Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825582-25.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: FRANCINETE SILVA LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito visando à satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes celebraram acordo com reconhecimento da dívida e previsão de pagamento parcelado mediante desconto consignado. A exequente informou o cumprimento regular da avença e requereu sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes e iniciado seu cumprimento, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FRANCINETE SILVA LIMA, visando à satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, prevendo o reconhecimento da dívida pela executada e a sua forma de pagamento parcelado, com previsão de desconto consignado e cláusula de quitação plena após o adimplemento integral (iD. 53043894). A parte exequente, por meio da petição de iD. 65796750, noticiou que o acordo está sendo regularmente cumprido e reiterou o pedido de homologação da transação. Determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (iD. 80223535). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, tornando inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos ou ajuizar nova execução em caso de descumprimento do ajuste. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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Processo: 0825582-25.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: FRANCINETE SILVA LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito visando à satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes celebraram acordo com reconhecimento da dívida e previsão de pagamento parcelado mediante desconto consignado. A exequente informou o cumprimento regular da avença e requereu sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de acordo celebrado entre as partes e iniciado seu cumprimento, é cabível a homologação imediata do pacto com extinção do processo, ou se deve prevalecer a suspensão do feito até o adimplemento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A composição amigável entre as partes constitui meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, especialmente em causas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, conforme autorizado pelo art. 840 do Código Civil. A homologação judicial de acordo extrajudicial confere ao pacto força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, dispensando a suspensão do processo até o adimplemento integral. A extinção imediata do processo com arquivamento, em vez da suspensão, promove maior eficiência administrativa e economia processual, sem prejuízo ao direito das partes de requerer o desarquivamento ou propor nova execução em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a transação. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, ainda que pendente o cumprimento integral, autoriza a extinção imediata do processo, por se tratar de título executivo judicial plenamente exigível em caso de inadimplemento. O arquivamento dos autos após a homologação não prejudica o direito da parte interessada de pleitear o desarquivamento ou propor nova ação executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 840 do CC; 90, § 3º; 922, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FRANCINETE SILVA LIMA, visando à satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, cujo termo foi regularmente juntado aos autos, prevendo o reconhecimento da dívida pela executada e a sua forma de pagamento parcelado, com previsão de desconto consignado e cláusula de quitação plena após o adimplemento integral (iD. 53043894). A parte exequente, por meio da petição de iD. 65796750, noticiou que o acordo está sendo regularmente cumprido e reiterou o pedido de homologação da transação. Determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (iD. 80223535). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Destaco que o acordo celebrado entre as partes é suficiente para a extinção do processo, devendo, contudo, ser assegurado o direito de posterior desarquivamento dos autos, caso haja descumprimento do que fora pactuado. Cumpre observar que, em casos análogos, tradicionalmente se determinava a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo (art. 922, parágrafo único, do CPC). Entretanto, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, considerando desnecessário manter o processo suspenso até a data final da avença. Isso porque a homologação do acordo gera título executivo judicial (art. 515, II, CPC), plenamente exigível em caso de inadimplemento, tornando inócua a permanência do processo em suspensão por longo período. Além disso, o arquivamento imediato promove eficiência administrativa e economia processual, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos ou ajuizar nova execução em caso de descumprimento do ajuste. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já pactuados entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito