIFO ATUAL) Neste contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa. II.6 DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde, UNIMED João Pessoa, ao negar cobertura ao plano de saúde firmado pela autora e a promovida UNIMED Rio, sem considerar o intercâmbio entre elas. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que as promovidas são fornecedoras de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC). Compulsando os autos, tem-se que a autora reside em João Pessoa/PB e é contratante do plano de saúde Unimed Rio de Janeiro Cooperativa de Trabalho Médico, com abrangência nacional, conforme documento emitido por esta (ID 83110946 - Pág. 1). Dessa maneira, poderia a consumidora, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço cadastrados pela Unimed, localizados em qualquer unidade federativa do país. Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED RIO, tendo em vista que o contrato concede tal direito à contratante. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2. Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3. Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP. Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai. Data de Julgamento: 30/01/2018). Com isso, restando comprovado que a usuária contratou o plano com cobertura nacional e sendo a Unimed Rio de Janeiro e Unimed João Pessoa integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura ocorrida na cidade de João Pessoa. Dos Danos Morais A autora requer, ainda, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto a esta indenização, tem-se que somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo1”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. No caso concreto, a parte autora teve o seu direito aos exames e consultas do plano de saúde interrompido, em virtude de suspensão indevida da cobertura de procedimentos de saúde por parte da promovida. Além disso, demonstrou que durante o período em que a promovida se negava a cobrir os procedimentos de que necessitava, correu sério risco de agravamento da sua saúde, posto que é idosa, portadora de várias comorbidades, consoante demonstram os documentos anexados aos autos. Com efeito, a promovida tinha o dever de cuidar e preservar a saúde da seu contratante, devendo cobrir os procedimentos médicos que esta necessitar exatamente para seu restabelecimento. No entanto, interrompeu o direito da autora ao que estava contrato, mediante o plano de saúde, deixando de custear exames e consultas posteriores até o deferimento da tutela antecipada que ocorreu no curso deste processo, descumprindo o contrato e causando danos morais à autora que não sofreu mero aborrecimento. A negativa da prestadora de saúde, além de abusiva, trouxe prejuízo evidente à honra subjetiva da promovente, posto que é idosa e portadora de problemas de saúde – repita-se -, tendo que ajuizar a presente ação para a prestação de um serviço que a promovida estava contratualmente obrigada. A situação narrada, indiscutivelmente, repercutiu negativamente no sossego e na vida da parte autora, o que difere em muito dos meros aborrecimentos advindos das relações jurídicas. Comprovado o dano moral e nexo causal entre este e a conduta abusiva da promovida, deve esta ressarcir a promovente, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil cumulado com o art. 14 do CDC. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva das promovidas, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago por este a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela parte promovente, a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação. Dos danos materiais A autora pleiteia danos materiais, tendo em vista o período em que pagou as mensalidades do plano, porém, não pode utilizá-lo em face da sua suspensão unilateral pelas promovidas. Entendo que, diante do estado de comorbidade da autora, além de tratar-se de pessoa idosa, a eventual impossibilidade de não ser atendida para consulta e exames pelo período de suspensão unilateral, quando tinha direito, impõe a devolução dos valores devidamente apurados. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada deferida (ID 85339828 - Pág. 1/5) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida UNIMED João Pessoa a autorizar todos os procedimentos de saúde cobertos pelo plano de saúde contratado perante a Unimed Rio de Janeiro Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da abrangência nacional de seu contrato; B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os valores efetivamente dispendidos pela autora com as mensalidades do plano durante o período em que o contrato se manteve suspenso e a autora esteve impedida de utilizá-lo, até a concessão da liminar. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, certificando nos autos. Após, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que entende ser de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de novo comando judicial. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa 1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:15
Expedida/certificada
28/11/2024, 15:14
Procedência em Parte
27/11/2024, 00:07
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 10:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:49
Petição (Contraminuta)
21/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:19
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 22:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 15:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:28
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 07:02
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 09:16
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 09:51
Publicação
17/02/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 07:51
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 12:21
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0867667-84.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APARECIDA FERREIRA DA SILVA(803.701.527-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.163.881/0001-01);
Vistos, etc. APARECIDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, conforme narra a inicial. Alega em síntese que: a) é usuária do plano de saúde da Unimed-RIO, registrado sob o nº 0 037 4600012279000 8, com abrangência Nacional, fazendo uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio; b) é pessoa idosa, portadora de doença renal crônica-estágio 2, apnéia do sono, hipertensão arterial sistêmica, possui apenas um rim, bem como é acometida de nódulos na tireóide; c) aduz que a despeito de estar adimplente com as mensalidades do plano de saúde contratado, vem sendo impedida de realizar consultas e exames necessários à manutenção de sua saúde, tendo sido lhe informado que a promovida UNIMED RIO não mais seria atendida pela rede credenciada do plano de saúde em João Pessoa, estando o plano suspenso. Assim, ante a impossibilidade de permanecer com o atendimento suspenso, em razão as graves comorbidades que possui, requer em sede de tutela antecipada que as promovidas sejam compelidas regularizar o contrato da demandante, restabelecendo, integralmente, os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar os procedimentos cirúrgicos necessários, sem nenhuma interrupção, dando continuidade ao seu tratamento de saúde. Juntou documentos. Intimada a parte Promovida para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, decorreu o prazo sem apresentação de manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Lado outro, a tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos fatos trazidos na inicial,
cuida-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com o eventual perecimento do direito. Pois bem. Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que os requisitos para a concessão da tutela pleiteada estão presentes. A probabilidade do direito está configurada eis que a Autora demonstrou pela credencial do plano de saúde, conforme ID 83110946 que atesta que a parte autora é beneficiária do convênio, comprovante de pagamento das mensalidades do aludido plano, ID 83110935 83110944, certificando que está em dia com sua obrigação perante a operadora de saúde, bem como verifica-se que é portadora de doença renal crônica estágio 2, e demais comorbidades constantes no laudo médico subscrito pelo Dr. Diogo da Rocha Vinagre, Nefrologista CRM /PB 9146, como faz certo o print a seguir: De igual sorte, também constatado pelos exames acostados a ocorrência de nódulo sólido na tireóide (ID 83110939), índice severo de apneia do sono (ID 831109941) e a existência de apenas um rim (ID 83110942), corroborando a alegação de gravidade de doenças que acometem a autora e que precisam de acompanhamento médico. O perigo de dano se encontra demonstrado pelo Ofício 07.002/2023 direcionado à rede credenciada Unimed João Pessoa, informando a suspensão de atendimento aos beneficiários da Unimed Rio, devido a “questões internas” (ID 83110936), o que certamente interrompe o tratamento das comorbidades da autora e põe em risco o agravamento de seus problemas de saúde. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469 /STJ). O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. Não se demonstra razoável a negativa de atendimento pela UNIMED em razão do consumidor ter contratado o plano na modalidade nacional. Desse modo, presente os requisitos legais autorizadores, de rigor o deferimento da medida de urgência. ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as promovidas UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO) adotem as medidas necessárias dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no sentido de restabelecer integralmente os atendimentos da rede credenciada da cidade de João Pessoa, através do sistema de intercâmbio, para que a autora possa realizar consultas, exames, solicitar medicamentos e realizar procedimentos, conforme indicação médica. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se com Urgência. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Citem-se as promovidas, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
09/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
08/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2024, 11:50
Sem descrição
08/02/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:10
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 10:36
Mero expediente
29/01/2024, 00:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/12/2023, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 12:00
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 12:00
Documento (Informações)
18/12/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 12:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))