Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Trata-se a espécie de ALVARÁ JUDICIAL, inicialmente ajuizado por K. D. O. C., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, KENIA OLIVEIRA CABRAL, todas qualificadas. A autora requer autorização para alienar a fração ideal de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento) do imóvel objeto de partilha nos autos do inventário nº 0070478-36.2012.8.15.2001, alegando que o valor a ser recebido pela menor será destinado às suas despesas com educação, saúde e para garantir a preservação de seu patrimônio. Posteriormente, foi apresentado pedido de aditamento à inicial (ID 123539867) para incluir no polo ativo os Srs. JOSÉ ALBERTO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE LACERDA, também coproprietários do imóvel e civilmente incapazes, representados por suas respectivas curadoras, Sra. Maria José da Silva e Sra. Wanessa de Lacerda Cavalcanti Souza. O aditamento foi recebido por este Juízo, conforme decisão de ID 124552841. Foi determinada e realizada a avaliação judicial do bem (ID 124213349). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Condicionou, contudo, a autorização à comprovação do depósito dos valores correspondentes às quotas-partes em contas abertas em nome dos autores.(ID 127288082). É O RELATO. DECIDO. A legislação civil estabelece um regime protetivo ao patrimônio dos incapazes, exigindo autorização judicial para atos que extrapolem a simples administração, como a alienação de imóveis. O artigo 1.691 do Código Civil é claro ao dispor que os pais não podem alienar imóveis dos filhos "salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Essa mesma lógica de proteção se estende aos curatelados, por força do que determinam os artigos 1.774 e 1.750 do mesmo diploma legal, que condicionam a venda à existência de "manifesta vantagem" e "prévia avaliação judicial". A jurisprudência dispõe que se benéfica ao incapaz a venda do imóvel é a medida a ser deferida, vejamos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROCESSO INSTRUÍDO. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 515 CPC. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REQUISITOS. INTERESSE DO CURATELADO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. - Inexistindo no ordenamento jurídico norma que proíba o pleito autoral, torna-se patente o direito do requerente de discutir em juízo a sua pretensão, independentemente do resultado do julgamento. - Cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado o § 3º do art. 515 CPC, para a análise do mérito. - Nos termos do art. 1.750 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, o imóvel de propriedade de curatelado apenas poderá ser alienado quando demonstrada a manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. - Assim, estando evidente o manifesto interesse da requerente em vender o seu imóvel, a fim de adquirir outro que melhor atenda às suas necessidades de locomoção, desde que seja mantido o valor de seu patrimônio, deve ser concedido o alvará pretendido. - O protesto contra a alienação de bens não tem o condão de impossibilitar a realização do negócio jurídico, tão pouco de anulá-lo, não constituindo, por si só, gravame ao imóvel.(TJ-MG - AC: 10016130023118001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014). No caso em tela, os requisitos para a concessão do alvará encontram-se devidamente preenchidos. A vantagem para os incapazes é evidente. A conversão da fração ideal de um imóvel indivisível, mantido em condomínio por múltiplos herdeiros e que gera despesas de conservação, em valor pecuniário, representa um benefício concreto. A medida extingue o estado de comunhão, de difícil gestão, e transforma um ativo de baixa liquidez em recursos financeiros que podem ser aplicados de forma mais proveitosa para o sustento, a saúde e a educação dos autores, ou ainda, investidos para render frutos. Ademais, a lisura do negócio e a adequação do preço foram devidamente apuradas. A proximidade entre os valores, a concordância de todos os herdeiros e, principalmente, a chancela do Ministério Público, afastam dúvidas sobre eventual prejuízo. POSTO ISSO, e em plena consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONCEDER autorização para que as representantes legais KENIA OLIVEIRA CABRAL, MARIA JOSÉ DA SILVA e WANESSA DE LACERDA CAVALCANTI SOUZA procedam, em nome dos incapazes KEYLA DANIELLA OLIVEIRA CABRAL, JOSÉ ALBERTO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DE LACERDA, à venda de suas respectivas quotas-partes do imóvel localizado na Avenida Alberto de Brito, nº 541, Bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, objeto das Matrículas nº 307.459 e nº 307.460 do Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício da Zona Sul. DETERMINAR que os valores auferidos com a venda, correspondentes às frações de cada um dos incapazes, sejam depositados em contas judiciais remuneradas e individualizadas, vinculadas a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento. ESTABELECER que a eventual utilização ou levantamento dos valores depositados dependerá de nova e fundamentada autorização judicial, mediante pedido que comprove a necessidade e o benefício para o respectivo incapaz. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as especificações do imóvel e as condições aqui impostas. Sem custas. Sentença publicada eletronicamente. Oficie-se, caso necessário. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA