Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMIRO FERNANDES DE ASSIS
EXECUTADO: LUZILEIDE MORAIS DO NASCIMENTO SALES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001498-02.2012.8.15.0881 [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAMIRO FERNANDES DE ASSIS em desfavor de LUZILEIDE MORAIS DO NASCIMENTO SALES, ambos qualificados nos autos. O título que fundamenta o processo executivo é um cheque. A pretensão executiva foi ajuizada em 22/11/2012. A parte executada foi devidamente citada em 07/10/2016 (ID. 21583170 - Pág. 96). Após transcorridos mais de 13 (treze) anos do ajuizamento da presente execução, assim como mais de 9 (nove) anos da regular citação da parte executada, apesar da realização de diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, porém permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete n° 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em apreço, em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em cheque, incide o prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A parte executada foi regularmente citada em 07/10/2016 e, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que transcorrido o prazo de um ano sem que tenham sido indicados bens penhoráveis ou, diante da ausência de êxito na alienação dos bens móveis de penhora, terá início o prazo referente à prescrição intercorrente, haja vista que se aplica o entendimento firmado no Resp Repetitivo nº. 1.340.553/RS. Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo543-C, do CPC/1973 prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021). Nesse sentido, deve-se considerar a data da suspensão automática do processo em 13 de setembro de 2018. Portanto, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em um cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 06 (seis) meses. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada. Portanto, houve transcurso de prazo superior a 6 (seis) meses para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Por fim, importante esclarecer que, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Senão vejamos: CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 E SÚMULA Nº 150 DO STF. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO MAIS DILATADO, POIS SE TRATA DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE COM REGRAMENTO E PRAZO PRÓPRIOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO APELANTE (EXEQUENTE) AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EXECUTADO NEM ATRAI SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00368230520028260001 SP 0036823-05.2002.8.26.0001, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). Assim, nada mais resta a fazer, portanto, senão extinguir a execução pela prescrição intercorrente, nos moldes legais. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ao reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Providências necessárias. Cumpra-se São Bento - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMIRO FERNANDES DE ASSIS
EXECUTADO: LUZILEIDE MORAIS DO NASCIMENTO SALES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001498-02.2012.8.15.0881 [Cheque] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAMIRO FERNANDES DE ASSIS em desfavor de LUZILEIDE MORAIS DO NASCIMENTO SALES, ambos qualificados nos autos. O título que fundamenta o processo executivo é um cheque. A pretensão executiva foi ajuizada em 22/11/2012. A parte executada foi devidamente citada em 07/10/2016 (ID. 21583170 - Pág. 96). Após transcorridos mais de 13 (treze) anos do ajuizamento da presente execução, assim como mais de 9 (nove) anos da regular citação da parte executada, apesar da realização de diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, porém permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete n° 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em apreço, em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em cheque, incide o prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A parte executada foi regularmente citada em 07/10/2016 e, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que transcorrido o prazo de um ano sem que tenham sido indicados bens penhoráveis ou, diante da ausência de êxito na alienação dos bens móveis de penhora, terá início o prazo referente à prescrição intercorrente, haja vista que se aplica o entendimento firmado no Resp Repetitivo nº. 1.340.553/RS. Senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo543-C, do CPC/1973 prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064829-71.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021). Nesse sentido, deve-se considerar a data da suspensão automática do processo em 13 de setembro de 2018. Portanto, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em um cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 06 (seis) meses. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada. Portanto, houve transcurso de prazo superior a 6 (seis) meses para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Por fim, importante esclarecer que, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Senão vejamos: CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 E SÚMULA Nº 150 DO STF. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZO MAIS DILATADO, POIS SE TRATA DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE COM REGRAMENTO E PRAZO PRÓPRIOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO APELANTE (EXEQUENTE) AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO EXECUTADO NEM ATRAI SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00368230520028260001 SP 0036823-05.2002.8.26.0001, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). Assim, nada mais resta a fazer, portanto, senão extinguir a execução pela prescrição intercorrente, nos moldes legais. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ao reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Providências necessárias. Cumpra-se São Bento - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito