Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENILDA DA CONCEICAO GOMES
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A SEGUNDA PROMOVIDA (ODONTOPREV S.A.). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Proc- 0802218-14.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802218-14.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc., LENILDA DA CONCEIÇÃO GOMES ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi fundamentada na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "ODONTOPREV S/A", sem que houvesse contratação ou autorização para tanto (ID 88058604, 88059151). Deferida a gratuidade processual (ID 88544818). Banco do Bradesco S/A ofereceu contestação (ID 89752365 – Id nº 89752369), seguida de réplica pela promovente (ID 91565879). A suplicante e o Banco Bradesco S/A apresentaram minuta de acordo, compondo parcialmente o litígio, por meio do qual o réu se comprometia a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.400,00 (três mil destinada à satisfação das prestações dos danos morais, materiais e honorários sucumbenciais, sendo R$ 1.700,00 em favor do patrono Victor Hugo Trajano e R$ 1.700,00 em benefício da promovente Lenilda da Conceição (ID 92483150). A promovente pleiteou a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado em juízo em conta do causídico (ID 99106069). A ODONTOPREV S/A ofereceu contestação (ID 1018085756). Sobreveio sentença homologatória da transação firmada entre a suplicante e o primeiro réu, com a extinção parcial do feito e determinação de prosseguimento em relação à parte remanescente (ID 121231391). Certificada a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em juízo pelo Banco do Bradesco S/A (ID 128608822). Posteriormente, as partes remanescentes, autora e a segunda promovida, ODONTOPREV S.A., atravessaram petição conjunta (ID 131673691), noticiando a celebração de uma composição amigável para pôr fim ao restante do litígio. Conforme os termos do acordo, a empresa demandada se comprometeu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos quais R$ 800,00 (oitocentos reais) correspondem aos honorários sucumbenciais e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) relativos aos danos materiais e morais, com a previsão de depósito do montante integral e em parcela única na conta de titularidade do causídico desta demanda, Victor Hugo Trajano. A parte promovida ODONTOPREV S.A. juntou o comprovante de pagamento da quantia acordada (ID 136525335 – ID 136525336). O causídico juntou aos autos comprovante de depósito em favor da promovente no importe de R$ 2.240,00 (dois mil e quatrocentos reais), do total dos valores que foram liberados em seu benefício (ID 136794602). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pelo teor da manifestação das partes remanescentes desta lide (ID 131673691), verifica-se que os contendores celebraram um acordo extrajudicial, pondo fim à lide de forma amigável e definitiva. O acordo em questão versa sobre direito patrimonial de caráter privado, sendo as partes plenamente capazes e estando devidamente representadas por seus advogados. Desta forma, a transação preenche todos os requisitos legais de validade, notadamente os dispostos nos artigos 840 e 841 do Código Civil. Com efeito, a autocomposição é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos. Ademais, a quitação da obrigação assumida pela promovida ODONTOPREV S.A. foi comprovada nos autos, através dos documentos de ID 136525336 e ID 136794602, o que reforça a necessidade de homologação da avença para a sua plena eficácia. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, bem como pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 131673691) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Conforme o disposto no art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua comprovação de pagamento no acordo entabulado entre as partes. Tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se, pessoalmente, via mandado, a parte autora para ciência das transações ocorridas nestes autos, assim como dos valores que foram liberados em seu favor e do patrono no decorrer deste processo, fazendo juntada desta sentença no mandado de intimação expedido. Certificado o cumprimento da determinação supra, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 13 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)