Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809988-10.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando os documentos apresentados, especialmente o Contrato de Honorários (id. 155922574), o Termo de Reconhecimento de Dívida (id. 155922582) e a comprovação de que o requerimento administrativo do benefício foi feito pela exequente (id. 155922584 - pág. 2), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso a parte exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias. Passo à análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a cobrança está vinculada a um contrato, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida e que o débito está vencido. Analisando os autos, observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. O Termo de Reconhecimento de Dívida (id. 155922582) estabelece uma nova negociação do débito, com o pagamento de 13 parcelas de R$ 491,45. No entanto, a planilha de débito Atualizado (id. 155922575) que fundamenta a execução cobra um valor total de R$ 6.639,21, baseado em 14 parcelas de R$ 469,95, valor e quantidade de parcelas diversos do pactuado no termo de novação. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. Contudo, nem o contrato original (id. 155922574) nem o Termo de Reconhecimento de Dívida (id. 155922582) possuem cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Retificar o memorial de cálculo (id. 155922575), esclarecendo a divergência entre o valor das parcelas e o montante total da dívida reconhecida no Termo de Reconhecimento de Dívida (id. 155922582) e o valor efetivamente executado, apresentando planilha que demonstre de forma clara a origem e a evolução do débito cobrado de R$ 6.639,21. b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que os instrumentos apresentados (ids 155922574 e 155922582) não possuem cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento, limitando, se for o caso, a cobrança apenas às parcelas já vencidas (sem prejuízo de incluisão, posteriormente, na medida em que isso aconteça, das parcelas que se vencerem durante o trâmite desta execução0 e não pagas. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do CPC. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito