Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800735-34.2023.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA em face de PAULO ANTÔNIO SAMPAIO MACHADO. A parte autora fundamenta sua pretensão em alegado direito de propriedade sobre o imóvel rural denominado "Sítio Estivas", com área de 5,6730 hectares, no município de Alhandra/PB. Tal direito teria sido adquirido por meio de sentença proferida em Ação de Usucapião (processo nº 04120020007-0) e consolidado com o registro de Formal de Partilha decorrente do falecimento de seu genitor (processo nº 0412005001598-5), conforme matrícula nº 20.786 (ID 80278566). A requerente alega que o réu invadiu a propriedade, demolindo uma casa e destruindo bens que estavam em seu interior, o que lhe causou danos materiais e morais (ID 80259614). Em sua contestação (ID 84762190), o réu nega a titularidade da autora, afirmando ser o legítimo proprietário da área remanescente de 14,3949 hectares, adquirida de Raul da Costa Meira Filho, cuja cadeia dominial teve origem em uma área maior de 29,3369 hectares. Argumenta que a ação de usucapião da autora não gerou o devido desmembramento da matrícula principal e que sua aquisição foi regular, conforme escritura pública e certidão de ônus reais (IDs 84762194, 84762196). Posteriormente, o réu peticionou nos autos (IDs 121169613 e 123599202), informando o ajuizamento de uma Ação Anulatória de Sentença de Usucapião (Querela Nullitatis), tombada sob o nº 0800408-55.2024.8.15.0411, que tramita neste mesmo juízo. Na referida ação, busca-se a desconstituição da sentença que conferiu a propriedade à autora desta demanda indenizatória, sob o argumento de vício insanável de citação do proprietário registral à época. Com base nisso, requereu a suspensão do presente feito em razão da manifesta prejudicialidade externa. Os autos vieram conclusos para análise da manutenção da audiência agendada. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela uma evidente relação de prejudicialidade entre a presente ação indenizatória e a Ação Anulatória (Querela Nullitatis) nº 0800408-55.2024.8.15.0411. A causa de pedir desta demanda indenizatória está intrinsecamente fundamentada no direito de propriedade da autora, Maria da Penha Pereira da Silva, supostamente violado pela conduta do réu. Esse direito, por sua vez, decorre diretamente da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 04120020007-0 (ID 80278585). Ocorre que a Querela Nullitatis ajuizada pelo réu ataca exatamente o título que constitui o direito da autora, questionando sua validade por um alegado vício de nulidade absoluta (ausência de citação do proprietário registral). Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O julgamento da Querela Nullitatis influenciará diretamente o mérito desta ação. Caso a anulatória seja julgada procedente, o título de propriedade da autora será desconstituído, esvaziando por completo o fundamento de sua pretensão indenizatória. Por outro lado, a improcedência da anulatória reforçaria a legitimidade da autora como titular do direito. Ademais, o prosseguimento isolado de ambos os feitos gera um risco concreto de decisões conflitantes e contraditórias, situação que o ordenamento jurídico busca evitar por meio da reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, afigura-se adequada não apenas a reunião dos feitos, mas também a realização de instrução probatória conjunta, com posterior julgamento simultâneo, como forma de assegurar coerência e unidade à prestação jurisdicional. Diante do exposto: Reconheço a conexão e a prejudicialidade externa entre o presente processo (nº 0800735-34.2023.8.15.0411) e a Ação Anulatória (Querela Nullitatis) nº 0800408-55.2024.8.15.0411. ASSOCIEM-SE ambos os processos, que deverão ser apensados para processamento conjunto, ficando desde já estabelecido que a instrução probatória e o julgamento serão realizados simultaneamente, a fim de assegurar a unidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de abril de 2026, bem como todos os atos processuais dela decorrentes. AGUARDE-SE o decurso do prazo em aberto nos autos do processo nº 0800408-55.2024.8.15.0411 e, após, FAÇAM-SE ambos os autos conclusos conjuntamente para deliberação acerca da instrução comum. Proceda a Secretaria com o apensamento dos feitos e as demais anotações necessárias. INTIMO as partes. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito