Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844322-21.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 344, do CPC, DECLARO A REVELIA da parte ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código. Intimem-se ambas as partes desta decisão, bem como para, se entenderem necessário, especificarem as provas que pretendem produzir (intimação para a parte ré, porque compareceu nos autos e apresentou contestação, porém, intempestiva), nos termos da portaria de atos ordinatórios deste juízo. Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição