Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEVERINA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão
EMBARGADO: Aelson Da Silva Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E A RENOVAÇÃO. PRECEDENTES. ÔNUS QUE NÃO CABE PERPETUAMENTE AO JUDICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. SUPOSTA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não é ônus do Poder Judiciário, substituindo a parte e diligenciando perpetuamente na busca de bens para a parte exequente. Não há que se falar, assim, em inadequação da suspensão determinada pelo magistrado singular. (0808839-21.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022) No caso em tela, verifica-se que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pretende que a Secretaria deste Juízo realize uma varredura nos sistemas para certificar a existência de inventários, sob o pretexto de que o eventual segredo de justiça impediria a consulta pública. Contudo, tal justificativa não se sustenta juridicamente. As certidões de distribuição judicial, emitidas pelos cartórios distribuidores de primeira e segunda instâncias, são documentos dotados de fé pública e de livre acesso a qualquer interessado, independentemente do sigilo processual que possa recair sobre o conteúdo dos autos. É fundamental destacar que a ação de inventário, por possuir natureza eminentemente patrimonial, não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça automático, sendo a publicidade a regra regente. O segredo de justiça, previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil, restringe o acesso aos atos e documentos internos do processo, mas não apaga o registro de sua distribuição, que permanece público para fins de verificação de antecedentes e pendências judiciais. O Superior Tribunal de Justiça reforça que compete à parte exequente gerenciar os riscos e ônus processuais inerentes à localização de bens e herdeiros, conforme se colhe do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se, tendo falecido o executado e inexistindo notícia sobre a abertura formal de inventário, a citação do espólio na figura do administrador provisório pressupõe que a exequente diligencie antes a real e concreta situação do devedor. 2. No caso, a Corte Regional compreendeu que, somente seria possível promover a citação na forma do art. 1.797, I, do CC (até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]) se a Fazenda comprovasse a inexistência de inventário. 3. O referido dispositivo (art. 1.797, I, do CC) tem como um dos principais propósitos facilitar a representação formal do espólio até que efetivamente se tenha notícia da abertura do inventário, de modo que exigir a confirmação da inexistência deste (do inventário) como requisito para citação do administrador provisório vai à contramão da norma, violando-a.3. Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC. 4. Nesses casos, porém, a parte exequente assume o ônus de ver o ato de citação ser considerado viciado, se restar futuramente demonstrado que já existia inventário formal aberto (com a nomeação de inventariante) no momento da realização da comunicação do administrador provisório; isto é, compete ao exequente gerenciar esse risco processual, de modo a, anteriormente, diligenciar a existência de abertura de inventário, ou, querendo, assumir o ônus de requerer de imediato a citação do administrador provisório, sabendo que esse ato de comunicação pode vir a ser considerado inválido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023.) Ademais, não há nos autos qualquer prova de recusa administrativa por parte dos cartórios distribuidores ou de impossibilidade técnica de obtenção de tais certidões pela via extrajudicial. O exequente, instituição financeira de grande porte e dotada de robusto aparato jurídico, tem plena capacidade de diligenciar a obtenção de certidões negativas ou positivas em nome da falecida para instruir seu pedido de habilitação. Dessa forma, a pretensão de delegar à Secretaria da Vara a função de investigar a existência de demandas judiciais em favor do interesse privado do banco configura nítida tentativa de subverter o ônus processual. A intervenção judicial deve ocorrer apenas de forma subsidiária, quando demonstrado o esgotamento das vias administrativas e a real impossibilidade de obtenção do dado, o que não se verifica na hipótese sub examine. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0805123-59.2021.8.15.0181 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEVERINA DA SILVA, com base em Cédulas de Crédito Rural que totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 30.512,02. No curso da marcha processual, após diversas tentativas frustradas de citação da executada, sobreveio a informação de seu falecimento, ocorrido em 07/12/2021. Diante do óbito, o feito seguiu com determinações para a regularização do polo passivo, tendo sido deferida a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Receita Federal para a obtenção de dados sobre eventuais dependentes e sucessores da de cujus. Após a juntada da resposta encaminhada pela autarquia previdenciária, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda. Por intermédio da petição de ID 156731218, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou novo requerimento incidental. Na referida peça, a instituição financeira pugna para que a Secretaria deste Juízo certifique a existência de processos judiciais de inventário distribuídos em nome da falecida. O exequente fundamenta seu pedido na suposta insuficiência das consultas públicas disponíveis aos advogados e ao cidadão comum. Argumenta que, por tramitarem rotineiramente sob segredo de justiça, os feitos de natureza sucessória não seriam passíveis de identificação integral por meio dos sistemas de busca externa, o que tornaria indispensável a intervenção do aparato cartorário deste Juízo para atestar a existência ou inexistência de tais demandas. Em síntese, a parte exequente sustenta que a providência administrativa pela serventia judicial é o único meio eficaz para viabilizar a correta habilitação do espólio ou dos herdeiros, garantindo assim o regular impulso do processo executivo e a satisfação do crédito perseguido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE NA SUCESSÃO PROCESSUAL De início, cumpre asseverar que a condução do processo executivo é pautada pelo princípio do desfecho único, operando-se no interesse exclusivo do credor. Por corolário lógico, incumbe à parte exequente o ônus de promover todas as diligências necessárias para o regular desenvolvimento da marcha processual, o que inclui, primordialmente, a correta identificação e qualificação do polo passivo, especialmente nas hipóteses de sucessão decorrente do óbito do devedor original. Nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do executado, o juiz deve suspender o processo para que o exequente promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Trata-se de um dever de diligência imposto à parte que busca a satisfação do crédito, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário o encargo de investigar a existência de herdeiros ou de processos sucessórios quando tais informações são passíveis de obtenção pela via administrativa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a parte em diligências que lhe competem ordinariamente, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e violação ao princípio da cooperação, que exige a atuação ativa dos litigantes. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808839-21.2022.8.15.0000 Origem do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de certificação incidental formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 156731218. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a efetiva citação e habilitação do espólio ou dos herdeiros da falecida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito