Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josefa André Dos Santos Advogado: César Junio Ferreira Lira (OAB/PB 25.677)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV) Advogado: Não habilitado Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a descontos associativos em benefício previdenciário, determinou a cessação das cobranças e condenou à restituição em dobro dos valores, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário de pessoa idosa configura, por si só, dano moral indenizável (dano moral "in re ipsa"). III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos realizados sem contratação válida. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente o mero ilícito contratual. O desconto mensal de valores reduzidos (cerca de R$ 32,47), em benefício de R$ 1.412,00, não compromete substancialmente a subsistência da consumidora nem evidencia abalo relevante. A ausência de prova de constrangimento, privação de necessidades essenciais ou repercussão concreta na esfera íntima afasta a configuração do dano extrapatrimonial. A reparação por dano moral não se presta à banalização de meros dissabores cotidianos, devendo ser reservada a hipóteses de efetiva violação de direitos da personalidade. A jurisprudência do tribunal confirma que descontos indevidos, desacompanhados de consequências relevantes, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. A subtração de valores de pequena monta, sem impacto relevante na subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento, não indenizável. A repetição do indébito em dobro é medida suficiente para recompor o prejuízo material decorrente da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, II, 112, 487, I, 1.003, §5º; CDC (responsabilidade objetiva). Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802800-20.2023.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805158-74.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04.09.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870767-13.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 36248209) interposto por JOSEFA ANDRÉ DOS SANTOS contra a Sentença (ID 36248208) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Autora, pessoa idosa nascida em 1953 e beneficiária de aposentadoria, ajuizou a demanda alegando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844, nos valores mensais que variavam de R$ 29,94 a R$ 32,47, sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tal contribuição associativa. A Sentença acolheu em parte a pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo declarou a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos, determinou a imediata cessação das deduções sob pena de multa diária, e condenou a associação promovida à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto não gerou lesão aos direitos da personalidade da Autora, caracterizando-se apenas como falha na prestação do serviço e dano patrimonial (já reparado na forma dobrada), sem configurar abalo psicológico significativo ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Em face da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios (estes fixados em 15% do valor da causa) foram impostos à parte ré, com base no princípio da causalidade, observando-se a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Inconformada com a improcedência do pedido indenizatório, a Autora interpôs Apelação. Em suas razões, requer a reforma da Sentença para que seja reconhecida a configuração do dano moral in re ipsa, argumentando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a hipervulnerabilidade do consumidor (idoso). Defende que a subtração ilícita em verba alimentar causa grande desfalque no orçamento de quem recebe quantia módica para sobreviver, justificando a indenização pela teoria do desestímulo e pela responsabilidade objetiva. Após a interposição do recurso, os advogados constituídos pela associação Apelada protocolaram petições informando a renúncia ao mandato judicial, juntando os comprovantes de notificação da outorgante, conforme exige o artigo 112 do Código de Processo Civil (IDs 36248214 e 36248216). Diante disso, este Relator proferiu Despacho (ID 38852303) determinando a intimação da Apelada para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena das sanções legais. Conforme Certidão de ID 39844929, o prazo transcorreu integralmente sem que a recorrida constituísse novos patronos ou apresentasse qualquer manifestação, operando-se a preclusão e o prosseguimento do feito sem a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público da Paraíba manifestou-se (ID 36933320), entendendo pela desnecessidade de intervenção no mérito, pois a demanda envolve interesses individuais disponíveis de pessoas capazes, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz de Direito Convocado) O recurso de Apelação interposto pela Autora é tempestivo, pois a leitura da intimação da Sentença e a interposição da peça recursal ocorreram dentro do prazo legal previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, cumpre o requisito do preparo, visto que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita concedida pelo Juízo de origem. Ressalto que a Apelada deixou de regularizar sua representação processual após a renúncia de seus advogados, mesmo devidamente intimada para tal fim. Consequentemente, aplica-se a regra do artigo 76, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a preclusão do direito de apresentar contrarrazões recursais, prosseguindo o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A matéria devolvida para apreciação desta Câmara Cível reside exclusivamente na análise da existência e da consequente reparação do dano moral que a Autora alega ter suportado em virtude dos descontos indevidos em sua aposentadoria, promovidos pela Associação Apelada. Inicialmente, cumpre observar que a Sentença reconheceu o ilícito praticado pela Associação, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a demandada à repetição do indébito em dobro, restituindo integralmente o prejuízo material sofrido pela consumidora. A controvérsia atual limita-se à esfera extrapatrimonial. A Apelante defende a tese de que o desconto em verba de natureza alimentar, sofrido por pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que dispensa a prova de maiores repercussões em sua vida cotidiana, bastando a constatação do ato ilícito e da falha na prestação do serviço bancário e associativo. Embora se reconheça a aplicação plena das regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, é indispensável analisar se o simples desconto indevido de pequenos valores é suficiente para configurar, por si só, o dano moral. A jurisprudência atual, especialmente em casos que envolvem descontos consignados ou em conta de benefícios de idosos, consolidou o entendimento de que é necessária a demonstração de lesão efetiva à dignidade da pessoa humana, pautando-se na magnitude do dano e na repercussão concreta que o ato ilícito causou na rotina e na subsistência do consumidor. No caso analisado, o valor de cada desconto mensal oscilava em torno de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Embora seja uma conduta indevida e originária de prática ilícita, a supressão desta quantia não comprometeu de forma substancial o benefício previdenciário da Apelante. A análise do extrato do INSS (ID 36248189) revela que a renda mensal da Autora era de R$ 1.412,00. O desconto, portanto, representava uma fração mínima da renda, não apresentando elementos que comprovem a privação de recursos para a aquisição de bens essenciais à sobrevivência. A Sentença foi clara ao pontuar que a Apelante não demonstrou nenhuma situação excepcional de constrangimento, dor intensa, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou abalo extraordinário à sua subsistência que permitisse a conclusão de que houve ofensa a atributos íntimos da personalidade. É necessário evitar a banalização do instituto do dano moral. A reparação extrapatrimonial deve ser reservada para as situações em que o ato ilícito cause sofrimento profundo, angústia intensa, ou efetiva violação aos direitos da personalidade, excedendo amplamente os transtornos comuns enfrentados no cotidiano. O mero ilícito contratual, mesmo envolvendo a subtração de valores por falha de serviço, não atinge automaticamente a esfera da honra subjetiva ou objetiva do consumidor. Mantendo-se a controvérsia na esfera do aborrecimento, a conclusão do Juízo de origem encontra-se em total consonância com o entendimento de que a falha na prestação do serviço, quando desacompanhada de prova de graves consequências extrapatrimoniais, não gera o dever de indenizar a título de dano moral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. ESFERA ÍNTIMA NÃO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Depreende-se dos autos que a sentença reconheceu que houve cobrança indevida, determinando a devolução dos valores pagos em dobro. Neste recurso discute-se, tão somente, a existência de Dano Moral indenizável em razão de fato já incontroverso nos autos. Dano Moral não configurado. A mera cobrança indevida de valor não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada, tratando-se de mero aborrecimento. (Apelação Cível n° 0802800-20.2023.8.15.0211, Relator Gabinete 14 - Desembargador Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) - GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM CONTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO. NÃO INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE PARCELAS E DE DESCONTOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (...) (Apelação Cível n° 0805158-74.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 – Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) - GN Desse modo, a Sentença recorrida deve ser mantida de forma integral, não havendo o que modificar no julgado de origem que afastou o pleito indenizatório. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSEFA ANDRÉ DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do percentual máximo já ter sido arbitrado pelo Juízo sentenciante. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator