Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA RITA BIZERRA DO NASCIMENTO SANTOS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800439-18.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANA RITA BIZERRA DO NASCIMENTO SANTOS em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser estudante do curso de Medicina da parte ré e que, desde 2021, enfrenta problemas decorrentes de atos administrativos indevidos. Narrou que, em virtude das dificuldades financeiras durante a pandemia, ingressou com ação judicial (processo nº 0801695-35.2021.8.15.2003) para pleitear descontos proporcionais nas mensalidades. O juízo reconheceu seu direito, e a instituição ré aplicou os descontos após a decisão judicial. A autora foi obrigada a efetuar pagamentos por meio de depósitos judiciais para evitar o bloqueio de sua matrícula. Afirmou que, após o depósito judicial e o reconhecimento da quitação integral das mensalidades pelo Centro Universitário de João Pessoa, o processo foi extinto com resolução do mérito em outubro de 2023, com anuência de ambas as partes. Contudo, a autora sustentou que, em flagrante descumprimento do acordo judicial, o sistema interno da faculdade persistiu em registrar como em aberto três mensalidades anteriormente quitadas, totalizando o valor de R$ 21.033,99 (vinte e um mil, trinta e três reais e noventa e nove centavos). Tal falha administrativa teria gerado impedimento reiterado para sua rematrícula e exposição a cobranças vexatórias e abusivas por empresas de cobrança contratadas pela instituição ré. A autora também alegou que permanecia pendente o ressarcimento dos valores referentes às disciplinas dispensadas (SAV, Fitoterapia, Medicina Baseada em Evidências e Atenção Primária à Saúde IV). Diante deste cenário, a autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para cessar imediatamente as cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e, no mérito, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais de R$ 18.826,00 (referente às disciplinas dispensadas), indenização por danos morais de R$ 9.000,00, e indenização por perda do tempo útil de R$ 9.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida, enquanto o pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (ID 109563871). A parte ré apresentou contestação (ID 125005148), suscitando preliminarmente a ausência de interesse processual pela perda do objeto, ao argumentar que a autora havia procedido normalmente com a matrícula para os semestres de 2024.2 a 2025.2. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita (afirmando que a autora não juntou declaração de hipossuficiência, o que se contrapõe à declaração constante no ID 106715678 - Pág. 2) e a possibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo contratual e da prestação dos serviços, alegando a inexistência de má-fé ou ato ilícito. Asseverou que não havia valores em aberto em nome da autora, e que, em relação às disciplinas dispensadas, o contrato (Cláusula 14, Parágrafo 2º, do ID 125009982 - Pág. 9) previa o pagamento integral do curso seriado, independentemente do número de disciplinas cursadas. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 125973562), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos. Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 128813142/128959902). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. I. Da Preliminar Suscitada (ausência de interesse processual) A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando perda superveniente do objeto, uma vez que a autora havia conseguido realizar suas matrículas para os semestres subsequentes. Contudo, essa preliminar não prospera. O interesse de agir da parte autora nesta demanda não se limita à obtenção da rematrícula, a qual, em momento posterior, foi administrativamente regularizada. O pedido formulado na inicial abrange a reparação de danos materiais e morais decorrentes da conduta da ré em manter cobranças indevidas de mensalidades já quitadas judicialmente e em gerar empecilhos à rematrícula da autora. A própria ré, ao afirmar em contestação que "não há valores em aberto em nome da autora", implicitamente reconhece a inexistência do débito e corrobora a tese da autora de que as cobranças persistentes eram, de fato, indevidas. Desse modo, o pleito de reparação dos prejuízos supostamente sofridos mantém a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. II - Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à justiça gratuita, a matéria já foi analisada e a benesse concedida à autora em decisão anterior (ID 109563871), que goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito à impugnação à justiça gratuita feita pela ré. III. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Consequentemente, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. III.1. Da Inexistência de Débito e das Cobranças Indevidas A inexistência dos débitos contestados pela autora é expressamente reconhecida pela própria ré em sua contestação, onde afirma que "não há valores em aberto em nome da autora" (ID 125009981 - Pág. 5). Esse reconhecimento fundamenta a comprovação de que os valores referentes a mensalidades já haviam sido integralmente quitados anteriormente. Apesar dessa quitação e do posterior reconhecimento na contestação, a instituição ré persistiu em registrar tais débitos em seu sistema, gerando impedimentos para a rematrícula da autora e enviando-lhe cobranças por meio de empresas terceirizadas, conforme demonstrado pelos documentos anexados à inicial (IDs 106715684, 106715685, 106715686, 106715687, 106715688, 106715689, 106715690, 106715691, 106715692, 106715693 e 106715694). III.2. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito e Disciplinas Dispensadas) A autora pleiteou a condenação da ré à repetição em dobro do valor de R$ 21.033,99, referente às mensalidades indevidamente cobradas, e ao ressarcimento de R$ 18.826,00, por disciplinas dispensadas e não cursadas. Conforme o entendimento jurisprudencial, abaixo mencionado, para a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução em dobro do indébito, são necessários três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento do excesso cobrado e a violação da boa-fé objetiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes. 1.1. Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1. O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, embora a cobrança tenha sido indevida (por se referir a débitos já quitados), a parte autora não comprovou o efetivo pagamento do excesso no sentido de ter desembolsado valores a mais do que o devido em razão dessas cobranças persistentes. Os valores foram quitados no processo anterior, e a controvérsia atual reside na insistência da cobrança de um débito inexistente, não em um novo pagamento indevido. Desse modo, o pleito de repetição do indébito na forma dobrada não se sustenta. Em relação ao pedido de ressarcimento por disciplinas dispensadas (SAV, Fitoterapia, Medicina Baseada em Evidências e APS IV), a ré argumentou que o curso é seriado e o contrato prevê o pagamento integral, independentemente das disciplinas cursadas (Cláusula 14, Parágrafo 2º, do ID 125009982 - Pág. 9). A autora, por sua vez, invocou o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e a abusividade da cláusula contratual (Art. 6º, V, do CDC). Embora a Cláusula 13, Parágrafo 3º, do contrato (ID 125973563 - Pág. 6) preveja o abatimento da mensalidade em caso de dispensa de disciplinas, o contexto do curso seriado e a ausência de prova de que a autora tenha efetuado pagamentos específicos por estas disciplinas, além do valor da mensalidade padrão, enfraquece o pedido de ressarcimento material individualizado nesse quesito. O valor da mensalidade de um curso seriado já contempla a grade curricular, e a dispensa de algumas disciplinas não implica, por si só, na redução do custo total do semestre ou no reembolso de um "excesso" pago, na ausência de previsão contratual clara nesse sentido. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. III.3. Dos Danos Morais Os danos morais configuram-se quando há lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Nem todo aborrecimento ou perturbação emocional é suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de banalização do instituto. No caso em análise, a conduta da instituição ré em manter no sistema débitos de mensalidades já quitadas judicialmente desde outubro de 2023, impedindo a regular rematrícula da autora e submetendo-a a reiteradas cobranças indevidas, inclusive por empresas terceirizadas (conforme demonstram os documentos nos IDs 106715687, 106715691, 106715692, 106715693 e 106715694), extrapola o mero aborrecimento e configura uma situação vexatória e constrangedora. Tal comportamento negligente da ré afetou a tranquilidade e a dignidade da estudante, que se viu obrigada a despender tempo e esforço para resolver um problema que não lhe cabia, caracterizando assédio moral e perda do tempo útil. A continuidade das cobranças de uma dívida inexistente, somada aos transtornos na rematrícula, ultrapassa os limites do que se espera de uma relação contratual e causa um inegável abalo à esfera psíquica da consumidora. Assim, há elementos suficientes para configurar o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e a perpetuação de práticas abusivas. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora ANA RITA BIZERRA DO NASCIMENTO SANTOS, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente pela Taxa Selic. Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86). A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 109563871), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, 12 de março de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição