Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861776-87.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO (IDIB) e do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. O autor, Policial Militar do Estado da Paraíba na graduação de Cabo, relata ter participado do Processo Seletivo Interno e Matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CHO PM/2018), regido pelo Edital nº 002/2017/NRS/CHO/PM/2018. Aduz que, após a divulgação dos gabaritos, constatou erros materiais graves e equívocos grosseiros nas formulações das questões de números 22 e 45 da prova objetiva de conhecimentos, as quais, segundo defende, não possuíam alternativa correta. Sustenta que a questão nº 22, referente à disciplina de História da Paraíba, indicou como gabarito correto a letra "B" (Capitania do Rio Paraíba), enquanto a denominação historicamente correta seria Capitania Real da Paraíba, conforme corroborado pelo Parecer nº 0002/2018 da Comissão de Avaliação Técnica (CAT) da própria corporação. Quanto à questão nº 45, pertinente à legislação aplicável à Polícia Militar, afirma que o gabarito oficial considerou como correta a alternativa "C", cuja proposição contraria expressamente a literalidade da Lei Estadual nº 4.024/1978. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos de sua eliminação, a atribuição dos pontos relativos às duas questões impugnadas e a consequente convocação para as etapas seguintes do certame, consistentes no Exame de Saúde e no Exame de Aptidão Física. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade definitiva das referidas questões, reclassificação no concurso e direito de matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 57222953). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0812792-90.2022.8.15.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de sua Segunda Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão unânime, para determinar a atribuição de pontuação ao candidato exclusivamente quanto à questão nº 45, mantendo o gabarito oficial em relação à questão nº 22 (ID 65105657). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva (ID 63763038). No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de formulação e correção de questões de concurso público, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação de poderes. Asseverou a legalidade dos atos administrativos e requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o corréu IDIB, embora regularmente citado por carta com aviso de recebimento (ID 99058878), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 123979720), oportunidade em que pleiteou a decretação de revelia do IDIB e reiterou a procedência integral da demanda. É o relatório. Preliminarmente, constata-se que o réu Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB) foi regularmente citado (ID 99058878) e deixou de apresentar resposta no prazo legal. Por conseguinte, caracteriza-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No mérito, o Edital nº 002/2017-NRS-CHO/PM/2018 prevê regras rígidas de eliminação e aproveitamento mínimo por disciplina. Nos termos dos subitens 8.1, 8.9 e 8.10 do instrumento regulador do certame, exige-se o aproveitamento mínimo de 40% (quarenta por cento) dos pontos atribuídos a cada disciplina isoladamente como critério obrigatório de habilitação. Na matéria de História da Paraíba, que conta com 5 (cinco) questões valendo 2,0 (dois) pontos cada, perfazendo o total de 10,00 (dez) pontos, o candidato necessitava obter o patamar mínimo de 4,00 (quatro) pontos (equivalente a 2 acertos) para não ser eliminado do certame. De acordo com o boletim de desempenho individual do candidato Marivaldo de Oliveira Santos (constante no ID 38110396), a nota do autor foi de 2 pontos, abaixo do mínimo exigido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 em repercussão geral, firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e atribuição de notas em concursos públicos. A intervenção judicial ocorre apenas de forma excepcional, limitada ao exame da legalidade do certame ou ao cumprimento das normas do edital. Em relação à Questão 22, da disciplina de História da Paraíba, a pretensão de anulação sob a justificativa de divergência historiográfica ou doutrinária não encontra amparo jurídico. A banca examinadora oficial (IDIB), detentora da competência técnica exclusiva do certame, ratificou expressamente a higidez da questão e manteve o gabarito oficial definitivo, em sede de recurso administrativo interposto pelo candidato. Assim, a escolha conceitual entre correntes históricas insere-se no âmbito do mérito administrativo, sendo vedada a interferência judicial, em respeito ao Tema 485 do STF. Se por um lado é sabido que o Poder Judiciário recebeu no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o poder-dever de solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito; o controle judicial do mérito administrativo limita-se ao exame da legalidade estrita e da formalidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos poderes. Deve ser mantida, portanto, a validade do quesito formulado e a pontuação original do autor de 2,0 (dois) pontos nesta disciplina. Por conseguinte, a eliminação do autor é definitiva pelo descumprimento da cláusula de barreira de caráter eliminatório. Sem a habilitação necessária nas disciplinas básicas, o candidato não possui direito ao prosseguimento nas etapas seguintes do certame, consistentes no Exame de Saúde e no Exame de Aptidão Física, tampouco à matrícula ou formatura no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/PM 2018). É dizer que, embora o autor obtenha o acréscimo decorrente da invalidação da Questão 45, elevando sua pontuação global de 72,00 para 74,00 pontos, ele permanece eliminado do concurso devido ao descumprimento do critério editalício de aproveitamento mínimo por disciplina. Ademais, a atribuição de pontos às questões supostamente maculadas por erro grosseiro importa na reclassificação de todos os candidatos no certame, inexistindo elementos suficientes para concluir se com a nova pontuação o autor alcançaria classificação suficiente para avançar para a etapa seguinte.
Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em decorrência da retificação da classe processual para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.