Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária idosa em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, token por SMS e geolocalização, bem como comprovou a liberação do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de operação de crédito firmada com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e afastou a responsabilidade pela cobrança; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora; e (iv) verificar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da maior facilidade da instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, somente podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A contratação eletrônica por biometria facial, embora admitida como mecanismo tecnológico de segurança, não supre a exigência legal de assinatura física quando a operação de crédito é celebrada com pessoa idosa no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a assinatura física em contratos eletrônicos ou telefônicos de operação de crédito celebrados com pessoas idosas, tendo sua constitucionalidade sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. A ausência de assinatura física em contrato celebrado após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 torna inválido o negócio jurídico firmado com pessoa idosa, caracterizando falha na prestação do serviço. Os descontos realizados com fundamento em contrato inválido configuram cobrança indevida, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, por inexistir engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição deve observar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado pela instituição financeira à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A mera declaração de nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos não configuram, por si sós, dano moral presumido, sendo indispensável demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de operação de crédito celebrada com pessoa idosa no Estado da Paraíba exige assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de assinatura física torna inválido o contrato firmado eletronicamente com pessoa idosa, ainda que utilizada biometria facial ou outros mecanismos tecnológicos de autenticação. A cobrança fundada em contrato inválido autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. A restituição dos valores deve ser compensada com a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor para impedir enriquecimento sem causa. A nulidade do contrato e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária prova concreta de lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 86, 98, §3º, 292, V, 370, 371 e 373, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 189, 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.877.892/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181; TJPB, Apelação Cível nº 08004825120248150301; TJPB, Apelação Cível nº 08022245020238150171; TJRS, Apelação Cível nº 50021865120218210021.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807649-23.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA ALVES DA COSTA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Aduziu que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº638281541, no valor de R$16.368,77, com prestações mensais de R$ R$424,00. Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 37.312,00), além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$ 5.000,00). Gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id. 127946289) A parte ré apresentou contestação (Id.132089746). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como impugnou o valor atribuído à causa. Sustentou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica (IC Digital), aduzindo que a autora realizou o preenchimento dos dados com biometria facial (selfie), validação de token enviado por SMS e geolocalização, culminando na transferência do valor do mútuo via ordem de pagamento. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela devolução de forma simples e compensação de valores. Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.154559032). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte promovente, bem como a expedição de ofício à instituição financeira (Id.157438760). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id.156258941). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Provas Examinando os autos, observo que apenas o banco réu pleiteou pela produção de prova, consistente no depoimento pessoal da parte promovente, bem como na expedição de ofício à instituição financeira. Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Quanto à prova oral, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da regularidade ou não da contratação, está há de ser indeferida, uma vez que, tratando-se de questão jurídica e não fática, ela é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Com relação à prova de expedição de ofício para instituição bancária a fim de apurar o recebimento da TED realizada, de igual modo, há de ser indeferida. Isso porque, observando os autos, verifico que a própria parte ré juntou do comprovante de transferência para a conta da parte autora, o que, inclsuive, não foi refutada por esta (Id. 132090251). Sendo assim, indefiro as provas requeridas pelo banco réu. Falta de interesse de agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado. Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Impugnação ao valor da causa No atinente à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar a alegação do banco réu. O valor da causa fixado na petição inicial em R$ 42.312,00 corresponde perfeitamente à soma das pretensões econômicas de natureza material e extrapatrimonial formuladas pela autora. O cálculo abrange o pedido de repetição do indébito em dobro, que monta R$ 37.312,00, somado à estimativa de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, preenchendo exatamente o requisito de fixação com base no proveito econômico pretendido, nos moldes do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar aduzida. Prescrição Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P. Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323). Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC). No caso dos autos, a parte ré sustenta a existência de prescrição relativamente aos pedidos da parte autora. Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e pedido indenizatório fundados em falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, do E. STJ, que, no julgamento do REsp 1877892/PR, entendeu que “a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido”. No presente caso,
trata-se de descontos sucessivos, os quais, até novembro de 2025, no mesmo mês do ajuizamento da ação, ainda não haviam cessado, razão pela qual não há se falar em perda da pretensão pela inércia ao longo do tempo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. BANCO BMG S/A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. O contrato em tela é de trato sucessivo, ou seja, sua execução se prolonga no tempo, na medida em que os saques são periódicos e mensalmente há o desconto a título de RMC. Portanto, renova-se a cada um desses atos, gerando sucessivamente um novo termo inicial tanto do prazo decadencial, como do prescricional. Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição de valor disponibilizado, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, a parte carece de fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do contratual ou alterada sua modalidade. Dano moral não verificado. Confirmação da sentença. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50021865120218210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 22-07-2022)”. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de ação, na qual a parte promovente, pessoa idosa à data do fato, objetivou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de empréstimo consignado, seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora autora, assim dispondo: “Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A contratação de serviços com documentos falsos, ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas. Isso expõe a risco o consumidor, por deixar evidente o defeito no serviço por ela prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante “ope legis” (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária, que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura por biometria facial. Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria”. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)” Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 04 de abril de 2022, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que a consumidora idosa, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto. Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023)” Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do banco réu, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram dano material, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Quanto à restituição dos valores descontados indevida e efetivamente comprovados, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: “Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”. No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, esta há de ser julgada improcedente. Isso porque, apesar da falha na prestação do serviço por parte do banco réu, tal fato, por si só, não demonstra, no caso em tela, dano à personalidade da autora capaz de justificar a condenação requerida. Assim, ante a ausência de prova concreta de que a conduta imputada à parte ré teve consequências prejudiciais ao interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado pela autora, vislumbro tratar-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJPB: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja majorada a indenização fixada a título de danos morais. A parte promovida, por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja considerada válida a contratação firmada entre as partes, acarretando na improcedência do pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro e; (iii) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de assinatura física torna o contrato inválido, independentemente da existência de outros meios tecnológicos para formalização da contratação. 4. A validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), que reconheceu sua constitucionalidade e a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e do idoso. 5. Evidenciada a ausência de assinatura física no contrato firmado pela autora, pessoa idosa, e considerando que os descontos ocorreram após a vigência da referida lei, resta configurada a nulidade absoluta do negócio jurídico, com retorno das partes ao status quo ante. 6. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 7. O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004825120248150301, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito envolvendo pessoas idosas, impõe-se seja declarada sua nulidade. Com a nova orientação do STJ, recai sobre o fornecedor do serviço o dever de demonstrar a ocorrência de erro justificável, para que seja possível se afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. No caso, como os descontos na conta do apelante ocorreram após 30/03/2021, cabível a aplicação do novel entendimento do STJ, devendo o valor descontado ser restituído em dobro, com a devida compensação da importância comprovadamente depositada em favor do autor, em razão do negócio jurídico discutido nestes autos. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022245020238150171, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2025) Ademais, somente para não ficar sem registro, destaco que a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível, desse modo, presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Por fim, observo que, como a parte autora e o banco réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, além do que o banco comprovou e a autora não refutou o depósito da quantia de R$ 15.826,80 em sua conta (Id.132090251), as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFERIDAS as provas requeridas pelo banco réu, bem como REJEITADAS as preliminares, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 638281541, firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte promovida a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título do contrato de empréstimo consignado n º 638281541, ora declarado inexistente, e efetivamente comprovados. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. O valor devido à autora deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (10/12/2025 - Id. 128795273), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Observe-se que, da quantia a ser paga à parte autora, deve ser compensado o valor depositado pelo banco réu na conta da autora (R$ 15.826,80), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. c) REJEITAR o pedido de indenização de danos morais. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito