Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2920058/PB (2025/0150134-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
AGRAVADO: JOSENILDO DEOLINDO DA SILVA
ADVOGADO: DJAN HENRIQUE MENDONÇA DO NASCIMENTO - PB005219
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0051095-09.2011.8.15.2001, assim ementado (fls. 216-217): PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Ação ordinária – Procedência na origem – Duplo grau de jurisdição – Descabimento – Incompatibilidade lógica entre o reexame necessário e a apelação fazendária na nova sistemática processual – Inteligência do art. 496, §1º do CPC/2015 – Não conhecimento. – De acordo com o art. 496, § 1º, do CPC/2015, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública; porquanto a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação da Fazenda Pública no prazo legal. PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – Ação de Repetição de Indébito Previdenciário – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba – Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – Grat. De magistério, GRAT. ART. 57 L 58/03: EXTR. PM, POG. PM, Grat. Esp. Operacional, PM-VAR, GPR-PM, OP. PM, grat. atividade especial temporária, auxílio alimentação, Etapa alimentação, Insalubridade, Plantão extra – Não incidência de contribuição previdenciária – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04 Estando as verbas reclamadas relacionadas na. legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. Na origem, ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de restituição de contribuição previdenciária ajuizada pelo ora agravado em face de Paraíba Previdência - PBPREV, na qual se pleiteia a suspensão de recolhimento da contribuição previdenciária sobre algumas verbas indenizatórias e gratificações de natureza propter laborem. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local não conheceu da remessa necessária e negou provimento aos apelos interpostos pela Estado da Paraíba e da PBPREV. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269-277). Nas razões do recurso especial (fls. 249-257), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 4º, § 1º, inciso VII, da Lei n. 10.887/2004, sustentando que: [...] com o advento da Lei 10.887/2004, critério semelhante foi adotado pelo legislador infraconstitucional, conforme reza seu art. 4º, segundo o qual "a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens”, excetuadas aquelas previstas no rol restritivo elencado no corpo do dispositivo legal em referência. Inexistem dúvidas, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas. Notadamente, as parcelas ditas impassíveis de desconto previdenciário, devem sim sofrer descontos previdenciários, afinal estes incidem sobre a totalidade da remuneração do servidor público. A adoção de critério distinto (considerando como base de cálculo as parcelas que serão incorporadas aos proventos de aposentadoria) significa negar vigência à norma federal estabelecida. Não há como prosperar eventual tese de contrapartida no sentido de que a tributação previdenciária sobre verbas não incorporáveis se mostra indevida diante da impossibilidade de obtenção de vantagem quando do ingresso do servidor na inatividade. Mesmo as parcelas que não integrarão os proventos de aposentadoria do servidor devem sofrer os descontos previdenciários em respeito ao princípio da solidariedade contributiva que, inclusive, fundamenta a necessidade de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, mesmo sabendo que não irá haver necessariamente retributividade para estes. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 297), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 301-304). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fls. 221-227; sem grifos no original): [...] A matéria tratada, no presente caso, versa sobre a possibilidade, ou não, de ocorrer descontos previdenciários sobre Grat. De magistério, GRAT. ART. 57 L 58/03: EXTR. PM, POG. PM, Grat. Esp. Operacional, PM-VAR, GPR-PM, OP. PM, grat. atividade especial temporária, auxílio alimentação, Etapa alimentação, Insalubridade, Plantão extra. [...] A Lei nº 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências, aplica-se ao caso em tela por ter abrangência sobre todo o sistema previdenciário. Em seu art. 4º, § 1º, a referida lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílio alimentação; o auxílio creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de permanência. [...] No mesmo diapasão, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, acolhendo proposta do Poder Executivo, aprovou a Lei nº 9.939, de 27 de dezembro de 2012, dando ao dispositivo que trata da definição da base contributiva do servidor público estadual, redação similar, [...]: [...] Como se vê, tanto a legislação federal quanto a estadual, que regulamentam a matéria no âmbito de suas respectivas competências, são claras no que se refere à definição da base de contribuição, bem como em relação às verbas que serão consideradas na oportunidade da elaboração dos cálculos do provento da inatividade, ou seja, a contribuição só deve incidir naquelas que serão consideradas na composição dos valores da aposentadoria. Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que a verba auxílio alimentação e gratificação de insalubridade não pode incidir contribuição previdenciária. Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. As verbas recebidas sob a rubrica Gratificação de Atividades especiais do art. 57, VII L 58/03 entendo que esta não possui o devido caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais, como bem destaca o mencionado dispositivo, [...]: [...] Assim, considera-se ilegal a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que é um adicional por serviço extraordinário, estando inserido na excludente do art. 4º, §1º, XII, da Lei Federal 10.887/2004 e do art. 13, §3º, XI da Lei Estadual 9.939/2012, não se incorporando à remuneração de forma definitiva, nem aos proventos de aposentadoria, sendo indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre tal verba. A ETAPA ALIM. PESS. DESTACADO etapa de alimentação de pessoal destacado) está inserido no inciso VI, do art. 2º, da Lei 5.701/93. É que a citada norma fala que o servidor militar estadual da ativa tem direito a receber alimentação, por conta do Estado, servida em rancho da unidade ou da sub unidade a que pertença, e que a etapa de alimentação é a importância em dinheiro necessária, por mês, ao fornecimento das três refeições básicas. Portanto, e de acordo com o § 5º do mesmo artigo, essa vantagem não se incorpora à remuneração para nenhum efeito, e sobre a mesma não incidirá qualquer vantagem pecuniária nem desconto, o que significa dizer que a contribuição previdenciária não é incidente. É verba de natureza indenizatória, ao meu sentir. Portanto, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da recorrente com fundamento em legislação estadual (Leis Estaduais n. 5.701/1993 e 9.939/2012 e Lei Complementar n. 58/2003 do Estado da Paraíba). Nesse sentido, ainda que a recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia. Vale dizer: "[o] recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). A propósito: [...] IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. [...] [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 227), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS