Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800421-41.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernando Luiz Costa do Nascimento, qualificado nos autos, em face do Município de Capim-PB, pessoa jurídica de direito público interno também identificado. O autor narra que foi aprovado na 25ª colocação no Concurso Público municipal regulado pelo Edital n.º 01/2020, tendo o certame sido devidamente homologado em 20 de abril de 2022, por meio do Decreto n.º 916/2022, e sua validade foi prorrogada até 20 de abril de 2026, conforme Decreto Executivo n.º 001/2024. Argumenta que com a desistência formal do candidato classificado em segundo lugar, Gilvan Tavares da Silva, ocorrida em 02 de janeiro de 2025, convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Além disso, aponta a existência de carência de pessoal no município e a existência de vagas desocupadas, e que a Lei Municipal n.º 377/2023 prevê trinta vagas para o cargo de gari, alegando que apenas sete servidores estão ativos de acordo com os dados obtidos junto ao sistema do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Requer, liminarmente, determinação judicial para provimento imediato no cargo, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento simultâneo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração da probabilidade do direito alegado e a caracterização do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Com efeito, na análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que a pretensão do autor não preenche os requisitos para o deferimento da liminar inaudita altera pars, pela patente ausência de probabilidade do direito material. O Concurso Público n.º 01/2020 foi homologado em 20 de abril de 2022 (fls. 3) e teve seu prazo de vigência prorrogado por mais dois anos, estendendo-se até o termo de 20 de abril de 2026, nos termos do Decreto Executivo nº 001/2024 (fls. 1). No momento do ajuizamento da presente ação judicial, em 09 de fevereiro de 2026 (fls. 1), o certame público em questão encontrava-se plenamente vigente, restando à Administração Pública municipal um prazo remanescente para provimento de seus cargos efetivos. A jurisprudência pátria estabelece que a nomeação de aprovados em concurso público submete-se ao juízo de oportunidade e conveniência do Administrador Público, cabendo ao Poder Executivo a escolha do momento de nomear os aprovados dentro do período de vigência estipulado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que mesmo a aprovação dentro das vagas, ou a inclusão nesta condição por desistência de candidatos melhores classificados, não confere direito subjetivo à nomeação de forma imediata antes de expirado o prazo de validade do certame: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.560/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Portanto, a desistência formal do candidato Gilvan Tavares da Silva e a previsão legal de trinta cargos de gari na Secretaria de Obras não geram a obrigação de nomeação imediata do autor enquanto o concurso público estiver em curso. Assim, a Administração Pública detém a prerrogativa legítima de planejar e efetivar suas contratações de forma escalonada até o encerramento do prazo de validade. Resta, com isso, descaracterizada a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Fernando Luiz Costa do Nascimento, dada a manifesta ausência de probabilidade do direito alegado, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, Município de Capim, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC. Apresentada contestação, com preliminares ou prejudiciais de mérito, intime-se o autor para réplica, em quinze dias. Por fim, não obstante o despacho de id. 136870303, concedo ao promovente os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto evidenciada nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, sem olvidar que é parte assistida pela Defensoria Publica. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito