Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO GOMES DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807058-67.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTO GOMES DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O requerente alega, na petição inicial (ID 100404408), que a parte demandada efetuou um desconto indevido em sua conta corrente, no valor de R$ 99,47, referente a um seguro que afirma jamais ter contratado (ID 100404417). Pede a devolução em dobro do valor, totalizando R$ 198,94, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua contestação (ID 103718045), a parte demandada arguiu, em sede preliminar, a existência de advocacia predatória, inépcia da inicial, conexão com outras ações, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, com apólice de nº 857.014764, juntando o referido documento (ID 103718650). Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Houve réplica (ID 108336387), na qual o demandante impugnou todas as preliminares e reforçou o argumento de que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova de sua anuência, limitando-se a juntar uma apólice unilateral. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 108336390 e 120637476). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Suposta Advocacia Predatória A parte requerida alega a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, em razão do grande volume de ações ajuizadas. Contudo, o número elevado de processos, por si só, não caracteriza litigância abusiva. Tal fato pode, na verdade, indicar uma violação massificada de direitos dos consumidores pela própria empresa. O acesso à justiça é um direito fundamental, e eventuais desvios éticos na condução profissional devem ser apurados pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a este juízo limitar o exercício da advocacia com base em presunções. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável não prospera. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a demandada apresentou contestação detalhada. A juntada de comprovante de residência atualizado é uma formalidade sanável, que não compromete a compreensão da controvérsia. Rejeito a preliminar. Da Conexão A demandada aponta a existência de outras ações entre as mesmas partes, requerendo a reunião dos processos. No entanto, não demonstra a identidade de pedido ou de causa de pedir entre este e os demais feitos, requisito essencial para a configuração da conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Cada cobrança indevida, referente a contratos distintos, constitui uma lide autônoma. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A tese de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Rejeito a preliminar. Da Prescrição A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 27 do CDC. O desconto impugnado ocorreu em 12/08/2020 (ID 100404417) e a ação foi ajuizada em 17/09/2024, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida. A controvérsia central da lide reside na legalidade do desconto efetuado na conta corrente do autor, a título de "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS". A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. Nesse contexto, incumbia à parte demandada, por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito. Contudo, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar uma apólice de seguro (ID 103718650) produzida unilateralmente, sem juntar aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação pelo autor, como um contrato devidamente assinado, uma gravação de áudio de contratação por telefone ou outra prova inequívoca de sua manifestação de vontade. A simples emissão de uma apólice não é suficiente para validar o negócio jurídico. A prática de fornecer serviços sem solicitação prévia do consumidor é considerada abusiva e vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, inexistindo prova da contratação, o desconto de R$ 99,47 realizado na conta do litigante é manifestamente indevido. Do Dano Material Comprovada a cobrança indevida (ID 100404417), nasce para o demandante o direito à restituição do valor. O valor de R$ 99,47 deverá ser devolvido de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (12/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do Dano Moral O desconto não autorizado de valores em conta corrente utilizada para o recebimento de verbas de natureza alimentar (ID 102271852) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta afeta o planejamento financeiro e a tranquilidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora esse entendimento, conforme se observa no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. O desconto indevido, abusivo e reiterado de valores referentes a serviço não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, porquanto presumíveis os prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar, sem prova cabal da contratação. Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de vulnerabilidade do demandante, na conjuntura de pessoa idosa que percebe apenas um salário-mínimo mensal, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, entendo que o quantum de R 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento do autor, como também para alertar o estabelecimento ofensor, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. (0802691-40.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2023) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 99,47 (noventa e nove reais quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (12/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% nte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito