Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) Agravada: Maria Helena Silva Diniz Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1268 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC. NOVA AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre a TAC e o Serviço Correspondente Prestado à Financeira, declarados indevidos em demanda anterior, com apuração em liquidação de sentença. Em julgamento anterior, a Câmara rejeitou a preliminar de coisa julgada e negou provimento ao recurso do banco, mantendo a condenação com fundamento no art. 184 do Código Civil. Interposto Recurso Especial, o STJ afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1268), fixando tese sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Após o julgamento do tema, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1268, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede o ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, vinculando juízes e tribunais e exigindo a adequação dos julgados aos precedentes qualificados. O STJ, no Tema 1268, fixou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. O art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, consagrando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. O pedido de restituição de juros incidentes sobre a TAC e sobre o Serviço Correspondente Prestado à Financeira constitui desdobramento direto da mesma relação contratual discutida na ação precedente, devendo ter sido formulado naquela oportunidade. A fragmentação do litígio, mediante o ajuizamento de nova ação para discutir encargos acessórios derivados do mesmo contrato, compromete a segurança jurídica e contraria a finalidade pacificadora da coisa julgada. A opção pelo rito do Juizado Especial na demanda originária não afasta a incidência da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, impondo à parte a concentração de todos os pedidos decorrentes da mesma relação jurídica. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, constitui instrumento adequado para harmonizar o acórdão anteriormente proferido com o precedente vinculante, preservando a estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. O pedido de encargos acessórios derivados da mesma relação contratual deve ser concentrado na demanda originária, sob pena de preclusão. Os tribunais devem exercer juízo de retratação para adequar seus julgados às teses firmadas em recursos repetitivos, conforme os arts. 927 e 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §2º, 169, §1º, 178, 485, V, 508, 927, 1.022, I, 1.030, II; CC/2002, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1268, tese fixada em 26.09.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Agravo Interno em Apelação Cível nº 0874429-58.2019.8.15.2001 Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 18988391) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença (ID 18988377) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA HELENA SILVA DINIZ, julgou parcialmente procedente o pedido. Na petição inicial (ID 18988341), a autora narrou que, em ação anterior (processo nº 3001910-48.2011.815.2001), obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Registro de Terceiros" em seu contrato de financiamento, com a devolução dos valores. Alegou que, apesar da restituição do principal, não foram devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas, os quais constituem obrigação acessória e, portanto, também seriam nulos. Requereu a declaração de nulidade dos juros e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título. A sentença de primeiro grau (ID 18988377) afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o banco à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, com correção monetária e juros de mora. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, reiterando as teses de coisa julgada e prescrição trienal, além de defender a quitação do capital sem reserva de juros. A apelação foi inicialmente julgada por decisão monocrática deste Relator (ID 21522579), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs Agravo Interno (ID 22261620). Em sessão de julgamento, esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno (ID 24445776), confirmando o entendimento de que não havia coisa julgada. A instituição financeira interpôs Recurso Especial (ID 27414168), que foi admitido pela Presidência desta Corte (ID 30380680). Submetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida decisão pela Vice-Presidência daquela Corte (ID 39067865), determinando o retorno dos autos a este Tribunal de origem para o exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do REsp nº 2.145.391/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1268). É o relatório. VOTO O cerne da presente análise repousa na necessidade imperativa de adequação do julgado anterior desta Câmara ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1268. I. Da Obrigatoriedade do Juízo de Retratação e o Precedente Vinculante (Tema 1268 STJ) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927, estabeleceu a vinculação obrigatória dos juízes e tribunais aos precedentes qualificados, entre eles, as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O julgamento de um recurso representativo da controvérsia impõe a observância da tese firmada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à isonomia. A matéria em discussão, a possibilidade de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior, sob a ótica da coisa julgada, foi expressamente submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ como Tema 1268. A tese definitiva, conforme certificada, é clara e não deixa margem para distinguishing na hipótese dos autos: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Considerando que o Acórdão anterior desta Câmara decidiu em sentido diametralmente oposto, rejeitando a coisa julgada e dando provimento parcial à apelação para condenar o Banco, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para harmonizar a decisão desta Corte com o entendimento do STJ. II. A Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada e a Aplicação do Art. 508 do CPC A questão central reside na correta interpretação do alcance da coisa julgada, sob a perspectiva da sua eficácia preclusiva, disciplinada no art. 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. O entendimento anterior desta Corte, ao afastar a coisa julgada, fundava-se na suposta distinção entre a causa de pedir e o pedido na primeira ação (que se limitaria às tarifas) e na segunda (que buscaria os juros remuneratórios incidentes sobre elas). Ademais, considerou-se a regra de que a obrigação acessória segue a sorte da principal (Art. 184, CC). Entretanto, a tese vinculante do STJ impõe uma visão mais ampla da preclusão pro judicato. O STJ consagrou a orientação de que a decisão transitada em julgado abrange não apenas o que foi efetivamente deduzido (coisa julgada formal), mas também aquilo que poderia ter sido deduzido, conforme a eficácia preclusiva. No caso concreto, a primeira ação versava sobre o mesmo contrato de financiamento e pleiteava a repetição de indébito das tarifas abusivas. O pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, embora consista em uma obrigação acessória, constitui um desdobramento direto e imediato da nulidade da cobrança principal. O STJ, ao fixar o Tema 1268, alinhou-se ao entendimento de que o pleito relativo aos juros sobre as tarifas integrava a mesma relação jurídica e o mesmo thema decidendum (o contrato e a ilicitude das cobranças), devendo ter sido englobado na primeira demanda, sob a égide do princípio da concentração da defesa e do pedido. Admitir a fragmentação do litígio, permitindo uma segunda ação apenas para pleitear os encargos acessórios reflexos, após o trânsito em julgado da discussão principal sobre a abusividade da tarifa, representa um estímulo à litigância predatória e à insegurança jurídica, contrariando a própria finalidade pacificadora da coisa julgada. Embora o Recorrente sustente que o Juizado Especial seria incompetente para analisar a complexidade dos juros capitalizados, a tese do Tema 1268 não abre exceção baseada na competência do juízo preteritamente escolhido pelo demandante. O que prevalece é a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC, que impede a rediscussão do tema, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito da lide principal. Se a parte optou pelo rito do Juizado Especial, aceitou as limitações inerentes a ele, devendo concentrar todos os pedidos derivados da mesma causa contratual naquela lide, sob pena de preclusão. Portanto, em estrita observância ao precedente qualificado, é imperioso reconhecer que o Acórdão anterior desta Câmara, ao afastar a coisa julgada e julgar o mérito, contrariou a tese firmada no Tema 1268 do STJ. III. Da Incongruência Sistêmica e a Coerência com o Estado Democrático de Direito O dever de observância aos precedentes vinculantes não é mera formalidade processual, mas sim um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme previsto na Constituição Federal (Art. 93, IX) e detalhado pelo CPC/2015. Nesse contexto, a manutenção do Acórdão anterior resultaria em flagrante incongruência, violando a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania. O exercício do Juízo de Retratação é, assim, o mecanismo constitucional e legalmente previsto para garantir a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico, evitando que os jurisdicionados sejam tratados de maneira desigual em situações idênticas. A tese do Tema 1268 do STJ, ao reforçar o alcance do Art. 508 do CPC, estabelece um balanço entre a proteção do consumidor (que já obteve a repetição das tarifas) e a necessidade de vedar a dilação indevida do litígio mediante a fragmentação de pedidos derivados do mesmo contrato. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1268, e exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO que me foi imposto, 1) RECONHEÇO A DIVERGÊNCIA entre o Acórdão anteriormente proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível e a tese fixada pelo STJ no Tema 1268; 2) EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, reformando o Acórdão anterior no ponto que afastou a coisa julgada, CASSAR o julgamento de mérito proferido por esta Corte e ACOLHER a preliminar de coisa julgada material; 3) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; 4) REINVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, condenando a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa/PB, data e assinatura pelo sistema. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator