Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior28/11/2025, 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 08:40
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 16:56
Conclusos para despacho15/10/2025, 09:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:04
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de ATACADAO TEXTIL em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:24
Juntada de Petição de apelação03/10/2025, 23:29
Publicado Sentença em 12/09/2025.12/09/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881 [Execução Contratual]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOÃO DANTAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão, contradição e obscuridade do julgado. Alega que na sentença não houve a análise dos pedido de complementação pelo BNB da restituição dos valores despendidos, bem como a devolução do valor da comissão paga ao leiloeiro, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. ID. 106445686. Contrarrazões aos embargos no ID. 114114196. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva. A sentença prolatada, dá conta apenas da execução do presente feito, sem menção a qualquer outro incidente processual de terceiro (embargante), sendo adimplido o objeto do cumprimento de sentença entre o exequente e o executado, não havendo interesse do terceiro na sentença atacada. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Intime-se o terceiro interessado. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881 [Execução Contratual]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOÃO DANTAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão, contradição e obscuridade do julgado. Alega que na sentença não houve a análise dos pedido de complementação pelo BNB da restituição dos valores despendidos, bem como a devolução do valor da comissão paga ao leiloeiro, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. ID. 106445686. Contrarrazões aos embargos no ID. 114114196. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva. A sentença prolatada, dá conta apenas da execução do presente feito, sem menção a qualquer outro incidente processual de terceiro (embargante), sendo adimplido o objeto do cumprimento de sentença entre o exequente e o executado, não havendo interesse do terceiro na sentença atacada. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Intime-se o terceiro interessado. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOÃO DANTAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão, contradição e obscuridade do julgado. Alega que na sentença não houve a análise dos pedido de complementação pelo BNB da restituição dos valores despendidos, bem como a devolução do valor da comissão paga ao leiloeiro, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. ID. 106445686. Contrarrazões aos embargos no ID. 114114196. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva. A sentença prolatada, dá conta apenas da execução do presente feito, sem menção a qualquer outro incidente processual de terceiro (embargante), sendo adimplido o objeto do cumprimento de sentença entre o exequente e o executado, não havendo interesse do terceiro na sentença atacada. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Intime-se o terceiro interessado. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOÃO DANTAS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se omissão, contradição e obscuridade do julgado. Alega que na sentença não houve a análise dos pedido de complementação pelo BNB da restituição dos valores despendidos, bem como a devolução do valor da comissão paga ao leiloeiro, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios. ID. 106445686. Contrarrazões aos embargos no ID. 114114196. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, a tese sobre a qual o embargante alega que a sentença foi omissa não faz parte da tese defensiva. A sentença prolatada, dá conta apenas da execução do presente feito, sem menção a qualquer outro incidente processual de terceiro (embargante), sendo adimplido o objeto do cumprimento de sentença entre o exequente e o executado, não havendo interesse do terceiro na sentença atacada. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição e obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Intime-se o terceiro interessado. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/09/2025, 13:24
Conclusos para julgamento11/07/2025, 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões06/06/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 15:50
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 12:10
Conclusos para despacho24/01/2025, 11:47
Processo Desarquivado24/01/2025, 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração21/01/2025, 18:41
Arquivado Definitivamente05/12/2024, 08:02
Transitado em Julgado em 06/11/202405/12/2024, 08:02
Processo Desarquivado05/12/2024, 08:01
Arquivado Definitivamente11/11/2024, 08:20
Juntada de Certidão11/11/2024, 08:20
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:09
Decorrido prazo de ATACADAO TEXTIL em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:09
Publicado Sentença em 14/10/2024.14/10/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202412/10/2024, 00:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL. Em sua manifestação de ID. 98933707, a parte exequente informa que foi adimplido o débito perseguido, pugna11/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL. Em sua manifestação de ID. 98933707, a parte exequente informa que foi adimplido o débito perseguido, pugna11/10/2024, 00:00
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EXECUTADO: ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000001-60.2006.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROGERIO BENTO DA SILVA, ATACADAO TEXTIL. Em sua manifestação de ID. 98933707, a parte exequente informa que foi adimplido o débito perseguido, pugna11/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/10/2024, 07:50
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 10:31
Conclusos para julgamento07/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 17:26
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/06/2024, 14:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-60.2006.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros de Bento Jó da Silva, falecido no ano de 2009, conforme certidão de óbito no ID. 43588597 - Pág. 29, avalista e proprietário do bem levado à praça pública. ID. 43588597 - Pág. 14/23. Requerimento do Banco do Nordeste, no ID. 48206199, pugnando pela habilitação do espólio de Bento Jó da Silva e o prosseguiment22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-60.2006.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de habilitação dos herdeiros de Bento Jó da Silva, falecido no ano de 2009, conforme certidão de óbito no ID. 43588597 - Pág. 29, avalista e proprietário do bem levado à praça pública. ID. 43588597 - Pág. 14/23. Requerimento do Banco do Nordeste, no ID. 48206199, pugnando pela habilitação do espólio de Bento Jó da Silva e o prosseguiment22/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 19:43
Outras Decisões21/05/2024, 19:43
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:51
Juntada de ofício17/05/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 13:36
Juntada de documento de comprovação08/03/2024, 11:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2024, 11:07
Juntada de ofício08/03/2024, 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 01:00
Juntada de documento de comprovação01/02/2024, 19:05
Juntada de Ofício01/02/2024, 19:02
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 18:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.26/01/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202426/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000001-60.2006.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o BNB a se manifestar quanto à planilha de cálculos apresentada pelo terceiro interessado no ID. 82689832, conquanto aos valores que entende devidos. Intime-se ainda o BNB para que apresente planilha de cálculos com o valor que pretende ser feita busca de ativos via Sisbajud, bem como para que apresente o CPF/CNPJ do devedor. Providências pelo cartóri25/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/01/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 10:43
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 13:32
Conclusos para despacho12/12/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 08:29
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 08:29
Juntada de documento de comprovação29/11/2023, 08:21
Juntada de Alvará28/11/2023, 13:55
Juntada de documento de comprovação28/11/2023, 11:11
Juntada de Ofício28/11/2023, 11:07
Juntada de Certidão28/11/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/11/2023, 23:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.23/11/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000001-60.2006.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de valor depositado no ID. 43588595 - Pág. 16 formulado por JOÃO DANTAS DE SOUZA no ID. 47048026, apresentando cópia da sentença proferida nos autos 0000791-68.2011.8.15.0881, já transitada em julgado, em que se decidiu pela nulidade da realização de praça pública realizada no ID. 43588595 - Pág. 15/16, com expedição de alvará de22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000001-60.2006.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberação de valor depositado no ID. 43588595 - Pág. 16 formulado por JOÃO DANTAS DE SOUZA no ID. 47048026, apresentando cópia da sentença proferida nos autos 0000791-68.2011.8.15.0881, já transitada em julgado, em que se decidiu pela nulidade da realização de praça pública realizada no ID. 43588595 - Pág. 15/16, com expedição de alvará de22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 13:58
Expedido alvará de levantamento21/11/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 11:55
Conclusos para despacho24/08/2023, 18:23
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 09/08/2023 23:59.11/08/2023, 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BATISTA em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/08/2023, 19:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/08/2023, 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2023, 18:20
Juntada de Petição de diligência19/07/2023, 18:20
Expedição de Mandado.11/07/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente09/07/2023, 20:45
Conclusos para despacho28/06/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/05/2023, 23:26
Expedição de Mandado.15/05/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.14/05/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente14/05/2023, 11:27
Conclusos para despacho05/05/2023, 13:51
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:12
Juntada de Petição de petição05/01/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 16:50
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:56
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 14:22
Outras Decisões14/10/2022, 16:02
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 16:02
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:17
Conclusos para despacho15/10/2021, 10:45
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 20:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/08/2021, 00:51
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 09:31
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 10:43
Conclusos para decisão19/07/2021, 12:46
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO DA SILVA em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2021 23:59:59.04/06/2021, 02:16
Expedição de Outros documentos.25/05/2021, 11:21
Ato ordinatório praticado25/05/2021, 11:20
Apensado ao processo 0000791-68.2011.8.15.088125/05/2021, 11:17
Processo migrado para o PJe25/05/2021, 11:09
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 05/2021 08:46 TJEPA8825/05/2021, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2021 NF 42/2125/05/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2021 MIGRACAO P/PJE25/05/2021, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D04/02/2016, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 04: 02/2016 0000791682011815088104/02/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 SUSPENDER OS PRESENTES27/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 0202201207/05/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0803201208/03/2012, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 0703201207/03/2012, 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 0503201206/03/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1507201115/07/2011, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1507201115/07/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 1507201115/07/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3006201110/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2605201110/06/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 1006201110/06/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3006201109/06/2011, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0806201109/06/2011, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0306201126/05/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2605201126/05/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2505201126/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505201126/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 2605201124/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 2405201124/05/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2405201124/05/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2305201124/05/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 2305201124/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1805201124/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 48: 1124/05/2011, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1805201116/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 44: 1116/05/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1105201116/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0905201104/05/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170320119JOSE DANTAS D17/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0203201102/03/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02032011 PETICAO02/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0702201102/03/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1712201002/03/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1411201110/12/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101220108ROGERIO BENTO10/12/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0810201027/09/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2408201013/09/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0209201006/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309201003/09/2010, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 0309201003/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2908201002/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26082010 NF 124: 1026/08/2010, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 2408201026/08/2010, 00:00
Mov. [68] - ARREMATACAO CARTA EXPEDIDA 2408201026/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2408201026/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2408201024/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2408201024/08/2010, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 2308201023/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308201023/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1808201018/08/2010, 00:00
Mov. [1211] - JUNTADA DE RECIBOS 1808201018/08/2010, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1808201018/08/2010, 00:00
Mov. [1449] - ARREMATACAO AUTO LAVRADO 1808201018/08/2010, 00:00
Mov. [67] - PRACA: LEILAO REALIZADO 1708201018/08/2010, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17082010 095003/08/2010, 00:00
Mov. [1329] - PRACA: LEILAO BEM NAO ARREMATAD 0308201003/08/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1407201014/07/2010, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1407201014/07/2010, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1007201008/07/2010, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 0807201008/07/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080720107ROGERIO BENTO08/07/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072010 NF 87: 1008/07/2010, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 0107201001/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1006201010/06/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0304200903/04/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0304200903/04/2009, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 2901200919/01/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1601200919/01/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080120096ROGERIO BENTO08/01/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1709200818/09/2008, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1709200818/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1709200817/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3007200830/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2907200830/07/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 3005200830/07/2008, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 0705200830/07/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1305200830/07/2008, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO16/04/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0804200816/04/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042008 NF 27: 804/04/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420084ROGERIO BENTO04/04/2008, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 3103200804/04/2008, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 3103200804/04/2008, 00:00
Mov. [1239] - HASTA PUBLICA DESIGNADA 0105200819/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1703200819/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2702200827/02/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2502200827/02/2008, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 1302200823/01/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1301200823/01/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10012008 NF 3: 810/01/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1312200713/12/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 1312200713/12/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1312200713/12/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110200701/10/2007, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2909200701/10/2007, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 1809200718/09/2007, 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 0709200707/09/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2908200707/09/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082007 NF 63: 727/08/2007, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1708200717/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1708200717/08/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10082007 LAUDO AVALIAC10/08/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0908200710/08/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720073SR.OFICIAL DE06/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1806200718/06/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0612200606/12/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2911200606/12/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1608200606/12/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082006 NF 43: 614/08/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1107200614/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1107200614/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0407200604/07/2006, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1505200604/07/2006, 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 2906200604/07/2006, 00:00
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Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO29/01/2006, 00:00